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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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membros do CAC não podem intervir, direta ou indiretamente, individualmente ou através de entidade a que

estão vinculados, nas tomadas de decisão sobre projetos, planos ou quaisquer outras iniciativas no âmbito de

domínios afetados pelas alterações climáticas.

6 – O CAC pode requerer ou convidar outras entidades, personalidades ou peritos a participarem nas suas

reuniões, sempre que tal se afigure relevante.

Artigo 5.º

Nomeação

1 – O Conselho para a Ação Climática é designado pelo Presidente da Assembleia da República para um

mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

2 – O Presidente do CAC é designado por indicação do Presidente da Assembleia da República ouvindo os

partidos com assento parlamentar.

3 – Até 60 dias antes do final dos mandatos dos membros do CAC, deve proceder-se à nomeação dos novos

membros.

4 – Nos 30 dias posteriores à cessação do mandato de um membro do CAC, proceder-se-á à nomeação de

um novo membro.

5 – As nomeações referidas nos números anteriores são publicadas na 2.ª série do Diário da República, nos

cincos dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros.

6 – Os membros do Conselho Superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no

prazo máximo de 30 dias, após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva

nomeação.

Artigo 6.º

Secretariado Executivo

O Conselho para a Ação Climática dispõe de um Secretariado Executivo, composto pelo Presidente do

Conselho para a Ação Climática e por dois dos elementos escolhidos pelos membros do Conselho para a Ação

Climática de entre os seus membros, após a tomada de posse mencionada no número anterior.

Artigo 7.º

Competências

1 – O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de

estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.

2 – Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da

política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as

experiências internacionais.

3 – Compete ainda ao CAC:

a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os

indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio

à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;

b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e

transportes;

c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,

discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação

climática;

d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação

climática;

e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e os desafios relacionados

com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;

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