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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

38

Artigo 37.º-A

[…]

1 – […]

2 – O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao

décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram

realizadas podem ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo

37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de dez anos contados da data da aquisição, ao IRC do

período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente

ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;

b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o

fundo de investimento não venha a realizar, pelo menos, 90 % do investimento nas empresas dedicadas

sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no

prazo de três anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de

tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte

não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;

c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final

da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e

desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três

anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do

período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante

proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.

8 – […]

9 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo

37.º

10 – As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não podem beneficiar da

dedução a que se refere o n.º 1 quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de

investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do

SIFIDE II.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês