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Terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 160
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Eleição de presidente e de membro para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Deliberação n.º 1-PL/2023: (a) Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Projetos de Lei (n.os 138, 310, 467, 469, 541, 558/XV/1.ª): N.º 138/XV/1.ª (Estrutura a orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 310/XV/1.ª (Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 467/XV/1.ª (Prevê a atribuição de personalidade jurídica às áreas protegidas e revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das referidas áreas):
— Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 469/XV/1.ª (Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo de cogestão das áreas protegidas, visando reformular e otimizar as estruturas funcionais das comissões de cogestão): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 541/XV/1.ª — Modifica o processo de adoção, alargando a idade máxima do adotando para os 18 anos (altera o Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, e a Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro): — Alteração do título inicial do projeto de lei. N.º 558/XV/1.ª (PS) — Estabelece a composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática. Projeto de Resoluçãon.o 445/XV/1.ª (CH): Promove a transformação dos resíduos orgânicos em fonte de energia verde. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 138/XV/1.ª
(ESTRUTURA A ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
7. Consultas e contributos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei deu entrada a 6 de junho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Foi admitido a 8 e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Ambiente e Energia (11.ª), no mesmo
dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Encontra-se agendado, para discussão na generalidade, para a reunião plenária do dia 25 de janeiro de
2023.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa pretende estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas classificadas, nos termos da
lei, como áreas protegidas de interesse nacional, garantindo a participação dos cidadãos.
Tem como objetivo assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas, estabelecendo a
orgânica e as estruturas das áreas protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado.
Explicitando a responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF, IP), na
gestão direta das áreas protegidas classificadas, a iniciativa prevê que, a cada área protegida de âmbito
nacional, corresponda a uma unidade orgânica de direção intermédia de administração central (n.º 2 do
artigo 1.º). Define a orgânica e estabelece que cada área protegida dispõe, em função da sua importância,
dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos e serviços (artigo 2.º). No artigo 11.º explicita-se
o papel dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT).
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Por fim, importa referir que, em sendo aprovada, a iniciativa carece de regulamentação. Com efeito, o projeto
de lei prevê que «o Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à
regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação», em conformidade com o artigo
13.º do articulado.
3 – Enquadramento jurídico nacional
O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa
salientar:
• Constituição da República Portuguesa: artigos 9.º, alínea e), 65.º, 66.º e 90.º a 93.º;
• A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril1, que aprova as bases da política de ambiente;
• O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza
e da biodiversidade;
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio;
• O artigo 20.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
• O Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, regulamentado pela Portaria n.º 67/2021, de 17 de março;
• Despacho n.º 7065/2021, de 16 de julho, que determina a composição da comissão de cogestão do Parque
Natural do Douro Internacional e a duração do respetivo mandato.
A articulação entre os diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica da
iniciativa, para onde se remete – cfr. anexo.
4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
No âmbito da União Europeia destacamos:
• Os artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
• O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
• A Diretiva 92/43/CEE2, do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens;
• O Pacto Ecológico Europeu;
• A nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;
• O 8.º Programa de ação em matéria de Ambiente3.
No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para
a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia
da República (cfr. anexo).
5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
1 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 16/01/2023. 2 Versão consolidada pode ser consultada aqui: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex %3A01992L0043-20130701. 3 Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente.
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Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez
que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir
princípios constitucionais.
Porém, no que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, saliente-se que a norma constante
do artigo 13.º do projeto de lei parece poder suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da
separação e interdependência entre órgãos de soberania (artigos 2.º e 111.º da Constituição), ao prever que «o
Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às adaptações
legislativas necessárias à sua implementação».
A fixação de um prazo vinculativo para proceder a alterações legislativas poderá ser suscetível de interferir
com a autonomia do governo no exercício da sua competência legislativa (artigo 198.º da Constituição).
Assim, apesar de a norma acima referida suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, a mesma é
suscetível de ser eliminada ou corrigida em sede de discussão na especialidade, pelo que não inviabiliza, como
tal, a discussão da iniciativa.
No que respeita ao cumprimento do limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 3 do artigo
167.º da Constituição (lei-travão), que limita a apresentação de iniciativas que possam envolver, no ano
económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do
Estado, refira-se que, não obstante o projeto de lei poder envolver um aumento das despesas orçamentais, a
norma do artigo 13.º prevê que o Governo, no prazo de três meses após a publicação da lei, em caso de
aprovação, proceda à sua regulamentação, pelo que, no decurso do processo legislativo parlamentar, poderá
ser analisado se esta norma salvaguarda plenamente aquele limite constitucional.
Por outro lado, no que diz respeito à lei formulário, muito embora o título possa ser objeto de aperfeiçoamento
formal em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, não se suscitam outras questões.
6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apuramos a existência das seguintes iniciativas
com escopo idêntico ou semelhante:
Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª (PSD) – Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas para melhorar
a sua eficácia e garantir maior responsabilização;
Projeto de Lei n.º 462/XV/1.ª (BE) – Revoga o modelo de cogestão das áreas protegidas e introduz medidas
para uma boa gestão das áreas protegidas (revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto);
Projeto de Lei n.º 467/XV/1.ª (PAN) – Prevê a atribuição de personalidade jurídica às áreas protegidas e
revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das referidas áreas;
Projeto de Lei n.º 469/XV/1.ª (CH) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que
estabelece o modelo de cogestão das áreas protegidas, visando reformular e otimizar as estruturas
funcionais das comissões de cogestão;
Projeto de Lei n.º 139/XV/1.ª (PCP) – Atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas
protegidas e do regime de aprovação de projetos.
Não se encontra pendente nenhuma petição sobre esta matéria.
Relativamente aos antecedentes parlamentares, consultada a base de dados da AP, foram identificadas, as
seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa à do presente projeto de lei:
• Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro;
• Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP);
• Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª (PCP);
• Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª (PCP);
• Projeto de Resolução n.º 1430/XIV/2.ª (PSD);
• Projeto de Resolução n.º 1334/XIV/2.ª (PSD);
• Projeto de Resolução n.º 1197/XIV/2.ª (BE).
