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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

———

PROJETO DE LEI N.º 530/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA AO COMEÇO

DE FUNÇÕES POR PARTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AQUANDO DA NOMEAÇÃO DOS

REPRESENTANTES PERMANENTES DE PORTUGAL JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L), apresentado pelo Deputado do Livre, pretende alterar o artigo 4.º da Lei

de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República (AR) no âmbito do Processo de

Construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido estabelecer a obrigatoriedade de a

Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, proceder à audição das

personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, especificamente a

nomeação para os cargos de Representante Permanente, Representante Permanente Adjunto de Portugal e

Representantes no Comité Político e de Segurança junto da União Europeia.

A iniciativa foi apresentada pelo Deputado do Livre (L), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei1.

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é

precedida de uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos

requisitos formais estabelecidos.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que esta parece cumprir a Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei sub judice deu entrada a 20 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia

de impacto de género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Europeus a 1

de fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

1 Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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