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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes por um período mínimo de um ano, sendo os

ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos:

a) Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção,

sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito,

acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito; ou

b) Perda da qualidade de residente em território português, sendo apurados pela diferença positiva entre o

valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição

dessa opção ou direito.

5 – Os trabalhadores ou membros de órgãos sociais das start-ups, nos termos do regime legal em vigor, e

restantes entidades abrangidas pelo presente regime podem solicitar por escrito à entidade que atribuiu as

opções ou direitos referidos nos números anteriores a confirmação de que esta reunia as condições previstas

nos n.os 1 ou 2.

6 – Quando, na sequência de pedido efetuado nos termos do número anterior, a entidade que atribuiu as

opções ou direitos referidos no n.º 1 confirme, por escrito, que reunia as condições referidas, ou não responda

por escrito a esse pedido no prazo de 90 dias, a mesma é subsidiariamente responsável pelo pagamento do

imposto em falta resultante do não cumprimento daquelas condições.

7 – Estão excluídos do presente benefício:

a) Os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do

capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano;

b) Os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.

8 – O disposto no número anterior não é aplicável relativamente a entidades que, no ano anterior à

concessão do plano, qualifiquem como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 37.º, 37.º-A e 38.º do CFI passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos

de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações

especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

11 – Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo de

investimento e a respetiva sociedade gestora.