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7 – Consultas e contributos
9 de junho de 2022, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
No dia 6 de julho de 2022 foi recebido o parecer desfavorável da RAM.
No dia 7 de julho de 2022 foi recebido o parecer desfavorável da ALRAA.
No dia 8 de julho de 2022 foi recebido o parecer favorável da RAA.
No dia 8 de julho de 2022 foi recebido o parecer desfavorável da ALRAM.
Deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios ao abrigo do artigo 141.º do
Regimento.
Atenta a natureza e objeto desta iniciativa, poderá ser pertinente consultar o ICNF, a FAPAS e outras
associações ambientais, nomeadamente através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do
Ambiente (CPADA), e ainda o CNADS.
A Comissão poderá ainda, se assim o deliberar, solicitar o parecer ao Secretário de Estado da Conservação
da Natureza e Florestas.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Ambiente e Energia conclui:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Todavia, salienta-se que a norma constante do artigo 13.º do projeto de lei parece poder suscitar dúvidas
relativamente ao respeito pelo princípio da separação e interdependência entre órgãos de soberania, bem como
à «lei-travão».
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 24 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 310/XV/1.ª
(REVISÃO AO MODELO DE COGESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS PARA MELHORAR A SUA
EFICÁCIA E GARANTIR MAIOR RESPONSABILIZAÇÃO)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram à Assembleia da República, em 21 de
setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª – Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas para
melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 22 de setembro de
2022, a iniciativa em causa foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Ambiente e Energia
(11.ª), em conexão com a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª),
tendo sido anunciada na sessão plenária do dia 28 de setembro de 2022.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise tem por objeto a revisão do modelo de cogestão de áreas protegidas, garantindo
uma maior responsabilização e reforçando a sua eficácia, através da criação do cargo de diretor executivo de
área protegida. Com esse intuito, é proposta a alteração de dois diplomas legislativos.
De acordo com os proponentes, «existem debilidades no modelo de cogestão das áreas protegidas que
contribuem para a descoordenação e a ineficácia que se regista nestes territórios no que diz respeito ao
cumprimento dos objetivos de conservação da natureza, de redução de riscos de incêndios ou de valorização
do património ambiental».
Na exposição de motivos do diploma, refere-se que «à cogestão falta quem faça a gestão do parque ou da
reserva natural no dia a dia, em proximidade ao território, responsabilizando-se por uma direção mais executiva
e personalizada. O modelo vigente é demasiado teórico, burocrático e inibidor de melhores resultados na
proteção da biodiversidade», afirma-se, acrescentando que «estas constatações são uma síntese do que se
pode ler em dois documentos recentes da maior relevância técnica e científica, que recomendam alterações ao
modelo de cogestão, estando na fundamentação do atual projeto de lei».
Na sequência, os proponentes resumem factualmente as conclusões dos dois documentos em causa –
«Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS) – Reflexão e recomendação à
Assembleia da República e ao governo sobre a gestão sustentável de áreas protegidas no quadro do pacto
ecológico europeu (maio 2021)» e «Biodiversidade 2030: Nova agenda para a conservação em contexto de
alterações climáticas. Coordenação de Miguel Bastos Araújo. Universidade de Évora e Fundo Ambiental,
Ministério do Ambiente e da Ação Climática (2022)».
Dessas conclusões destacam «o consenso sobre a ineficácia que incide sobre o atual modelo de cogestão,
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que tem pontos positivos, mas que deve evoluir e ser aprofundado para garantir uma maior operacionalidade
face aos objetivos para que foi estabelecido».
Os Deputados do PSD proponentes entendem, assim, que «após mais um verão marcado por incêndios que
causaram uma forte devastação em áreas protegidas, com especial destaque para os danos causados no
Parque Natural da Serra da Estrela, é fundamental reformar e introduzir mudanças no modelo de cogestão para
garantir uma maior eficácia e responsabilização de quem gere estas áreas».
O Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª é composto por quatro artigos, o primeiro define o seu objeto, o segundo
altera três artigos do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de autogestão das áreas
protegidas, o terceiro altera também três artigos do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a
orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e o quarto refere-se à sua entrada em
vigor.
Recorrendo à nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, constata-se que, caso este
diploma seja aprovado, constituirá a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, e o
Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho, procedendo
esta iniciativa à segunda alteração ao referido diploma.
c) Enquadramento legal e parlamentar
O n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos «a um ambiente
de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», sendo que, no cumprimento
deste princípio, cabe ao Estado, entre outros, «criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio,
bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a
preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico» [alínea c) do n.º 2].
De acordo com estes princípios constitucionais, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, aprovou as bases da política
de ambiente, que no n.º 2 do artigo 2.º estabelece que a realização da política do ambiente é uma competência
do Estado, nomeadamente através «da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão
local, regional, nacional, europeia e internacional».
Entre outra legislação, destacam-se o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime
jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018,
de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030.
Quanto aos dois diplomas que a iniciativa em causa se propõe alterar, o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de
agosto, define o modelo de cogestão das áreas protegidas, que concretiza o princípio de participação dos órgãos
municipais na respetiva gestão, aplicando-se às áreas protegidas que constituem a Rede Nacional de Áreas
Protegidas (RNAP).
No primeiro artigo, o projeto em análise «institui o cargo de diretor executivo de área protegida visando
reforçar a responsabilização e eficácia do modelo de cogestão».
No segundo artigo, pretende alterar-se os artigos 5.º (Modelo de cogestão de áreas protegidas), 10.º
(Estrutura de apoio à comissão de cogestão) e 11.º (Competências do conselho estratégico no âmbito da
cogestão da área protegida), quer alterando números e alíneas existentes quer criando novos.
