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25 DE JANEIRO DE 2023

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• O artigo 6.º:

o remete o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de start-up e de scaleup para

portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização

administrativa e da economia;

e

o determina que as competências que em virtude do diploma são atribuídas à Startup Portugal, são

competências próprias do IAPMEI, IP, prosseguidas no âmbito de contrato-programa celebrado entre

ambas as entidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março; que àquela cabe

assegurar o desenvolvimento e a gestão da plataforma de reconhecimento de start-ups e de

scaleups, acessível através do portal dos serviços públicos, sendo que a publicação, divulgação e

disponibilização, para consulta ou diverso fim, de informações, documentos e outros conteúdos a

disponibilizar ao público, deve estar disponível em formatos abertos.

O Capítulo III, designado «Medidas fiscais», vai do artigo 7.º ao 9.º:

• O artigo 7.º altera o artigo 72.º do Código do IRS, nele introduzindo, como tributáveis à taxa autónoma

de 28 %, os ganhos relacionados com a venda das participações, nas condições ali descritas;

• O artigo 8.º altera o artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, cuja epígrafe passa a ser

«Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups», descrevendo, nos seus números,

os pressupostos para obtenção do benefício, a sua natureza e quem dele está excluído;

• O artigo 9.º procede a alterações ao Código Fiscal do Investimento, nos artigos 37.º, 37.º-A e 38.º,

aumentando a percentagem da despesa relacionada com atividades de I&D que é dedutível, o período

em que é válido o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e

desenvolvimento e as regras de dedução destas despesas, aplicáveis aos sujeitos passíveis de

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

O Capítulo IV, com apenas um artigo, o 10.º, cuida do regime contraordenacional, qualificando como grave

a violação do disposto na norma que determina o procedimento a cumprir – e prazo respetivo – quando há

perda de estatuto de start-up ou de scaleup, que comina com coima entre € 1 700,00 e € 24 000,00, e a que

aplica o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021,

de 29 de janeiro, na sua redação atual.

O Capítulo V dedica-se às «Disposições finais e transitórias», para tanto dispondo de um único artigo, o

11.º, que define:

• a sua entrada em vigor – no dia seguinte ao da publicação, e a produção de efeitos – referidos a 1 de

janeiro de 2023;

• a produção de efeitos do Capítulo II (Start-ups e scaleups) após 180 dias da data da publicação do

diploma;

• a aplicação das disposições da lei aos investimentos elegíveis ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo

37.º do Código Fiscal do Investimento4 anteriores à data da sua entrada em vigor, com determinação

da contagem dos prazos previstos desde a data da sua produção de efeitos.

4«Artigo 37.º Aplicações relevantes

1 – Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior: (…) f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) (…)».

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