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13 DE FEVEREIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 452/XV/1.ª (1)

(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS

ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO)

Exposição de motivos

A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento

dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para

cada vez menos, ao mesmo tempo que os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de

lucros.

No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação e, em particular, o

significativo aumento das taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva da continuação

destes aumentos.

A manter-se o aumento das taxas de juro (designadamente da Euribor), milhares de famílias podem vir a ser

colocadas, a breve prazo, numa situação em que não conseguem suportar o pagamento das prestações do

crédito bancário, ficando ameaçadas de perder a sua habitação.

Perante este problema, são necessárias medidas urgentes que deem às famílias segurança quanto à

possibilidade de manterem a sua habitação e que contribuam para evitar situações de empobrecimento e

incumprimento generalizado, que teriam profundas consequências negativas no plano social e também

inegáveis impactos negativos no sistema financeiro.

O regime de proteção da habitação própria que o PCP propõe consiste num conjunto de medidas que podem

ser aplicadas, isolada ou conjugadamente, de forma que:

1 – A subida das taxas Euribor tenha como primeira consequência a redução das margens de lucro dos

bancos que resultam de um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação (taxas e

comissões bancárias, seguros, anuidades de cartões de crédito, etc.), assegurando que a totalidade dos

encargos com o crédito (amortização de capital, juros, outros custos e encargos) não ultrapasse o valor definido

no início do contrato da Taxa Anual Efetiva Global (TAEG);

2 – Os contratos de crédito à habitação possam ser renegociados considerando um limite de 35 % de taxa

de esforço e havendo extensão do prazo para pagamento do crédito;

3 – Possa ser aplicada uma moratória de capital no pagamento do empréstimo (envolvendo dispensa de

amortização de capital e limitação do pagamento de juros a uma taxa igual àquela que é utilizada para o

financiamento dos bancos) por um período máximo de 2 anos, sendo o prazo de pagamento do empréstimo

automaticamente prolongado por período idêntico;

4 – A entrega da casa ao banco (dação em cumprimento) seja admitida sem possibilidade de oposição do

banco e de forma que a dívida seja considerada integralmente extinta e que quem entrega a casa possa ser

compensado se ela for vendida posteriormente por um valor superior ao que foi considerado aquando da

entrega;

5 – Nas situações em que a casa for entregue ao banco ou vendida a um fundo de investimento imobiliário

para arrendamento habitacional haja a possibilidade de manutenção da habitação a título de arrendamento,

podendo posteriormente ser retomado o crédito.

Este regime de proteção da habitação própria corresponde a necessidades que são já hoje sentidas por

milhares de famílias e que, em breve, serão ainda mais generalizadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei cria um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos