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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

32

Grupo Substância Concentração (ng/mL)

Saliva Sangue

Cocaína e metabolitos Cocaína

Benzoilecgonina

10

10

10

25

Anfetaminas e derivados

Anfetamina

Metanfetamina

3,4 Metilenodioxianfetamina (MDA)

3,4 Metilenodioximetanfetamina (MDMA)

3,4 Metilenodioxietanfetamina (MDE; MDEA)

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

———

PROPOSTA DE LEI N.º 56/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS START-UPS E SCALEUPS, ALTERA O REGIME DE

TRIBUTAÇÃO DOS PLANOS DE OPÇÕES PARA TRABALHADORES DE STARTUPS E EMPRESAS DO

SETOR DA INOVAÇÃO E REFORÇA O SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Exposição de motivos

As start-ups são empresas de dimensão enquadrável na noção de micro, pequenas ou médias empresas,

que se caracterizam por um modelo de negócio inovador ou por se dedicarem a atividades com uma forte

componente de inovação, normalmente de base tecnológica, com potencial para um rápido crescimento.

Pela sua natureza, tanto as start-ups como as scaleups – com características idênticas, mas de maior

dimensão e, ainda assim, com elevado potencial de rápido crescimento – assumem um papel importante na

transformação digital do tecido empresarial, sendo protagonistas de relevo no desenvolvimento de um novo

paradigma económico, assente no conhecimento e na inovação.

Importa, por isso, criar um quadro regulatório que incentive a sua criação e o desenvolvimento da sua

atividade, em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional e com a declaração ministerial EU

Startup Nations Standard of Excellence, assinada pelo Governo no decurso da Presidência Portuguesa do

Conselho da União Europeia de 2021.

Nesse sentido, a presente lei procede à definição dos conceitos legais de start-up e de scaleup, tendo em

vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de

investimento, em linha com as reflexões efetuadas ao nível da União Europeia constantes da Declaração EU

Startup Nations Standard of Excellence.

Conexa com esta temática está a da tributação dos regimes de remuneração assentes em opções de

aquisição de participações sociais, que constitui um aspeto de importância central na atração e retenção de

profissionais altamente qualificados no domínio das novas tecnologias, sendo particularmente relevante no

ecossistema de start-ups na fase de arranque e ignição em Portugal.

Atendendo às especificidades destes regimes remuneratórios – e de modo a assegurar que a tributação

ocorre apenas no momento em que o rendimento é efetivamente realizado – garante-se que os trabalhadores

de todas as empresas que sejam qualificadas como start-up sejam apenas tributados no momento da

alienação das participações sociais adquiridas por esta via. Adicionalmente, prevê-se que o mesmo regime

possa ser aproveitado por empresas qualificadas como micro, pequenas e médias empresas ou empresas de

pequena-média capitalização (small mid cap), bem como todas aquelas que, em face da sua estrutura de

negócio, comprovadamente desenvolvam a sua atividade no setor da inovação.

Através do regime ora proposto, a legislação fiscal portuguesa aproxima-se das legislações recentes mais

eficazes de outros Estados-Membros, garantindo condições eficientes para o estabelecimento e manutenção