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6 DE FEVEREIRO DE 2023

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alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas e atua com estrita isenção e objetividade,

em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção,

superintendência ou tutela governamental.

Artigo 2.º

Regime jurídico

O conselho rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente

aplicáveis e pelo seu regulamento interno.

Artigo 3.º

Independência

1 – O CAC atua de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas por lei e pelos

presentes estatutos, em obediência a critérios técnicos, não podendo solicitar nem receber instruções da

Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

2 – A independência financeira do CAC, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respetiva

missão, são asseguradas pelo Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Composição

1 – Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, o CAC é composto por nove

personalidades de reconhecido mérito, incluindo:

a) pelo presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu membro

por inerência;

b) por um representante das organizações não governamentais de ambiente com inequívoca experiência e

intervenção na área climática a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente

(CPADA);

c) por um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, a ser indicado pelo Conselho

Nacional de Juventude (CNJ);

d) por uma personalidade a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

e) por uma personalidade a indicar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

(CCISP);

f) por uma personalidade a indicar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);

g) por três personalidades a indicar pelos partidos com representação parlamentar.

2 – A designação dos membros do Conselho para a Ação Climática deve assegurar uma representação

paritária, não podendo integrar menos de três elementos de cada sexo.

3 – Os membros do Conselho para a Ação Climática são indicados no prazo de 60 dias.

4 – Não podem ser designados para os cargos de membros do Conselho:

a) Titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de

31 de julho;

b) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham sido membros do Governo com

responsabilidades nas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da energia, dos transportes ou da

economia;

c) Titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações

representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.

5 – Sem prejuízo das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, os

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