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4 DE JANEIRO DE 2023

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estrangeiros são executórios no território da República, na forma e nos casos previstos na lei. Nos divórcios em

países fora da UE, o que está previsto é uma verificação da exequibilidade da decisão estrangeira pelo Ministério

Público francês. Para produzir efeitos em França, esta decisão estrangeira deve ser reconhecida no âmbito de

um processo de oponibilidade, que permite controlar a regularidade desta decisão. Se esta decisão tiver

consequências financeiras (pagamento de pensão de alimentação no âmbito de um divórcio, por exemplo), deve

ser submetida a um processo de «exequatur» para ser executada.

e) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Não deram entrada nem estão pendentes quaisquer iniciativas ou petições conexas com o objeto do projeto

de lei em apreço.

f) Pareceres

O Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se, em 15 de dezembro de 2022, concluindo que:

i) Do ponto de vista formal verifica-se uma desconformidade entre a exposição de motivos e a norma cujo

aditamento é proposto, quer quanto ao carácter geral e abstrato da mesma, quer quanto à sua natureza de

norma interpretativa, desconformidade esta que se estende à epígrafe do artigo face ao teor da norma ínsita no

mesmo;

ii) Do ponto de vista substancial, parece incongruente submeter as sentenças, proferidas por órgãos de

soberania, a um processo especial de revisão e confirmação e dispensar de tal processo as decisões proferidas

por meras entidades administrativas;

iii) Afastar a verificação dos pressupostos da revisão e confirmação de sentenças estrangeiras para as

decisões de autoridades administrativas estrangeiras é colocar em risco, para além do mais, os princípios de

ordem pública internacional do Estado português, os quais não podem ceder sequer nas relações jurídico-

privadas plurilocalizadas, exceto se houver tratado ou convenção sobre a matéria, tal como preceitua o artigo

978.º, n.º 1, do CPC;

iv) Solução jurídica mais adequada para o problema identificado pelo legislador na exposição de motivos

passaria pela celebração de convenção bilateral com o Brasil tendo em vista a supressão do «exequatur» nas

decisões que as partes outorgantes entendessem dever vigorar no ordenamento jurídico da contraparte sem a

precedência da verificação de quaisquer requisitos.

g) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário5, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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