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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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PARTE I – Considerandos

1. nota introdutória

A iniciativa em apreço visa alterar o n.º 4 do artigo 7.º-A da Lei de Acompanhamento, Apreciação e

Pronúncia pela Assembleia da República (AR), no âmbito do processo de construção da União Europeia1

(doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer a audição prévia por parte da Assembleia da República

dos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo Governo de Portugal.

O proponente refere que nos termos da Lei n.º 43/2006, no seu artigo 7.º-A, sob a epígrafe «Audição de

personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia» estão expressamente

excluídos os «candidatos a membro da Comissão Europeia», defendendo que a audição prévia destes

candidatos, em sede da Comissão de Assuntos Europeu, constituiriam «um passo importante de escrutínio

democrático e de envolvimento do país no processo político europeu, não constituindo, em simultâneo, um

acrescento significativo de burocracia e de entropia no processo de nomeação (…)».

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Deputado do Livre (L), ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa2 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento),que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

A iniciativa deu entrada em 3 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitida a 7 de fevereiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Assuntos Europeus (4.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na

reunião plenária do dia 8 do mesmo mês.

O presente projeto de lei encontra-se agendado, por arrastamento com outras iniciativas sobre a mesma

matéria, para a sessão plenária do dia 17 de fevereiro.

– Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso,

deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na comissão ou na redação final.

A presente iniciativa legislativa apresenta um título – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão

Europeia nomeados pelo governo de Portugal – que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de

1 Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio (TP) e Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro. 2 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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