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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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maio, e 64/2020, de 2 de novembro, regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, «O Governo deve manter informada, em tempo útil, a

Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre

as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou

submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante (…)».

Importa, igualmente, indicar que artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, na sua versão atual, prevê os meios de

fiscalização da atividade do Governo no âmbito dos assuntos europeus pela Assembleia da República, quer

através de debates em Comissão, quer através de debates em sessão plenária.

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022 de 9 de maio (Regime de organização e

funcionamento do XXIII Governo Constitucional), «O Primeiro-Ministro conduz a política europeia do País,

orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das

posições nacionais sobre as políticas da União Europeia (…)».

Quanto ao «Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia», previsto no artigo 48.º

do citado diploma, «Com base nas prioridades e orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Ministros,

o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus organiza um processo de consultas com vista à definição da

posição nacional sobre os atos normativos da União Europeia em preparação ou em fase de negociação.»

Quanto a este processo de consultas, o mesmo «deve abranger o maior leque possível de partes

interessadas, (…) devendo o Governo promover a articulação com a Comissão de Assuntos Europeus da

Assembleia da República, quanto a matérias da sua competência, e envolver os representantes nacionais nas

instituições e órgãos da União Europeia, em particular o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e

o Comité das Regiões.» (n.º 4 do artigo 48.º).

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do supracitado artigo 4.º da lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

Assembleia da República realiza um debate preparatório do Conselho Europeu, com a participação do

Primeiro-Ministro.

Entende, contudo, a proponente da iniciativa em análise que «se é verdade que a Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto, prevê a realização de debates preparatórios das reuniões do Conselho Europeu, não menos verdade é

que em nada obriga o Governo a apresentar previamente (ou posteriormente) as posições que vai adotar

relativamente a cada um dos pontos inscritos na ordem do dia de tais reuniões» e que «que não se favorece a

prática regular de articulação do Governo com a Assembleia da República, nem existem mecanismos que

permitam a esta conhecer (e discutir) previamente os posicionamentos de Portugal.»

Propõe por isso, em alteração ao artigo 4.º, n.º 1, o aditamento de uma alínea f) que prevê um «debate em

reunião conjunta da Comissão de Assuntos Europeus com a comissão parlamentar competente em razão da

matéria, com a presença do membro do Governo, no início de cada semestre europeu sobre as posições que

o Governo pretende assumir relativamente aos principais temas em debate em cada uma das formações do

Conselho da União Europeia».

Bem como a alteração do n.º 1 do artigo 5.º, visando aprofundar a informação à Assembleia da República

por parte do Governo; propondo para tal que «O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia

da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as

propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos

ao Conselho Europeu e ao Conselho da União Europeia, toda a documentação relevante, designadamente

(…) d) Posição, iniciativas e sentidos de voto por si adotados relativamente a cada um dos pontos da ordem

do dia das sessões do Conselho Europeu e de cada uma das formações do Conselho da União Europeia, a

entregar no prazo de sete dias desde a data da realização das sessões.»

5. Enquadramento parlamentar

– Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, nesta data, encontra-se

8 O texto consolidado do diploma está também disponível no sítio da Internet da Assembleia da República, em Acompanhamento ApreciacaoPronunciaARProcessoConstrucaoUE_anotado.pdf (parlamento.pt). Consultado no dia 13/02/2023.

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