O segundo diploma que os Deputados do PSD se propõem alterar é o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de
março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
As alterações propostas são relativas aos artigos 6.º (Conselho diretivo), 9.º (Conselhos estratégicos das
áreas protegidas) e 15.º-A (Área de gestão de fogos rurais), também, à semelhança do anterior, quer alterando
números e alíneas existentes quer criando novos.
Tanto o enquadramento jurídico como a análise das propostas de alteração (incluindo dois quadros
comparativos relativamente aos diplomas sujeitos a modificação) são objeto de análise exaustiva na nota técnica
elaborada pelos serviços da Assembleia da República, anexa a este parecer, pelo que o Deputado relator se
abstém de os repetir aqui.
A mesma nota técnica faz o enquadramento internacional deste projeto, no âmbito da União Europeia e, mais
detalhadamente, através dos casos de Espanha, França e Itália e ainda no âmbito da Organização das Nações
Unidas.
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d) Consultas e contributos
À data da elaboração deste documento, encontravam-se disponíveis duas respostas a pedido de pareceres
sobre o presente projeto, uma da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e outra da
Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
A ANMP emitiu parecer desfavorável à presente iniciativa legislativa, por discordar, «em toda extensão, que
o diretor executivo se perfile como mais um funcionário dependente e supervisionado pelo Estado, reportando
aos diretores regionais do INCF, em desconsideração pelos poderes legalmente atribuídos às comissões de
cogestão, contrariando e desrespeitando todo o espírito do Decreto-Lei n.º 116/2019».
Para a ANMP, «a figura de um diretor executivo só seria coerente – sob pena do inaceitável esvaziamento
das competências e responsabilidades efetivas das comissões de cogestão, antes as tornando comissões de
mero acompanhamento – no pressuposto da sua direta dependência, articulação e supervisão pela respetiva
comissão de cogestão».
Já a ANAFRE não emitiu parecer por entender que a matéria em causa não se enquadra nas atribuições e
competências das freguesias.
e) Enquadramento parlamentar
Não existem, na presente Legislatura, e até à data, nem outras iniciativas nem petições, versando sobre
matéria idêntica ou conexa.
Na XIV Legislatura foram apresentados vários projetos de resolução sobre matéria idêntica ou conexa,
nomeadamente do Bloco de Esquerda, do PSD e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, todos
rejeitados.
PARTE II – Opinião do relator
O Deputado autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que,
de resto, é de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República, remetendo a mesma para a discussão parlamentar temática.
PARTE III – Conclusões
1 – Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram à Assembleia da República, em 21
de setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª – Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas
para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização, nomeadamente através da criação do cargo de
diretor executivo de área protegida.
2 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2022.
O Deputado relator, Bernardo Blanco — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 24 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
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Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 467/XV/1.ª
(PREVÊ A ATRIBUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ÀS ÁREAS PROTEGIDAS E REVOGA O
DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO, QUE DEFINE O MODELO DE COGESTÃO DAS
REFERIDAS ÁREAS)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
7. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1
(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram
o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo
156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,
por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
A iniciativa deu entrada a 6 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Foi admitida a 10 de janeiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Ambiente e
Energia (11.ª), com conexão com a Comissão de Agricultura e Pescas (7.ª), por despacho do Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 11 do mesmo mês.
O projeto de lei encontra-se agendado, para discussão na generalidade, para a reunião plenária do dia 25
de janeiro de 2023.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa pretende atribuir personalidade jurídica às áreas protegidas e revogar o Decreto-Lei n.º
1-As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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116/2019, de 21 de agosto, que define o seu modelo de cogestão.
A iniciativa é composta por quatro artigos, respeitando o primeiro ao seu objeto, o segundo prevendo a
atribuição de personalidade jurídica às referidas áreas protegidas, o terceiro revogando o supracitado diploma,
e referindo-se o quarto à entrada em vigor.
Extraem-se, da exposição de motivos, os fundamentos que a seguir se elencam:
– Fraca eficácia das políticas públicas no domínio da conservação da natureza – o último Relatório do Estado
da Natureza na Europa indica que 72 % dos habitats em Portugal estão em estado inadequado ou mau;
– A transferência de competências de gestão das áreas protegidas para as autarquias, prevista no citado
diploma, «não se tem mostrado, porém, eficaz ao nível da conservação da natureza»;
– Observam-se problemas significativos na gestão e ordenamento das áreas protegidas devido à falta de
meios humanos e materiais, advogando-se a necessidade de dotar as entidades com responsabilidade nesta
matéria dos meios adequados.
3 – Enquadramento jurídico nacional
O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa
salientar:
• O n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa2 estabelece que «todos têm direito a um
ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender»;
• A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril3, que aprova as bases da política de ambiente.
• O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza
e da biodiversidade;
• O Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto;
• O Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de dezembro, aprova a Lei Orgânica do Parque Nacional da Peneda-
Gerês;
• O Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, procede à criação do Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, IP.
A articulação entre os diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica da
iniciativa, para onde se remete – cfr. anexo.
Existem também outros documentos que importa ter em consideração:
• Comunicado de imprensa da FAPAS, de 23 de agosto de 2019, intitulado «A Co(n)gestão das Áreas
Protegidas»;
• Em maio de 2021, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS)4 publicou
o documento com o título «Reflexão e recomendação à Assembleia da República e ao Governo sobre a
gestão sustentável de áreas protegidas no quadro do pacto ecológico europeu»5;
• Em maio de 2022, foi publicado o estudo «Biodiversidade 2030: Nova agenda para a conservação em
contexto de alterações climáticas»6, o qual resultou numa colaboração entre a Universidade de Évora, o
Fundo Ambiental e o Ministério do Ambiente e da Ação Climática, com a coordenação do Professor Doutor
Miguel Bastos Araújo;
• O relatório «O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020 (SOER 2020)», da Agência Europeia do
Ambiente.
2 Texto consolidado retirado do portal oficial da Assembleia da República. Todas as referências legislativas relativas à Constituição da República Portuguesa são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 16/01/2023. 3 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 16/01/2023. 4 Criado pelo Decreto-lei n.º 221/97, de 20 de agosto. 5 Disponível no portal do CNADS. 6 Disponível no portal da Research Gate.
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4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
No âmbito da União Europeia destacamos:
• Os artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
• O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
• A Diretiva 92/43/CEE7, do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens;
• O Pacto Ecológico Europeu;
• A nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;
• A proposta de regulamento relativo à restauração da natureza, que visa reparar os danos causados a 80 %
dos habitats europeus e trazer a natureza de volta a todos os ecossistemas, dos terrenos florestais e
agrícolas aos ecossistemas marinhos, de água doce e urbanos – de junho de 2022;
• O 8.º programa de ação em matéria de ambiente8.
No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para
a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia
da República (cfr. anexo).
5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez
que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir
princípios constitucionais.
A iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. No entanto,
uma vez que a iniciativa estabelece a sua produção de efeitos «a partir do Orçamento do Estado subsequente»,
parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».
Relativamente ao cumprimento da lei formulário, cumpre explicitar que o título da presente iniciativa
legislativa – «Prevê a atribuição de personalidade jurídica às áreas protegidas e revoga o Decreto-Lei n.º
116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das referidas áreas» – traduz sinteticamente o seu
objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação,
ser objeto de aperfeiçoamento.
No seu artigo 3.º, o projeto de lei revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que
define o modelo de cogestão das áreas protegidas.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 4.º, que a entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da citada
lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Por fim, considerando as regras de legística formal, notar apenas que, havendo várias iniciativas pendentes
visando alterar o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, sugere-se que seja ponderada, em caso de
aprovação das iniciativas, a publicação de um único texto legislativo.
7 Versão consolidada pode ser consultada aqui: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex %3A01992L0043-20130701. 8 Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 relativa a um programa geral de ação da união para 2030 em matéria de ambiente.
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6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apuramos a existência das seguintes iniciativas
com escopo idêntico ou semelhante:
Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª (PSD) – Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas para melhorar
a sua eficácia e garantir maior responsabilização
Projeto de Lei n.º 138/XV/1 (PCP) – Estrutura a orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas.
Projeto de Lei n.º 462/XV/1.ª(BE) – Revoga o modelo de cogestão das áreas protegidas e introduz medidas
para uma boa gestão das áreas protegidas (revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto).
Projeto de Lei n.º 469/XV/1.ª (CH) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que
estabelece o modelo de cogestão das áreas protegidas, visando reformular e otimizar as estruturas
funcionais das comissões de cogestão.
Não se encontra pendente nenhuma petição sobre esta matéria.
Relativamente aos antecedentes parlamentares, identificou-se apenas uma iniciativa legislativa que, na
anterior legislatura, versou sobre tema conexo: O Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª (PCP) – Estrutura a orgânica e a
forma de gestão das áreas protegidas, o qual caducou no final da legislatura.
7 – Consultas e contributos
Deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios ao abrigo do artigo 141.º do
Regimento.
Atenta a natureza e objeto desta iniciativa, poderá ser pertinente consultar o ICNF, a FAPAS e outras
associações ambientais, nomeadamente através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do
Ambiente (CPADA), e ainda o CNADS.
A Comissão poderá ainda, se assim o deliberar, solicitar o parecer ao Secretário de Estado da Conservação
da Natureza e Florestas.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Ambiente e Energia conclui:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Francisco Dinis — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 24 de janeiro de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 469/XV/1.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE
O MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS, VISANDO REFORMULAR E OTIMIZAR AS
ESTRUTURAS FUNCIONAIS DAS COMISSÕES DE COGESTÃO)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Chega apresentou à Assembleia da República, em 6 de janeiro de 2023, o Projeto de Lei n.º 469/XV/1.ª
Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo de cogestão das
áreas protegidas, visando reformular e otimizar as estruturas funcionais das comissões de cogestão.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de janeiro de 2023, a
iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.
b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O projeto de lei sub judice tem por objeto proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto,
que estabelece o modelo de cogestão das áreas protegidas, visando reformular e otimizar as estruturas
funcionais das comissões de cogestão.
O Chega entende que as atuais exigências e expectativas colocadas sobre a cogestão das áreas protegidas
são cada vez maiores, pelo que é prioritário proceder a ajustes ao nível da composição, funções, poderes e
natureza, de modo a se garantir que a cogestão das áreas protegidas seja realizada através de uma estrutura
hierarquizada, que tenha como foco a salvaguarda dos recursos e valores desses territórios.
O projeto de lei defende ainda a importância da concretização de ações de cariz ambiental, económico,
tecnológico e social, para além de atividades que estimulem a participação e a iniciativa da sociedade civil,
designadamente através de ações de sensibilização e de projetos educativos.
Para o Chega é fulcral a existência de estruturas funcionais onde se incluam técnicos e inerente chefia com
qualificação reconhecida, perspetivando a otimização e eficácia na gestão das áreas protegidas.
Nesta perspetiva, o Chega considera que se deve promover à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21
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de agosto, de modo a que a entidade gestora esteja exclusivamente dedicada à gestão da área protegida,
ficando na dependência de outros órgãos hierarquicamente superiores, para além de que devem ser incluídas
nas comissões de cogestão, as agências regionais e municipais de ambiente pelo importante papel que têm
revelado em prol da defesa do ambiente e do desenvolvimento sustentável nos territórios onde estão inseridos.
Em termos sistemáticos, o projeto de lei está organizado nos seguintes artigos:
1 – Objeto;
2 – Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto – São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 11.º
3 – Entrada em vigor
Destaca-se a alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que passa a prever no
modelo de gestão a adotar «A coordenação de um diretor executivo a ser nomeado e que deverá entrar em
funções após aprovação pelo conselho estratégico [n.º 2, alínea c)].
