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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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Assembleia Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual.

Por outro lado, entende-se ser oportuno resolver os problemas sistemáticos com que os eleitores da

diáspora se têm confrontado, clarificando e melhorando o processo eleitoral nos círculos da diáspora.

Nomeadamente, é necessário ir ao encontro de uma velha pretensão das comunidades portuguesas no

estrangeiro (Petição n.º 247/XIII/2.ª) de simplificar o voto por correspondência e alargá-lo a todos os processos

eleitorais: não apenas à Assembleia da República, como também à Presidência da República.

Não apenas: Alarga-se a identificação do número de circunstâncias em que as pessoas são inelegíveis

para a Assembleia da República, por evidentes razões de transparência e eventual conflitualidade;

Também a melhoria da informação em período eleitoral é aspeto a melhorar no âmbito das eleições em

Portugal, pelo que se concordam as leis a alterar com o regime jurídico em vigor da cobertura jornalística em

período eleitoral, assim contribuindo para melhorar a qualidade da democracia;

Bem como é de introduzir a definição de prazo para remoção da propaganda eleitoral caducada, no sentido

em que é referente a eleições pretéritas, uma vez que não raro se verificar a sua permanência por tempo

indefinido no espaço público;

Devendo igualmente ser incluída na lei a possibilidade de o período de campanha e das eleições

propriamente ditas poderem ser observadas por uma missão internacional de observação eleitoral, precedida

de concordância da Comissão Nacional de Eleições. A medida é consonante com o parágrafo 8 do Document

of the Copenhagen Meeting of the Conference on the Human Dimension of the CSCE, de 29 de junho de 1990

(«Os Estados participantes consideram que a presença de observadores, tanto estrangeiros como nacionais,

pode melhorar o processo eleitoral dos Estados em que se realizam as eleições. […]»)3, aliás notada no

relatório final sobre as eleições antecipadas para a Assembleia da República 2022, de 30 de janeiro de 2022,

do Gabinete das Instituições Democráticas e Direitos Humanos4 da Organization for Security and Cooperation

in Europe (OSCE), assim como com as boas práticas defendidas por organizações internacionais

especializadas, como o Institute for Democracy and Electoral Assistance.

Por tudo isto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, que é a Lei Eleitoral à

Assembleia da República, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, que regulamenta

a eleição do Presidente da República.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 5.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 53.º, 62.º e 66.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova

a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 https://www.osce.org/odihr/elections/14304 4 «A legislação não prevê explicitamente a observação de qualquer fase do processo eleitoral por cidadãos ou observadores

internacionais, contrariamente aos compromissos da OSCE.» – https://www.osce.org/files/f/documents/9/d/523571.pdf, página 6.