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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

A presente iniciativa altera Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Através da consulta Diário da República Eletrónico verificou-se que este diploma foi alterado pelas Leis

n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, pelo que esta poderá

constituir a sua quarta alteração.

A iniciativa, ao indicar no seu artigo 1.º o número de ordem de alteração e o elenco de alterações anteriores

da lei formulário, dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece que «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações».

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Muito embora esta seja a quarta alteração à referida lei, entende-se não ser aqui necessária a sua

republicação tendo em conta que a mesma já sofreu uma republicação com a Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,

que procedeu à sua primeira alteração.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos da alínea c) do

n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o projeto de lei estabelece que a mesma deve ocorrer no dia seguinte

ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que «Os

atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

– Conformidade com as regras de legística formal

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos, por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Considerando que se encontram em apreciação várias iniciativas sobre matéria idêntica, sugere-se que,

em caos de aprovação, seja publicado um único texto sob a forma de lei.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões

pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento

da redação final.

3. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa alterar a Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República (AR) no âmbito do processo de construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no

sentido de aumentar e melhorar o escrutínio da Assembleia da República no processo de construção da União

Europeia, prevendo:

– O aditamento de uma alínea f) no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, que prevê um «Debate em

reunião conjunta da Comissão de Assuntos Europeus com a comissão parlamentar competente em razão da

matéria, com a presença do membro do Governo, no início de cada semestre europeu sobre as posições que

o Governo pretende assumir relativamente aos principais temas em debate em cada uma das formações do

Conselho da União Europeia»;

– O aditamento de um novo n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, prevendo o envio prévio obrigatório da

respetiva ordem de trabalhos das sessões do Conselho Europeu ou do Conselho da UE e de informação com

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