No artigo 10.º, a alteração prevê que «No exercício das suas funções a comissão de cogestão é coadjuvada
por uma estrutura de apoio constituída pelos técnicos designados para o efeito por cada uma das entidades nela
representadas e coordenada por um diretor geral de cariz executivo, com qualificação técnica reconhecida e
que após indicação pela referida comissão, entrará em funções com a aprovação pelo conselho estratégico»
(n.º 1). A iniciativa prevê ainda outras alterações aos artigos 10.º e 11.º que pretendem regulamentar o
funcionamento e a nomeação desta figura que é criada.
c) Enquadramento legal e parlamentar
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional
fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a
tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos,
sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que incumbe ao Estado
assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos
próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
A Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, no artigo 16.º, refere os instrumentos
de planeamento no âmbito da política de ambiente e do desenvolvimento sustentável, as estratégias, os
programas e os planos de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, que fixam orientações, objetivos, medidas
e ações, metas e indicadores e que determinam as entidades responsáveis pela sua execução e os
financiamentos adequados. Neste âmbito consideram-se os instrumentos de planeamento e gestão de áreas
protegidas, que são criadas e geridas ao abrigo de legislação própria.
A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) definida no Regime Jurídico da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, (versão consolidada) é
constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que integra as áreas protegidas integradas
na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), os sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial
integrados na Rede Natura 2000, e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais
assumidos pelo Estado português.
O Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, veio estabelecer o modelo de cogestão das áreas protegidas,
pretendendo imprimir uma dinâmica de gestão de proximidade, em que diferentes entidades colocam ao serviço
da área protegida o que de melhor têm para oferecer no quadro das suas competências e atribuições, pondo
em prática uma gestão participativa, colaborativa e articulada em cada área.
Neste propósito, juntam-se a autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, os
municípios presentes nos territórios das áreas protegidas e quem, pelo conhecimento técnico-científico e
saberes aplicados nessas áreas, possa contribuir para a aplicação das políticas de conservação, valorização e
competitividade do território, sempre com o fito de gerir, dar valor e perenidade aos ativos territoriais que as
diferentes realidades do País concedem.
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São assim criadas comissão de cogestão da área protegida enquanto órgão de administração e gestão da
mesma, que é o primeiro responsável perante a comunidade pelo desempenho da sua gestão. São ainda
constituídos conselhos estratégicos, que funcionam junto de cada área protegida com natureza consultiva, como
estabelece o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
Neste âmbito, o projeto de lei do Chega incide sobre o funcionamento do modelo de cogestão, prevendo a
figura de um diretor executivo e outras alterações visando reforçar a sua operacionalidade.
PARTE II – Opinião do relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 469/XV/1.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
1 – O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 469/XV/1.ª que visa proceder à
alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.
2 – O presente projeto de lei, com a alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, pretende
reformular e otimizar as estruturas funcionais das comissões de cogestão, prevendo a nomeação um diretor
executivo.
3 – A Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 469/XV/1.ª reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Hugo Oliveira — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 24 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 541/XV/1.ª (*)
MODIFICA O PROCESSO DE ADOÇÃO, ALARGANDO A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO PARA OS
18 ANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE NOVEMBRO, E A LEI N.º 143/2015, DE 8 DE
SETEMBRO)
A legislação portuguesa reguladora do processo de adoção, nomeadamente o Código Civil, através do seu
artigo 1980.º, institui que podem ser adotadas as crianças que tenham sido confiadas ao adotante mediante
confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ou que
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sejam filhas do cônjuge do adotante.
Surge, neste instituto, como regra geral, que podem ser adotados todos os menores de 15 anos de idade à
data do requerimento de adoção, sendo que, como exceção a esta regra, o Código Civil estatui que podem ser
adotados «quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando,
desde idade não superior a 15 anos, tenha este sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho
do cônjuge do adotante».
Existe um obstáculo legal que fixa um limite etário a um processo de adoção que visa a realização do superior
interesse da criança, sendo que «será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde
em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que
entre o adotante e o adotado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação».
Trinta anos após a fixação da idade máxima do adotando nos 15 anos, em virtude de uma alteração ao
Código Civil promovida pelo Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, torna-se fulcral cogitar sobre a razão de ser
desta restrição e adaptar a lei a uma visão contemporânea do direito da família, que privilegie os direitos das
crianças e dos jovens, uma vez que esta opção legislativa não encontra qualquer respaldo científico e é, em si
mesma, uma norma que fragiliza e não respeita o princípio do superior interesse das crianças e jovens, o que,
recordemos, é precisamente o fim principal do instituto da adoção.
A fundamentação para o limite de idade imposto pelas normas legais vigentes parte claramente de uma ideia
datada e paternalista ao assumir, a priori, que uma criança com mais de 15 anos não conseguirá estabelecer
laços afetivos, familiares e sociais semelhantes à filiação quando diversos estudos e a experiência empírica nos
demonstram que a integração de crianças mais velhas ou jovens não é mais complicada do que adotar crianças
mais novas, importando e pesando neste processo variáveis como a expectativa e tolerância da família adotiva,
bem como da sua preparação para a parentalidade adotiva, a preparação do jovem para a adoção, a sua história
pessoal e personalidade.
Não nos podemos esquecer que a presente lei limita a vida de crianças e jovens que se encontram em
processo de adoção, fomentando, inevitavelmente, a que os jovens entre os 15 e os 18 anos permaneçam
institucionalizados e em acolhimento residencial, quando possivelmente poderiam estar em processo adotivo. E
é esta mesma restrição que tem permitido a separação de irmãos, podendo um ser adotado e outro não,
quebrando, deste modo, laços familiares fulcrais para o crescimento e desenvolvimento das crianças e jovens.
Torna-se, deste modo, e no entender da Iniciativa Liberal, essencial a correção desta situação, para que seja
permitido que todas as crianças e jovens possam ser adotados plenamente até à maioridade, isto é, até
perfazerem 18 anos de idade.
