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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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iv) Género;

v) Estado civil;

vi) Morada;

vii) Endereço de correio eletrónico;

viii) Contacto de telefone móvel;

ix) Assinatura;

x) Número de identificação civil e data de validade;

xi) Número de identificação fiscal;

xii) Fotografia;

xiii) Data do óbito;

xiv) Número e data da inscrição marítima;

xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;

xvi) Categoria de ingresso;

xvii) Outras categorias e formação adquirida;

xviii) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;

xix) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas;

xx) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo;

xxi) Certificados médicos e respetiva data de validade;

h) Prever que os tripulantes, com exceção dos comandantes de embarcação, que sejam titulares de um

certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022 ou que sejam titulares

de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem manter a utilização desse certificado

ou qualificação por um período de transição, que pode ir até 10 anos;

i) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em águas

interiores estão proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool, considerando-se para este

efeito uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue, ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar

expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações, ou sob a influência de substâncias

psicotrópicas, podendo ser submetidas a exames para deteção de intoxicação pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas;

j) Estabelecer as condições em que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam

em águas interiores podem ser impedidas de exercer a sua atividade, por existirem indícios de que os

certificados que detêm não satisfazem as condições exigidas, ou por razões de ordem pública ou segurança;

k) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pela presente lei e

que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, de um Estado-Membro da União

Europeia, de um país do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, e que as

embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser operadas por nacionais de outros países para além

dos referidos, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente

justificados, sem prejuízo do regime especial constante do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua

redação atual.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

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