O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 158

48

PROJETO DE LEI N.º 540/XV/1.ª

ESTABELECE O CERTIFICADO DE INCAPACIDADE RECORRENTE E INTERMITENTE

O atual regime de baixas por doença da segurança social está desenhado para episódios de incapacidade

de prestação de trabalho únicos, pressupondo que estes, independentemente da sua duração, correspondem a

situações típicas em que a incapacidade inclui um período de convalescença e um momento de recuperação,

total ou parcial, definitiva. Nestes casos típicos, os trabalhadores incapacitados contam com um regime de

subsídio de doença que os protege da perda de remuneração nos termos da legislação aplicável.

Todavia, existem condições incapacitantes que, pela sua recorrência e intermitência, acabam por redundar

em perdas significativas de remuneração anual que não estão acauteladas pelo regime existente. Nestas

patologias, é frequente que se verifique uma incapacidade durante alguns dias, seguindo-se um período em que

o impedimento de prestar trabalho desaparece ou se ameniza, voltando a manifestar-se em sucessivos períodos

seguintes, de acordo com um padrão que não é uniforme em termos de duração da incapacidade e do tempo

que medeia entre cada episódio, mas que apresenta as características referidas de recorrência e de

intermitência.

Em algumas patologias é possível admitir uma situação real com 2 a 3 dias por mês de incapacidade para o

trabalho, com repetição em vários meses sucessivos. Ora, em situações como esta, e tendo em conta que o

regime de subsídio de doença só prevê o pagamento a partir do 4.º dia de ausência ao trabalho, poderemos

estar a falar de perdas de remuneração iguais ou superiores a um mês de salário anual. Acresce que em

condições como, por exemplo, a endometriose, são frequentes as situações de subdiagnóstico, o que pode levar

a que as situações de sofrimento e incapacidade para o trabalho se prolonguem no tempo, reproduzindo,

sucessivamente, a deterioração da remuneração auferida pelo trabalho.

A Iniciativa Liberal considera, assim, que é urgente uma intervenção legislativa que acautele a substituição

da remuneração pelo subsídio de doença nos casos em que se verifique uma situação incapacitante recorrente

e intermitente, por forma a não penalizar, muito para lá do aceitável, a remuneração anual dos trabalhadores

que padecem de condições com as referidas características. Para tal, propõe a criação de um certificado de

duração limitada, mas renovável, dependente de avaliação clínica, que ateste a condição de pessoa com

probabilidade elevada de sofrer episódios recorrentes e intermitentes de incapacidade para o trabalho, bem

como uma adaptação do regime de subsídio de doença por forma a que, aos portadores do referido certificado,

seja permitido o acesso às respetivas prestações com apenas um período de espera, ao invés de vários.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o certificado de incapacidade recorrente e intermitente.

Artigo 2.º

Certificado de incapacidade recorrente e intermitente

1 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é atribuído ao portador de doença com elevada

probabilidade de originar mais que um episódio em fase aguda e incapacitante para o trabalho por ano.

2 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é emitido por médico assistente especialista na

área da doença, no Serviço Nacional de Saúde ou em estabelecimento particular com autorização legal de

funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.

3 – O certificado de incapacidade recorrente e intermitente é válido, no máximo, pelo período de um ano,

podendo ser renovado mediante nova avaliação médica.

Artigo 3.º

Subsídio por doença

O trabalhador que beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença e cuja incapacidade

Páginas Relacionadas
Página 0049:
3 DE FEVEREIRO DE 2023 49 recorrente e intermitente esteja certificada não pode ser
Pág.Página 49