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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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4. Enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e da União Europeia completos, e no âmbito da normação constitucional, o artigo 182.º da

Constituição da República Portuguesa5 prescreve que «O Governo é o órgão de condução da política geral do

país e o órgão superior da administração pública».

Como defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros, «A condução da política geral do País compreende quer a

política interna, quer a política externa, uma e outra, pelo seu entrosamento cada vez mais forte e nítido na

época atual, indissociáveis e necessariamente congruentes. Governar não se compadece com fracionamentos

ou compartimentações.

O seu exercício consiste essencialmente em impulso, determinação e decisão em sucessivos momentos e

circunstâncias, mas, na maior parte dos casos, faz-se em interdependência, em moldes variáveis, com o

Presidente da República (v.g. proposta de referendo nacional) e com o Parlamento (v.g. iniciativa

legislativa)»6.

No exercício das funções políticas do Governo, a este órgão são acometidas diversas competências, uma

das quais consiste em, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, apresentar, em tempo

útil, à Assembleia da República, para efeitos do previsto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo

163.º, informação referente ao processo de construção da União Europeia.

O n.º 2 do artigo 198.º da Constituição delimita a exclusiva competência legislativa atribuída ao Governo, in

casu a matéria relativa à sua própria organização e funcionamento.

Os mesmos autores assinalam «(…), em rigor, o sentido do artigo 198.º, n.º 2, não se esgota numa

proibição de intervenção normativa da Assembleia da República no domínio da organização e funcionamento

do Governo. Pelo contrário, ao estabelecer que se trata de uma competência legislativa exclusiva do Governo,

o legislador constitucional está igualmente a acentuar que se trata de uma matéria legislativa e não

regulamentar e, por isso, de uma temática sob reserva de decreto-lei e, nessa medida, insuscetível de ser

deslegalizada»7.

«A Constituição, numa solução coerente com o reconhecimento de que a matéria da organização e

funcionamento do Governo cabe exclusivamente no âmbito da competência legislativa governamental, exclui

expressamente os decretos-leis aprovados no âmbito do artigo 198.º, n.º 2, da sujeição à apreciação

parlamentar da Assembleia da República»8.

Na sequência da atribuição desse poder legislativo, o XXIII Governo Constitucional9 aprovou o regime da

sua organização e funcionamento pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio10. Os diversos artigos que

compõem este instrumento jurídico disciplinam os vários temas relacionados com a organização e

funcionamento do Governo, entre os quais:

Título I – Organização do Governo:

– A estrutura do Governo (Capítulo I – artigos 1.º a 6.º);

– As competências dos membros do Governo (Capítulo II – artigos 7.º a 11.º); e

– A orgânica do Governo (Capítulo III – artigos 12.º a 34.º),

É o Primeiro-Ministro que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º, conduz a política europeia do País,

orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das

posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo

14.º, a direção sobre:

5 Todas as referências à Constituição são feitas para o sítio da Internet da Assembleia da República. Consultado no dia 14/02/2023. 6In:Constituição Portuguesa Anotada.Coimbra: Coimbra Editora, 2006. 3 tomos. ISBN 972-32-1308-7 (Tomo II), pág. 630 (itálicos dos autores). 7Idem, pág. 706 (negrito dos autores). 8In: Miranda, Jorge; Medeiros, Rui– Constituição Portuguesa Anotada.Coimbra: Coimbra Editora, 2006. 3 tomos. ISBN 972-32-1308-7 (Tomo II), págs. 706 e 707 (negrito dos autores). 9 O Primeiro-Ministro deste Governo constitucional foi nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 81-B/2022, de 30 de março. 10 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário. Consultado no dia 14/02/2023.

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