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26 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 437/XV/1.ª (1)

(ALTERAÇÃO À LEI DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE

SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS)

Exposição de motivos

Os recursos hídricos são, atualmente, e paralelamente aos recursos energéticos, uma das grandes questões

estratégicas que se colocam a nível global, nomeadamente no que concerne à soberania energética de cada

Nação.

Tendo em conta que nos últimos 55 anos, segundo dados do Banco Mundial, se registou uma diminuição de

17 % nos recursos hídricos renováveis per capita em toda a UE1, facto que está parcialmente justificado pelo

crescimento demográfico e pela pressão da atividade económica, também devem ser sublinhadas as políticas

deficitárias no que diz respeito à eficiência hídrica. Existem inúmeros fatores, de base científica e política que

espelham a falta de educação, prevenção e más práticas energéticas e ambientais.

Um dos mais gritantes exemplos que demonstra taxativamente a falta de estratégia ambiental, energética e

dos recursos, é o caso do desperdício de água potável. De acordo com o último Relatório Anual dos Serviços

de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP 20212) publicado pela Entidade Reguladora de Serviços de Águas

e Resíduos (ERSAR)3, verifica-se que várias autarquias e serviços municipalizados, ao mesmo tempo que

realizam campanhas de poupança de água, apresentavam valores de água não faturada – que corresponde à

água captada, tratada, transportada, armazenada e distribuída, mas que não chega a ser faturada aos

utilizadores, isto é, água que entra no sistema mas que simplesmente se perde – a atingir valores, nos serviços

em baixa, a rondar os 174 milhões de metros cúbicos por ano. Este valor representa 28,7 % do total de água

entrada no sistema, mas justamente acaba por não ser faturada. Tal facto revela-se preocupante e inadmissível

para um País que esteve em período de seca até às primeiras chuvas deste outono, em quase todo o seu

território continental e que se diz na vanguarda da «transição climática».

Em síntese, melhorar e otimizar a gestão de resíduos e da água é uma das principais medidas para se pugnar

por um desenvolvimento sustentável, alicerçado num quadro de sustentabilidade económica, financeira, técnica,

social e ambiental.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo

Decreto-Lei n.º 2/2014, de 6 de março, que «estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos»,

pretende definir as metodologias de gestão no que concerne ao ciclo da água e dos resíduos, numa perspetiva

de criação de valor económico e social, focada nos utilizadores, num quadro de sustentabilidade económica,

financeira, técnica, social e ambiental.

Entretanto, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR)4 transfere para as empresas a

responsabilidade da recolha e tratamento dos resíduos que produzem, levando-as a contratualizarem com

entidades privadas e devidamente certificadas a gestão dos resíduos, quer sejam office waste ou orgânicos.

Este procedimento deriva da existência de várias tipologias de resíduos, que implica um destino diferenciado

e um consequente tratamento seletivo, de modo a garantir a conformidade com a lei.

Pelo exposto, no enquadramento das atividades de abastecimento de água às populações, de saneamento

de águas residuais e de gestão de resíduos, que constituem serviços públicos de carácter estrutural e prioritário,

essenciais ao bem-estar, à saúde pública e à segurança dos cidadãos, assim como às diversas atividades

1 Banco Mundial, Renewable internal freshwater resources per capita (cubic meters) – European Union. 2 https://www.ersar.pt/pt/site-publicacoes/Paginas/edicoes-anuais-do-RASARP.aspx#BookID=5702 3 ERSAR – Entidade administrativa com poderes sancionatórios e regulamentares, que tem atribuídas competências de regulação dos serviços de águas e resíduos para o universo de entidades gestoras (públicas ou privadas) existentes em Portugal, agregando as responsabilidades de autoridade competente para a qualidade da água. Esta entidade configura a autoridade nacional através da efetivação de ações de inspeção, fiscalização e auditoria, relacionadas com o abastecimento público de água às populações, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos. 4 O Regime Geral de Gestão de Resíduos encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

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