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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A relatora reserva-se, nesta fase, de manifestar a sua opinião, não podendo, contudo, deixar de acompanhar

as reservas manifestadas pelo CSM, bem como dúvidas quanto ao alcance e efeitos da retroatividade que

resultaria da aprovação da norma interpretativa.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 327/XV/1.ª – Altera o Código de Processo Civil, clarificando a revisão de decisões

administrativas estrangeiras.

2 – A alteração vai no sentido de aditar uma norma interpretativa que dispensa as decisões administrativas

estrangeiras da exigência de revisão e confirmação por um tribunal português, nos termos do artigo 978.º do

Código de Processo Civil, pondo termo a dúvidas interpretativas jurisprudenciais sobre a aplicação deste

preceito às decisões administrativas.

3 – Apesar das reservas que se prendem com a natureza eventualmente inovatória (e não interpretativa) do

preceito aditado, bem como com o risco de se porem em causa princípios de ordem pública do Estado português,

a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º

367/XV/1.ª (IL) reúne os requisitos constitucionais e regimentais mínimos para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2023.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 4 de janeiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexam-se os seguintes documentos:

• Nota de admissibilidade do Projeto de Lei n.º 367/XV/1.ª (IL);

• Ficha de avaliação de impacto de género;

• Nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 367/XV/1.ª(IL)elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto

no artigo 131.º do RAR;

• Parecer do Conselho Superior da Magistratura.

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