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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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de start-ups tecnológicas e restantes empresas disruptivas no território nacional e, bem assim, para o fomento

de uma economia orientada para o crescimento alicerçado na digitalização e inovação.

Adicionalmente, com vista a continuar a promover e incentivar o investimento das empresas em

investigação e desenvolvimento (I&D), o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento

empresarial (SIFIDE II) é reforçado mediante um aumento de oito para doze anos do prazo para reporte de

despesas que, por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas e, bem assim, da majoração de 110 %

para 120 % relativa a despesas com atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de

produtos. Por seu turno, dando continuidade às alterações promovidas pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, a qual introduziu medidas de combate à fraude e

planeamento fiscal no SIFIDE II, em particular na componente de investimento indireto, na parte referente a

participações de capital e contribuições para fundos de investimento, prevêem-se alterações com o objetivo de

prevenir as situações de duplo benefício fiscal na esfera da entidade financiadora e na esfera da entidade que

desenvolve a atividade de I&D, canalizando o maior alcance do benefício para o investimento direto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Definição dos conceitos legais de start-up e de scaleup;

b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (CIRS);

c) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, na sua redação atual (EBF); e

d) Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de

outubro, na sua redação atual (CFI).

Capítulo II

Start-ups e scaleups

Artigo 2.º

Noção de start-up

1 – Considera-se start-up a pessoa coletiva que, cumulativamente:

a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;

b) Empregue menos de 250 trabalhadores;

c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;

d) Não resulte de uma cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação

maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;

e) Tenha sede ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e

f) Cumpra uma das seguintes condições: