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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar:

a) No caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas

participadas de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º

1 do artigo 37.º;

b) No caso de contribuições para fundos de investimento, a sociedade gestora de que beneficiam do

SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo esta,

subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às empresas em que realizou investimentos de

capital próprio e de quase-capital.

12 – A ausência das comunicações referidas no número anterior determina a impossibilidade de dedução

dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º»

Capítulo IV

Regime contraordenacional

Artigo 10.º

Contraordenação e coimas

1 – A violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º constitui contraordenação grave.

2 – À contraordenação prevista no número anterior é aplicável uma coima entre € 1700,00 e € 24 000,00.

3 – À contraordenação prevista no n.º 1 é aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos em 1 de janeiro de

2023.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O Capítulo II da presente lei produz efeitos 180 dias após a data da sua publicação; e

b) Aos investimentos elegíveis ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI anteriores à data de

entrada em vigor da presente lei são aplicáveis as disposições previstas na presente lei, devendo os prazos

previstos ser contados desde a data da sua produção de efeitos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

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