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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Anexos

Acordo Suplementar ao ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS

NAÇÕES UNIDAS RELATIVO À CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE

OPERACIONAL DE GOVERNAÇÃO ELETRÓNICA ORIENTADA PARA POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE

DAS NAÇÕES UNIDAS EM GUIMARÃES, PORTUGAL

A República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas (doravante designadas como «as Partes»),

Considerando que a Universidade das Nações Unidas (doravante designada por «UNU» ou «a

Universidade») foi criada como um órgão subsidiário das Nações Unidas pela Resolução da Assembleia Geral

das Nações Unidas n.º 2951 (XXVII) de 11 de dezembro de 1972;

Considerando que o Conselho da Universidade decidiu na sua 61.ª sessão em Roma, Itália, de 12-13 de

maio de 2014, estabelecer a Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Políticas

(doravante designada por «a Unidade Operacional») como um programa de investigação e formação da

Universidade, em Guimarães, Portugal;

Considerando que a República Portuguesa e a Universidade concluíram, a 23 de maio de 2014, o Acordo

entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de

Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal.

Considerando que a República Portuguesa e a Universidade concluíram, a 23 de maio de 2014, o Acordo

entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Criação, Funcionamento e

Localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das

Nações Unidas em Guimarães, Portugal, doravante designado por «o Acordo»;

Considerando que o artigo 3.º do Acordo dispõe que a República Portuguesa disponibiliza e angaria

financiamento essencial para a Unidade Operacional no valor US$ 5 milhões de dólares, durante o período

2014-2018;

Considerando que a República Portuguesa deseja continuar a sua contribuição para as atividades da

Unidade Operacional durante o período 2019-2023;

Considerando que o artigo 11.º do Acordo dispõe que as Partes podem concluir tantos acordos

suplementares quanto se mostre necessário,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo do presente Acordo Suplementar é estabelecer contribuições operacionais adicionais por parte

da República Portuguesa para a Unidade Operacional durante o período 2019-2023.

Artigo 2.º

Contribuição

1 – A República Portuguesa disponibiliza e angaria financiamento essencial para a Unidade Operacional no

valor de US$ 5 milhões de dólares para o período 2019-2023 e diligencia no sentido de angariar um montante

adicional de US$ 1 milhão de dólares em contribuições de capital destinadas à Unidade Operacional para o

mesmo período.

2 – As Partes estabelecem as modalidades dos pagamentos anuais da contribuição referida no número

anterior do presente Artigo por troca de notas, no pressuposto de que a República Portuguesa paga a

contribuição anual para o período 2019-2020 até ao fim de 2021, salvo acordo em contrário.