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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

A iniciativa em apreço – Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) «Reforça o escrutínio da Assembleia da

República sobre processo de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no

âmbito do Conselho da União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º

43/2006», de 25 de agosto –, visa alterar a lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia

da República (AR) no âmbito do processo de construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006)1, no

sentido de aumentar e melhorar o escrutínio da Assembleia da República no processo de construção da União

Europeia.

De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão referindo que a Assembleia

da República «dentro da autonomia que lhe é reconhecida, pode criar novos mecanismos de transparência e

de escrutínio parlamentar da sua atuação e posicionamento no quadro do Conselho Europeu e do Conselho

da União Europeia».

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa2

(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 3 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Assuntos Europeus (4.ª) a 7 de fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da

República.

Foi anunciada na sessão plenária de 8 de fevereiro de 2023.

A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 17 de fevereiro, cf.

súmula da Conferência de Líderes n.º 25/XV.

– Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União

Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto –

traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de

1 Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio (TP) e Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 4 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.

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