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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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proposta de lei.

Conforme refere a nota técnica que acompanha este parecer destacam-se os aspetos seguintes pela sua

relevância para a apreciação da matéria:

– O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31

de maio, fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e

estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas

infraestruturas, procedendo à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de

ordenamento aeroportuário, como forma de disciplinar a construção, ampliação ou modificação e a

certificação e exploração das infraestruturas aeroportuárias, com vista à segurança das operações

aéreas e à proteção de pessoas e bens à superfície;

– São excluídos da aplicação deste diploma legal os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade

de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem

pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, ainda que utilizados em operações com

aeronaves civis; as pistas para aeronaves ultraleves; as pistas para fins agrícolas; os heliportos

utilizados exclusivamente em emergência médica; e as pistas e heliportos utilizados por meios aéreos

de combate a incêndios ou outros fins de proteção civil;

– O parecer prévio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é condição de viabilidade da

construção, ampliação ou modificação de um aeródromo. O requerimento a suscitar a emissão desse

parecer deve, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, ser instruído com

diversos documentos, destacando-se aqui a declaração da câmara municipal da área comprovativa de

que a localização pretendida é compatível com o respetivo plano diretor municipal, uma memória

descritiva e justificativa da finalidade do projeto, o parecer favorável de todas as câmaras municipais

dos concelhos potencialmente afetados, e o parecer técnico vinculativo emitido pela autoridade nacional

competente no domínio da meteorologia. A inexistência dos dois últimos pareceres referidos constitui

fundamento para indeferimento liminar do requerimento.

E ainda que:

– Importa também referir o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico

da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem

efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e

privados no ambiente;

– Nos termos deste diploma, ficam sujeitos a avaliação de impacte ambiental a «construção de vias para o

tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um

comprimento de pelo menos 2100 m»;

Relativamente a antecedentes parlamentares, refere-se que não se verificou a existência pendente de

qualquer iniciativa legislativa ou petições sobre a matéria em causa, ou conexa, conforme consulta feita à base

de dados da atividade parlamentar.

Refere-se contudo como antecedente, a apresentação pelo Governo na anterior legislatura da Proposta de

Lei n.º 76/XIV/2.ª (GOV) – «Altera as condições de construção, certificação, exploração e os requisitos

operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação dos aeródromos civis nacionais para efeitos de

ordenamento aeroportuário», a qual caducou em 28 de março de 2022.

Foi promovida nos termos regimentais a emissão de pareceres por parte da Associação Nacional de

Municípios (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE):

– A ANMP no seu parecer defende «a necessidade da existência de um verdadeiro mecanismo de

articulação entre o Estado e os municípios, em obediência ao principio da reciprocidade, bem como a

concertação e harmonização dos interesses nacionais e locais em causa; (…); (…) defende também o

princípio de que não se devem alterar as normas legais com processos de decisão a decorrer (…)». Em