O regime agora proposto é, de resto, semelhante ao vigente em países como Espanha, Itália, Alemanha,
Suíça ou Luxemburgo, onde a adoção pode ocorrer até aos 18 anos e, em certos casos, até posteriormente a
esta idade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, e o Regime
Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil
Os artigos 1980.º e 1981.º do Código Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 – Podem ser adotadas as crianças:
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a) […]
b) […]
2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de
Adoção
O artigo 2.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do RJPA considera-se:
a) […]
b) […]
c) […]
d) "Criança", qualquer pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 1980.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código
Civil.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.
Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos
Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(*) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituído a pedido do autor a 7 de fevereiro de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 558/XV/1.ª
ESTABELECE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ESTATUTO DO CONSELHO
PARA A AÇÃO CLIMÁTICA
Portugal foi um dos primeiros países do mundo a reconhecer, em 1976, o direito ao equilíbrio ecológico. O
visionário artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa tem tido implicações materiais e procedimentais,
com reconhecidos avanços ambientais nestas quase cinco décadas de experiência democrática. O nosso País
também aderiu, desde sempre, aos vários instrumentos legais internacionais de combate às alterações
climáticas, desde a convenção-quadro, assinada há 30 anos em 1992 no Rio de Janeiro, até ao Protocolo de
Quioto, Emenda de Kigali e Acordo de Paris.
O processo de descarbonização nacional teve, todavia, uma velocidade irregular de «pára-arranca». Esse
processo é mais bem descrito pela intensidade carbónica do PIB, em que se mede a relação das emissões com
a riqueza produzida. Esse indicador permite descrever quatro fases de descarbonização em Portugal: Uma
primeira fase «parada» até 2005, de estabilidade ou até crescimento da intensidade carbónica, uma segunda
fase de «ambição» entre 2005 e 2010, em que se registaram importantes avanços na produção de eletricidade
a partir de fontes renováveis, uma terceira fase de regresso à «estagnação» entre 2010 e 2016, em que todas
as reduções de emissões se deveram à recessão económica e em que houve recuos na descarbonização dos
setores de eletricidade e dos transportes, e, por fim, uma quarta fase de «retoma» da descarbonização, a partir
de 2017, em que o país volta a apostar no combate às alterações climáticas.
Foi este «pára-arranca» que motivou o Grupo Parlamentar do Partido Socialista a apresentar um projeto de
lei de bases do clima, tendo este sido largamente adotado no texto final que foi, entretanto, aprovado e publicado
como Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. A Lei de Bases do Clima procurou construir uma arquitetura
institucional que assegurasse que o planeamento, implementação e avaliação da política climática era rigoroso,
transparente e coerente com a ambição das metas a que Portugal se propunha.
Esta lei, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de fevereiro de 2022, procedeu à criação do Conselho para
a Ação Climática (CAC) previsto e enquadrado nos seus artigos 8.º, alínea f), 12.º e 13.º O CAC teve inspiração
no Climate Change Committee (CCC) inglês e no Alto Comissariado para o Clima francês que são largamente
reconhecidos internacionalmente como boas práticas na governação da política climática, permitindo um
escrutínio e aconselhamento da decisão política alicerçado no conhecimento técnico e científico.
É por estes motivos que, neste diploma, o CAC foi definido como um órgão especializado, composto por
personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas
alterações climáticas, cuja atuação será guiada pela estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios
técnicos e pela independência face a qualquer controlo governamental.
A Lei de Bases do Clima atribui ao CAC um conjunto de importantes competências, entre as quais se destaca
a emissão de pareceres sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, sobre a Conta Geral
do Estado ou a proposta de lei de Orçamento do Estado, ou a apresentação de recomendações sobre o
desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes ou sobre evolução da estratégia climática de
descarbonização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação
Climática, previsto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de
dezembro.
Artigo 2.º
Natureza
1 – O Conselho para a Ação Climática, abreviadamente designado por CAC, é um órgão consultivo
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independente especializado que funciona junto da Assembleia da República.
2 – O CAC é um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com
conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de
risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos
devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção, superintendência ou tutela governamental.
Artigo 3.º
Missão
O CAC tem por missão:
a) Colaborar com a Assembleia da República e governo no domínio da política climática, nomeadamente na
elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada;
b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, desenho, implementação e avaliação de políticas
públicas climáticas, bem como sobre legislação relevante, mediante solicitação da Assembleia da República ou
do governo;
c) Contribuir para a divulgação e sensibilização sobre as matérias relacionadas com a ação climática, tendo
em conta as experiências internacionais relevantes, com vista à mitigação e adaptação às alterações climáticas.
Artigo 4.º
Composição
1 – O CAC tem a seguinte composição:
a) Um presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia da República;
b) Um vice-presidente e um vogal, designados pelo Governo;
c) Um vogal designado pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior;
d) Um vogal designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Um vogal eleito por cada Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas;
f) O Presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g) Dois vogais a designar pelo Conselho Económico e Social;
h) Um vogal a designar pelo Conselho de Concertação Territorial;
i) Um vogal designado pelas organizações não governamentais do ambiente inscritas no respetivo registo
nacional;
j) Um vogal com até 30 anos de idade residente em Portugal, designado pelo Conselho Nacional de
Juventude.
2 – Os membros do CAC devem ser personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência
nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas.
3 – O Presidente é o coordenador executivo do secretariado técnico do conselho, sendo substituído, nas
suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, e na falta deste, pelo vogal que designar.
4 – Os membros do CAC são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
5 – O CAC e os membros dos respetivos órgãos atuam de forma independente no desempenho das funções
que lhes estão cometidas, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do
Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 5.º
Competências
1 – Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da
política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as
experiências internacionais, bem como avaliar com independência a política climática.
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2 – Compete ainda ao CAC:
a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os
indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio
à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;
b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e
transportes;
c) Pronunciar -se em consultas solicitadas pelo governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,
discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação
climática;
d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação
climática;
e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados
com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;
f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em
áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.
Artigo 6.º
Dever de colaboração e acesso à informação
1 – O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as
entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e à prestação dos esclarecimentos
adicionais que lhes forem solicitados.
2 – O CAC pode solicitar a calendarização do envio da informação a que tem de aceder para o exercício das
suas competências de forma a assegurar a sua transmissão automática e regular.
3 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e
gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes
rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de
transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com
o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.
Artigo 7.º
Mandato
1 – Os mandatos dos órgãos do CAC têm a duração de quatro anos.
2 – Os membros dos órgãos cessam funções com a tomada de posse dos novos membros.
3 – Os mandatos são renováveis uma vez consecutiva, não podendo um membro voltar a ser nomeado antes
de decorridos quatro anos desde o termo do seu último mandato.
4 – A té 60 dias antes do final dos mandatos deve proceder-se à nomeação dos novos membros, sendo a
composição completa dos órgãos publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 – Os membros do CAC tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo
de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva nomeação.
6 – O mandato dos membros dos órgãos do CAC cessa:
a) Na data do respetivo termo, sem prejuízo da manutenção em funções até tomada de posse dos seus
substitutos;
b) Por morte ou incapacidade permanente;
c) Por renúncia.
7 – As vagas que ocorram durante o mandato do CAC são preenchidas por processo idêntico ao adotado
para a designação do membro a substituir.
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Artigo 8.º
Estatuto dos membros
1 – São deveres dos membros dos órgãos do CAC:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; e
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do CAC.
2 – As funções de membro da CAC são cumuláveis com outras funções profissionais.
3 – O cargo de presidente é equiparado a titular de cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos da lei.
4 – Os membros da CAC têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente
da Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a
requisições de transportes, nos termos da lei geral.
5 – Os membros dos órgãos do CAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua
carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos
concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do
mandato.
6 – Os membros da CAC são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem perda
de quaisquer direitos ou regalias quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 – A CAC elabora e aprova o seu regulamento interno, que deve ser publicado no respetivo sítio eletrónico.
2 – O CAC elege de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter
permanente, que integra obrigatoriamente o presidente e o vice-presidente e três vogais eleitos pelo plenário.
3 – Compete à comissão coordenadora:
a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira da CAC;
b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo plenário.
4 – Por deliberação do plenário, nos termos do regulamento interno, podem ainda ser criadas comissões
especializadas para análise de questões específicas.
Artigo 10.º
Secretariado técnico
1 – O CAC dispõe de um secretariado técnico, coordenados pelo presidente.
2 – Os recursos humanos e financeiros do secretariado técnico são assegurados pela Assembleia da
República, que assegura a assessoria técnica e administrativa ao CAC.
Artigo 11.º
Publicidade
1 – Os pareceres e recomendações do CAC, incluindo os votos de vencido, devem ser publicitados no
respetivo sítio na Internet.
2 – Os pareceres e recomendações do CAC devem integrar um sumário executivo escrito em linguagem
clara, que permita a sua compreensão por não especialistas nas matérias em análise.
3 – Os pareceres e recomendações do CAC devem explicar as fundamentações e pressupostos técnicos e
científicos para as suas posições.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 – A instalação do CAC e dos seus respetivos órgãos tem lugar no prazo máximo de 120 dias a contar da
entrada em vigor da presente lei.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do PS: Miguel Matos — Ricardo Pinheiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 445/XV/1.ª
PROMOVE A TRANSFORMAÇÃO DOS RESÍDUOS ORGÂNICOS EM FONTE DE ENERGIA VERDE
Exposição de motivos
O Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos PERSU 2030 objetiva a orientação para a implementação de
ações alinhadas com as políticas e estratégias comunitárias, pretendo contribuir não só para uma maior
prevenção de resíduos mas também para o incremento da reutilização e reciclagem dos resíduos urbanos. Este
é um importante contributo para uma economia circular, com consequente redução de consumo de matérias-
primas, menos produção de resíduos indiferenciados, redução do espaço ocupado em aterros e contribuição
para a neutralidade carbónica em 2050.
O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprovou o regime geral da gestão de resíduos, o regime
jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos. Este
Decreto transpõe as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, que espelham as reformas
regulamentares aprovadas pela Comunidade Europeia no âmbito de um dos pilares relevantes do PRR,
relacionado com a transição verde. Esta tem como objetivo a descarbonização da indústria e a produção de
gases renováveis, por forma a contribuir para uma economia mais competitiva e eficiente, assim como menos
dependente de energias fósseis.
Deve-se ainda ter em conta que a Diretiva 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio
de 2018, aumentou as metas estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE referentes aos resíduos rumo a uma
economia circular na União Europeia, ficando definido que a partir de 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros
só poderão contabilizar como reciclados os biorresíduos urbanos que entrarem no tratamento aeróbio ou
anaeróbio se tiverem sido objeto de recolha seletiva ou de separação na fonte. Mais, os resíduos urbanos
biodegradáveis que entram no tratamento aeróbio e anaeróbio podem ser contabilizados como reciclados
quando esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro resultante do tratamento – artigo 11.º, n.º 4.
Tendo o Ministério do Ambiente e da Ação Climática apresentado em julho de 2020 as orientações
estratégicas para os biorresíduos, em que considerando a necessária articulação entre as entidades municipais
e as SGRU1, determina a recolha seletiva de biorresíduos, a promoção da utilização do composto resultante da
sua valorização, a recuperação do biogás resultado do processo de digestão anaeróbia e subsequente
conversão em biometano.
É igualmente estabelecido que devem promover a utilização de composto orgânico no setor agrícola, na
jardinagem ou na regeneração de áreas degradadas e como contributo para a poupança de fertilizantes
minerais, dando prioridade, tanto quanto possível, à utilização de composto em detrimento do digerido. Para
1 Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos – Estruturas compostas por meios humanos, logísticos, equipamentos e infraestruturas, objetivando realizar operações relacionadas com a gestão dos resíduos urbanos (RU), sendo que existem 23 SGRU no País, sendo 12 multimunicipais (explorados por empresas controladas pela empresa Environment Global Facilites – EGF) e 11 intermunicipais.
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além disso, quando apropriado, deve ser promovida a utilização de biogás proveniente da digestão anaeróbia
para fins energéticos, para utilização direta nas próprias instalações, como combustível para transporte, como
matéria-prima para processos industriais, para injeção na rede de gás natural sob a forma de biometano, sempre
que seja viável em termos técnicos e económicos.
Estando identificados como os resíduos biodegradáveis de parques urbanos, os resíduos alimentares
provenientes dos vários setores económicos, onde se incluem os que advêm das unidades de transformação de
alimentos, os resíduos orgânicos representam em Portugal uma percentagem muito significativa na composição
dos resíduos urbanos, em que, de acordo com as caracterizações físicas dos resíduos urbanos efetuadas pelo
sistema de gestão de resíduos urbano (SGRU), corresponde, em média, a cerca de 37 % do total de resíduos
urbanos produzidos no País.
Com um elevado valor metanogénico (que advém da degradação anaeróbica da matéria orgânica
biodegradável em metano e dióxido de carbono), os resíduos biodegradáveis ou orgânicos podem contribuir
significativamente para a produção de energia verde (calor, eletricidade ou gás para a rede), graças às
tecnologias de digestão anaeróbia.
Para além de que a aplicação de composto na superfície do solo é uma das soluções para a revitalização
dos solos, contribuindo para o sequestro de carbono, reduzindo a necessidade de fertilizantes químicos,
promove uma maior produção de colheitas agrícolas, mormente através da iniciativa «4 per 1000»2, numa
perspetiva de contributo para garantia e segurança alimentar através da chamada agricultura regenerativa.
De acordo com afirmações em outubro deste ano, da Diretora da Transição Justa para a Energia Verde na
Comissão Europeia, o País tem de combater a pobreza energética. Em Portugal o PRR tem uma componente
dedicada à transição verde com investimentos e reformas nas áreas de eficiência energética de
aproximadamente 2300 milhões de euros para investimentos e reformas de eficiência energética, numa
perspetiva de descarbonização do País.
Em paralelo, o Horizon Europe3, estando direcionado para o financiamento público, constitui um polo de
atração para investimentos privados e de multiplicar os meios financeiros disponíveis para tecnologias que têm
por base recursos energéticos endógenos, estando alocados 6 mil milhões de euros para as áreas de energia,
visando desenvolver e implementar soluções para se alcançar a neutralidade climática, aumentar a eficiência
energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.
Atualmente, em Portugal, o aproveitamento de biogás de aterro é feito pela sua conversão em energia
elétrica, implicando emissões de GEE para atmosfera, perda de energia sobre a forma de calor e, ainda, um
rendimento de conversão muito baixo, na ordem dos 30 %, sendo que a produção de biometano para consumo
em transportes de resíduos sólidos oferece um rendimento de conversão bastante mais elevado, para além de
ser uma energia renovável, limpa, ecossustentável e economicamente rentável. Também se pode produzir
biogás através das lamas resultantes do tratamento das águas residuais nas ETAR (estações de tratamento de
águas residuais), por processos de hidrólise térmica e digestão anaeróbia. A conversão das lamas em biogás
representa, para além do cumprimento da legislação ambiental sobre o tipo de encaminhamento a dar a esse
subproduto, um benefício económico, por via da redução da fatura elétrica, utilizando a energia produzida neste
processo para seu consumo.
Pelo citado, o Chega considera que deve ser promovida a transição verde de Portugal, mas, principalmente,
deve acelerar-se o processo de transição energética rumo a uma geração de energia baseada em fontes
renováveis, onde se inclui a produção de biogás, enquadrada com os objetivos de desenvolvimento sustentável
(ODS) 2030 das Nações Unidas, com o Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC) e com o cumprimento
da meta de obrigatoriedade da recolha seletiva de biorresíduos a partir de 31 de dezembro de 2023, por
transposição da Diretiva-Quadro de Resíduos.
2 A Iniciativa internacional «4 por 1000» é organizada pela Alliance Bioversity International-CIAT, uma organização internacional sediada em Montpellier (França)tendo sido aprovada no âmbito da Agenda de Ação Lima-Paris, oficialmente reconhecida pelo Acordo de Paris sobre o clima. A iniciativa visa ainda reforçar as sinergias existentes entre as três convenções do Rio: Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas (UNFCCC); Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD); Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD) e o Comité para a Segurança Alimentar (PESC), a Parceria Global para o Solo (SBC) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS). 3 É o principal programa de financiamento da UE para pesquisa e inovação, que aborda as mudanças climáticas, perspetivando alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU e aumenta a competitividade e o crescimento da EU, apoiando a criação e disseminação de soluções inovadores e tecnológicas e objetivando o crescimento económico, a competitividade industrial e a otimização do impacto dos investimentos, em que participar pessoas jurídicas da UE e dos países associados.
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Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1) Em articulação com a ANMP (Associação Nacional dos Municípios Portugueses), a DGEG (Direção-Geral
de Energia e Geologia), a APA (Agência Portuguesa de Ambiente), a ERSAR (Entidade Reguladora de Águas
e Resíduos), seja elaborada uma campanha de sensibilização ambiental destinada a mobilizar os cidadãos para
a adesão a novos formatos de deposição, em saco próprio para resíduos orgânicos, que identifique as vantagens
e informações sobre os procedimentos de deposição, bem como sobre as mais-valias deste novo sistema;
2) Ainda em articulação com as entidades referidas no número anterior, seja definido o desenvolvimento
estratégico em termos de recolha de orgânicos e inerente tipologia das viaturas de resíduos orgânicos com
caixas monobloco, sem placas compactadoras;
3) Promova a implementação de soluções tecnológicas que, por sua vez, promovam a produção e
consequente utilização de biogás proveniente da digestão anaeróbia para fins energéticos, para utilização direta
nas próprias instalações das SGRU, como combustível para os veículos destinados à recolha de resíduos
sólidos e, se possível, para injeção na rede de gás natural sob a forma de biometano, sempre que os estudos
técnico-económicos apontem para taxa interna de rentabilidade (TIR) aceitável.
Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.