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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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116/2019, de 21 de agosto, que define o seu modelo de cogestão.

A iniciativa é composta por quatro artigos, respeitando o primeiro ao seu objeto, o segundo prevendo a

atribuição de personalidade jurídica às referidas áreas protegidas, o terceiro revogando o supracitado diploma,

e referindo-se o quarto à entrada em vigor.

Extraem-se, da exposição de motivos, os fundamentos que a seguir se elencam:

– Fraca eficácia das políticas públicas no domínio da conservação da natureza – o último Relatório do Estado

da Natureza na Europa indica que 72 % dos habitats em Portugal estão em estado inadequado ou mau;

– A transferência de competências de gestão das áreas protegidas para as autarquias, prevista no citado

diploma, «não se tem mostrado, porém, eficaz ao nível da conservação da natureza»;

– Observam-se problemas significativos na gestão e ordenamento das áreas protegidas devido à falta de

meios humanos e materiais, advogando-se a necessidade de dotar as entidades com responsabilidade nesta

matéria dos meios adequados.

3 – Enquadramento jurídico nacional

O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa

salientar:

• O n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa2 estabelece que «todos têm direito a um

ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender»;

• A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril3, que aprova as bases da política de ambiente.

• O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza

e da biodiversidade;

• O Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto;

• O Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de dezembro, aprova a Lei Orgânica do Parque Nacional da Peneda-

Gerês;

• O Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, procede à criação do Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas, IP.

A articulação entre os diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica da

iniciativa, para onde se remete – cfr. anexo.

Existem também outros documentos que importa ter em consideração:

• Comunicado de imprensa da FAPAS, de 23 de agosto de 2019, intitulado «A Co(n)gestão das Áreas

Protegidas»;

• Em maio de 2021, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS)4 publicou

o documento com o título «Reflexão e recomendação à Assembleia da República e ao Governo sobre a

gestão sustentável de áreas protegidas no quadro do pacto ecológico europeu»5;

• Em maio de 2022, foi publicado o estudo «Biodiversidade 2030: Nova agenda para a conservação em

contexto de alterações climáticas»6, o qual resultou numa colaboração entre a Universidade de Évora, o

Fundo Ambiental e o Ministério do Ambiente e da Ação Climática, com a coordenação do Professor Doutor

Miguel Bastos Araújo;

• O relatório «O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020 (SOER 2020)», da Agência Europeia do

Ambiente.

2 Texto consolidado retirado do portal oficial da Assembleia da República. Todas as referências legislativas relativas à Constituição da República Portuguesa são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 16/01/2023. 3 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 16/01/2023. 4 Criado pelo Decreto-lei n.º 221/97, de 20 de agosto. 5 Disponível no portal do CNADS. 6 Disponível no portal da Research Gate.

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