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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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as posições, iniciativas e sentidos de voto que o Governo pretende adotar;

– A alteração do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, prevendo o alargamento dos deveres de informação

do Governo no que diz respeito à sua atuação no quadro do Conselho Europeu e no Conselho da UE;

– O aditamento de uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, prevendo a obrigatoriedade do

envio de informação sobre a posição, iniciativas e sentidos de voto adotados pelo Governo relativamente a

cada um dos pontos da ordem do dia das sessões do Conselho Europeu e de cada uma das formações do

Conselho da UE, no prazo de sete dias desde a data da sua realização.

De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão referindo que a Assembleia

da República «dentro da autonomia que lhe é reconhecida, pode criar novos mecanismos de transparência e

de escrutínio parlamentar da sua atuação e posicionamento no quadro do Conselho Europeu e do Conselho

da União Europeia.»

4. Enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e da União Europeia completos, e no âmbito da normação constitucional, em sede de direitos

fundamentais, importa referir que a Constituição5, estatui no artigo 8.º, que regula a aplicação do direito

internacional à ordem jurídica portuguesa, que: «As disposições dos tratados que regem a União Europeia e

as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na

ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do

Estado de direito democrático» (n.º 4).

O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República (AR) da participação de Portugal no

processo de construção europeia é regulado pela Constituição nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea

f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i).

O Governo, no exercício de funções políticas, apresenta, em tempo útil, à Assembleia da República, para

efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo

de construção da União Europeia.

Também o Regimento da Assembleia da República6, em termos genéricos, o acompanhamento, a

apreciação e a pronúncia do Parlamento sobre a participação de Portugal no processo de construção da União

Europeia, nomeadamente nos artigos 35.º, alínea d), 60.º, n.º 3, alínea c), e 262.º

Convém referir também o artigo 261.º, que consta do Capítulo X (Processo relativo ao acompanhamento,

apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), tendo por epígrafe «Pronúncia em

matéria europeia» e que prevê o seguinte:

«1 – A lei define as competências da Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento,

apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao

exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.

2 – Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre

a Assembleia da República e o Governo».

A Assembleia da República atua, no âmbito dos assuntos europeus, através da participação no processo

de decisão europeu mediante a análise das iniciativas europeias e pronúncia sobre elas (processo de

escrutínio).

O processo de escrutínio parlamentar consiste no acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Comissão de Assuntos Europeus e pelas comissões parlamentares permanentes das iniciativas – legislativas

e não legislativas – remetidas pelas instituições europeias.

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto7 8, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de

5 Todas as referências à Constituição são feitas para o sítio da Internet da Assembleia da República. Consultado no dia 13/02/2023. 6 Todas as referências ao Regimento são feitas para o sítio da Internet da Assembleia da República. Consultado no dia 13/02/2023. 7 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 13/02/2023

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