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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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i) Ser uma empresa inovadora com um elevado potencial de desenvolvimento, com um modelo de

negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º

195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI – Agência Nacional

de Inovação, S.A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do

processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

ii) Ter concluído pelo menos uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente

habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a

aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam

acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI –

Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);

iii) Ter recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos por este geridos, ou de

um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

2 – Não estão abrangidas pela subalínea ii) da alínea f) do número anterior empresas de promoção,

intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.

3 – A falta de verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser suprida por declaração

prévia emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo –

SPAPPE (Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de modelo de negócio,

produto ou serviço inovador ou detentora de um negócio rapidamente escalável e com forte potencial de

crescimento.

4 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se business angel a pessoa individual que realiza

investimentos em start-ups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua experiência e

conhecimento do mercado.

Artigo 3.º

Noção de scaleup

Considera-se scaleup a pessoa coletiva que, não cumprindo os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo anterior, mas observando os demais requisitos estabelecidos no mesmo número, reúne as

condições necessárias para a obtenção da certificação tech visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19

de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Reconhecimento

1 – O reconhecimento de uma startup ou scaleup é realizado mediante procedimento de comunicação

prévia dirigida à Startup Portugal.

2 – A comunicação prévia referida no número anterior é realizada exclusivamente através da internet, no

portal único de serviços públicos.

3 – O documento digital certificativo é disponibilizado no portal único de serviços públicos e constitui título

válido de reconhecimento para todos os efeitos legais.

4 – A Startup Portugal mantém no seu sítio eletrónico uma lista atualizada das startups e scaleups

reconhecidas.

5 – A Startup Portugal assegura a monitorização, acompanhamento e controlo às startups e scaleups

reconhecidas, para efeitos, nomeadamente, da cessação do reconhecimento pela não verificação inicial ou

superveniente dos requisitos para o reconhecimento, nos termos do artigo seguinte.

6 – Os interessados estão dispensados da apresentação de documentos que já se encontram na posse de

qualquer serviço ou organismo da administração pública, devendo para o efeito as referidas entidades,

mediante prévio consentimento, partilhar com a Startup Portugal esses documentos, através da plataforma de

interoperabilidade da administração pública.