O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE DEZEMBRO DE 2022

35

Artigo 5.º

Cessação do reconhecimento

1 – A cessação da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou no artigo 3.º determina a

perda do reconhecimento do estatuto de start-up ou de scaleup.

2 – A manutenção do estatuto de start-up ou de scaleup depende da confirmação, por parte da Startup

Portugal, de três em três anos, da continuidade da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou

no artigo 3.º

3 – As pessoas coletivas que deixem de reunir os requisitos de atribuição do estatuto de start-up ou de

scaleup devem comunicá-lo à Startup Portugal através do portal único de serviços públicos, num prazo de 30

dias a contar da data do evento que dê causa à falta de verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo

2.º ou no artigo 3.º

Artigo 6.º

Procedimento

1 – O procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto do start-up e de scaleup previsto na

presente lei é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da

modernização administrativa e da economia.

2 – As funções administrativas atribuídas pela presente lei à Startup Portugal constituem competências

próprias do IAPMEI, IP, sendo prosseguidas por aquela agência, no âmbito do contrato-programa celebrado

com esta entidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

3 – Compete à Startup Portugal assegurar o desenvolvimento e gestão da plataforma de reconhecimento

de start-ups e scaleups acessível através do portal único de serviços públicos, utilizando para o efeito a

plataforma de interoperabilidade da administração pública.

4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser

disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em

formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados

abertos da administração pública, em www.dados.gov.pt.

Capítulo III

Medidas fiscais

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do CIRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º quando beneficiem do regime previsto no

artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais.