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Segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 169

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 33 e 34/XV): (a) N.º 33/XV — Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. N.º 34/XV — Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233. Projetos de Lei (n.os 519, 526, 530 a 533, 535, 536 e 547/XV/1.ª): N.º 519/XV/1.ª (Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar por Portugal no Conselho Europeu): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 526/XV/1.ª (Prevê a participação de membros do Governo competentes em razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 530/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação

dos representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 531/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões parlamentares competentes em razão da matéria): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 532/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição das diretivas europeias): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 533/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 535/XV/1.ª (Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre o processo de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União Europeia e de cada uma das

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suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 536/XV/1.ª (Garante a publicação em Diário da República das diretivas e de outro direito derivado da União Europeia e de organizações internacionais de que Portugal seja parte, procedendo à alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

N.º 547/XV/1.ª (Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio parlamentar): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 519/XV/1.ª

(ENVIO PELO GOVERNO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA POSIÇÃO A ADOTAR POR

PORTUGAL NO CONSELHO EUROPEU)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

A iniciativa em apreço visa acrescentar um número novo ao artigo 5.º da Lei de Acompanhamento,

Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República (AR) no âmbito do Processo de Construção da União

Europeia1 (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer o envio pelo Governo, à Assembleia da

República, da agenda do Conselho Europeu, sendo aí incluída a posição escrita do Governo relativamente a

cada um dos pontos daquele documento.

De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão sublinhando que a

realização do debate preparatório do Conselho Europeu, tal como previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da

Lei n.º 43/2006, «não possibilita um verdeiro escrutínio por parte da AR quanto às posições adotadas pelo

Governo no Conselho Europeu», por consubstanciar uma ronda de perguntas pelos Deputados, com resposta

do Primeiro-Ministro, que, por vezes, não esclarece as questões apresentadas pelo Parlamento.

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 31 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Europeus (4.ª) a 1 de

fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Foi anunciada na sessão plenária de 2 de fevereiro de 2023. A sua discussão na generalidade encontra-se

agendada para a sessão plenária de 17 de fevereiro (cf. súmula da Conferência de Líderes, n.º 25, de

1 Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio (TP) e Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro.

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1/02/2023).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a

adotar por Portugal no Conselho Europeu – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. Através da

consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que este diploma foi alterado pelas Leis n.os 21/2012,

de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, pelo que esta poderá constituir a sua

quarta alteração.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário – «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas» –, o que é cumprido

no artigo 1.º

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Caso esta iniciativa seja

aprovada, a republicação deverá ser ponderada pela Comissão.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o projeto de lei estabelece que a mesma deve ocorrer no dia seguinte

ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que «Os

atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Conformidade com as regras de legística formal

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos, por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Nesse sentido, e encontrando-se pendente outras iniciativas que também alteram o mesmo diploma, será

de ponderar, em caso de aprovação, a publicação de um único texto sob a forma de lei.

Relativamente ao título da iniciativa, sugere-se que o mesmo faça referência ao diploma alterado pela

iniciativa.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões

pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento

da redação final.

3. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa acrescentar um número novo ao artigo 5.º da Lei de Acompanhamento,

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Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República (AR) no âmbito do Processo de Construção da União

Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer o envio pelo Governo, à Assembleia da

República, da agenda do Conselho Europeu, sendo aí incluída a posição escrita do Governo relativamente a

cada um dos pontos daquele documento.

Com efeito, a presente iniciativa justifica a sua pretensão referindo que Portugal é representado no

Conselho Europeu pelo seu chefe de Governo. As posições defendidas pelo Governo nesta instância vinculam

o Estado português no contexto da União Europeia, sendo por isso de enorme relevância garantir um efetivo

escrutínio parlamentar à atuação do Governo.

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Assembleia da

República realiza um debate preparatório do Conselho Europeu, com a participação do Primeiro-Ministro.

No entanto, o atual modelo parlamentar não possibilita um verdadeiro escrutínio por parte da Assembleia

da República quanto às posições adotadas pelo Governo no Conselho Europeu. O atual modelo de debates

consiste numa única ronda de perguntas pelos Deputados, com um monólogo final por parte do Primeiro-

Ministro, não existindo, muitas das vezes, qualquer resposta às perguntas endereçadas pela Assembleia da

República.

Neste contexto, é proposto que em moldes semelhantes ao que já sucede em outros parlamentos

nacionais na União Europeia, nomeadamente na Tweede Kamer dos Países Baixos, no Eduskunta da

Finlândia ou no Sabor da Croácia, que a agenda do Conselho Europeu passe a ser remetida à Assembleia da

República, previamente aos debates preparatórios, sendo aí incluída a posição escrita do Governo

relativamente a cada um dos pontos da agenda do Conselho Europeu. Possibilitando-se assim que seja

tornado público e escrutinável o que o Governo irá defender em Bruxelas.

4. Enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e internacional completos, importa referir que a CRP, no âmbito dos direitos fundamentais, determina

no n.º 4 do artigo 8.º, que regula a aplicação do direito internacional à ordem jurídica portuguesa, que: «As

disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no

exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da

União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».

O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo

de construção europeia é regulado pela CRP nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p),

e 197.º, n.º 1, alínea i).

Também o Regimento da AR prevê, em termos genéricos, o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia

do Parlamento sobre a participação de Portugal no processo de construção da UE, nomeadamente nos artigos

35.º, alínea d), 60.º, n.º 3, alínea c), e 262.º

Importa, neste contexto, referir o artigo 261.º do Regimento, enquadrado no Capítulo X (Processo relativo

ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), tendo por

epígrafe «Pronúncia em matéria europeia» que prevê o seguinte: «1 – A lei define as competências da

Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação

portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos

nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia. 2 – Para o efeito do desempenho das suas

funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo».

Com efeito, a Assembleia da República atua, no âmbito dos assuntos europeus, através da participação no

processo de decisão europeu mediante a análise das iniciativas europeias e pronúncia sobre elas (processo

de escrutínio). O processo de escrutínio parlamentar consiste no acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Comissão de Assuntos Europeus e pelas comissões parlamentares permanentes das iniciativas –

legislativas e não legislativas – remetidas pelas instituições europeias.

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (com as várias alterações introduzidas, conforme referido na nota

técnica), regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela AR no âmbito do processo de construção da

UE, já acima indicado.

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5. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (Iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, nesta data, encontra-se

pendente a seguinte iniciativa sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei em apreço:

– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da

União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto.

Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de

lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com a alteração à Lei n.º

46/2003:

– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a

participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;

– Projeto de Lei n.º 354/XV/1 (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente

o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias

à Assembleia da República;

– Projeto de Lei 526/ XV/ 1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em razão

da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;

– Projeto de Lei 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia

ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos

representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia.

– Projeto de Lei 531/ XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o

Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as

comissões parlamentares competentes em razão da matéria;

– Projeto de Lei 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação que o

Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição

das diretivas europeias;

– Projeto de Lei 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia

por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia;

– Projeto de Lei 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo de

construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da

União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto;

– Projeto de Lei 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa

ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e

escrutínio parlamentar.

– Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Verifica-se a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei

em apreço em legislaturas anteriores.

6 – Consultas e contributos

Os contributos recebidos referentes a esta iniciativa podem ser consultados na página da iniciativa na

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Internet.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa (nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR), o Deputado

autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, em reunião realizada no dia 16 de fevereiro de 2023, aprova o

seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar por

Portugal no Conselho Europeu –, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Iniciativa Liberal, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o

respetivo debate.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Paulo Moniz — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexo

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 526/XV/1.ª

(PREVÊ A PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO GOVERNO COMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA,

NOS DEBATES SOBRE MATÉRIAS SETORIAIS EM COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

1. nota preliminar

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 3 de fevereiro de 2023, o Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª que prevê a participação de membros do

Governo competentes em razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos

Europeus.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do artigo 167.º, e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

A sua discussão na generalidade do projeto de lei sub judice encontra-se agendada para a sessão plenária

de 17 de fevereiro.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª, apresentado Grupo Parlamentar do Chega, pretende alterar as alíneas a),

c), e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da

República, no âmbito do processo de construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de

prever a participação de membros do Governo competentes, em razão da matéria, nas reuniões entre

membros do Governo e a Comissão de Assuntos Europeus, que se realizam antes e depois de um Conselho

Europeu, e nas reuniões que versem sobre iniciativas europeias, bem como nas reuniões conjuntas entre a

Comissão de Assuntos Europeus e outras comissões competentes em razão da matéria na semana anterior

ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.

De acordo com a exposição de motivos, o grupo parlamentar proponente justifica a sua pretensão aludindo

ao facto de ser adotada legislação e serem elaboradas políticas europeias «relativas a um conjunto de

matérias em que, nos tratados, os governos nacionais conferiram à União competência para tomar medidas».

Sublinham ainda os proponentes que o objetivo da fiscalização parlamentar «é o de procurar influenciar e

responsabilizar o Governo pelas posições que assume em sede de Conselho de Ministros a nível europeu».

A iniciativa ora em apreço contém três artigos:

• Artigo 1.º – (Objeto): Procede à quarta alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação

atual, prevendo a participação dos membros do Governo competentes em razão da matéria nos debates

sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;

• Artigo 2.º – (Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto): Altera as alíneas a), c), e) e f) do n.º 2 do

artigo 4.º, estipulando a participação de membros do Governo competentes, em razão da matéria, nas

reuniões entre membros do Governo e a Comissão de Assuntos Europeus, que se realizam antes e

depois de um Conselho Europeu, e nas reuniões que versem sobre iniciativas europeias, bem como nas

reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus e outras comissões competentes em razão

da matéria;

• Artigo 3.º – (Entrada em vigor): Define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da

presente lei.

3 – Breve enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

• Enquadramento legal

O artigo 182.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) refere que «O Governo é o órgão de

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condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública», sendo que, de acordo com

previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º, uma das competências do Governo, no exercício das suas

funções políticas, é «apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea

n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união

europeia».

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 198.º da Constituição delimita a exclusiva competência legislativa atribuída ao

Governo, in casu, a matéria relativa à sua própria organização e funcionamento.

De acordo com o citado na nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares e que aqui se dá por

integralmente reproduzida, evitando eventuais redundâncias, «o sentido do artigo 198.º, n.º 2, não se esgota

numa proibição de intervenção normativa da Assembleia da República no domínio da organização e

funcionamento do Governo. Pelo contrário, ao estabelecer que se trata de uma competência legislativa

exclusiva do Governo, o legislador constitucional está igualmente a acentuar que se trata de uma matéria

legislativa e não regulamentar e, por isso, de uma temática sob reserva de decreto-lei e, nessa medida,

insuscetível de ser deslegalizada», pelo que «A Constituição, numa solução coerente com o reconhecimento

de que a matéria da organização e funcionamento do Governo cabe exclusivamente no âmbito da

competência legislativa governamental, exclui expressamente os decretos-leis aprovados no âmbito do artigo

198.º, n.º 2, da sujeição à apreciação parlamentar da Assembleia da República».

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio,

e 64/2020, de 2 de novembro, regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, encontrando-se este regime melhor

analisado na nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares, e que aqui se dá por integralmente

reproduzida, evitando eventuais redundâncias.

• Antecedentes legislativos

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar,

verifica-se que, nesta data, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria idêntica

ao objeto do projeto de lei em apreço:

– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a

participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;

– Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o

governo comparecer, a cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões

parlamentares competentes em razão da matéria;

– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da

União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto.

Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de

lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com a alteração à Lei n.º

46/2003:

– Projeto de Lei n.º 354/XV/1 (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente

o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL): Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias

à Assembleia da República;

– Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª ((IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar

por Portugal no Conselho Europeu;

– Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos

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representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação

que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de

transposição das Diretivas Europeias;

– Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia;

– Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de

acompanhamento e escrutínio parlamentar.

• Direito comparado

Em termos de direito comparado, e sobre a matéria em causa, o presente parecer remete para a já referida

nota técnica.

PARTE II – Opinião do autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, de

manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate

posterior.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Chega, que «Prevê a participação

de membros do Governo competentes em razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em

Comissão de Assuntos Europeus», foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus,

para elaboração do respetivo parecer, estando a sua discussão em Plenário da Assembleia da República,

previsto para dia 17 de fevereiro próximo.

2 – A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto

na Constituição da República Portuguesa (CRP), n.º 1 do artigo 167.º, e na alínea b) do artigo 156.º, bem

como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A

iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

4 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, João Paulo Rebelo — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.

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PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

———

PROJETO DE LEI N.º 530/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA AO COMEÇO

DE FUNÇÕES POR PARTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AQUANDO DA NOMEAÇÃO DOS

REPRESENTANTES PERMANENTES DE PORTUGAL JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L), apresentado pelo Deputado do Livre, pretende alterar o artigo 4.º da Lei

de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República (AR) no âmbito do Processo de

Construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido estabelecer a obrigatoriedade de a

Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, proceder à audição das

personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, especificamente a

nomeação para os cargos de Representante Permanente, Representante Permanente Adjunto de Portugal e

Representantes no Comité Político e de Segurança junto da União Europeia.

A iniciativa foi apresentada pelo Deputado do Livre (L), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei1.

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é

precedida de uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos

requisitos formais estabelecidos.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que esta parece cumprir a Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei sub judice deu entrada a 20 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia

de impacto de género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Europeus a 1

de fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

1 Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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Foi anunciada na sessão plenária de 2 de fevereiro de 2023. A sua discussão na generalidade encontra-se

agendada para a sessão plenária de 17 de fevereiro, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª

(IL)2.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço, como supra mencionado, visa alterar o artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto3, no sentido de aditar um novo n.º 4, que estabelece a obrigatoriedade de a Assembleia da República,

através da Comissão de Assuntos Europeus, proceder à audição das personalidades que o Governo pretende

nomear ou designar para cargos nas instituições, especificamente a nomeação para os cargos de

representante permanente, representante permanente adjunto de Portugal e representantes no Comité Político

e de Segurança junto da União Europeia.

A perspetiva defendida pelo autor e que justifica a sua pretensão prende-se com o facto de este considerar

preponderante o papel que os representantes permanentes desempenham no âmbito das negociações

importantes em nome de Portugal, sobre múltiplas e complexas matérias, que tem lugar «nos comités que

preparam o trabalho e as reuniões ministeriais das várias formações do Conselho da EU». Considerando que

tal responsabilidade deverá «ser alvo de um maior escrutínio democrático e que a Assembleia da República

deve ser envolvida nesse processo».

Nessa medida, considerando o supraexposto, a presente iniciativa sublinha a necessidade de se proceder

à alteração Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

3. Breve enquadramento jurídico nacional

Como salientado na nota técnica (NT), que se anexa a este parecer dele fazendo parte integrante, para a

qual se remete o enquadramento jurídico nacional e internacional completos, o acompanhamento e a

apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção europeia

são regulados pela CRP nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1,

alínea i). Salienta-se também que o artigo 182.º da CRP determina que «O Governo é o órgão de condução da

política geral do país e o órgão superior da administração pública».

O mesmo documento que serve de base a este breve enquadramento cita Jorge Miranda e Rui Medeiros

os quais defendem que «A condução da política geral do País compreende quer a política interna, quer a

política externa, uma e outra, pelo seu entrosamento cada vez mais forte e nítido na época atual,

indissociáveis e necessariamente congruentes. Governar não se compadece com fracionamentos ou

compartimentações.

O seu exercício consiste essencialmente em impulso, determinação e decisão em sucessivos momentos e

circunstâncias, mas, na maior parte dos casos, faz-se em interdependência, em moldes variáveis, com o

Presidente da República (v.g., proposta de referendo nacional) e com o Parlamento (v.g., iniciativa

legislativa)».

Uma das competências do Governo, no exercício das suas funções políticas, é, em conformidade com a

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP, apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos

do preceituado na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de

construção da União Europeia.

O n.º 2 do artigo 198.º da CRP consagra que é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria

relativa à sua própria organização e funcionamento.

Na prossecução desse poder legislativo, o XXIII Governo Constitucional aprovou o regime da sua

organização e funcionamento pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. Os diversos artigos que compõem

este diploma regem os diferentes aspetos intrínsecos à organização e funcionamento do Governo, entre os

2 cf. Súmula da Conferência de Líderes, n.º 25/XV. 3 Relativamente à presente Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, observa-se através da consulta ao Diário da República Eletrónico que este diploma foi alterado pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, pelo que esta proposta de alteração poderá constituir a sua quarta alteração.

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quais:

Título I – Organização do Governo:

• A estrutura do Governo (Capítulo I – artigos 1.º a 6.º);

• As competências dos membros do Governo (Capítulo II – artigos 7.º a 11.º); e

• A orgânica do Governo (Capítulo III – artigos 12.º a 34.º).

As competências do Primeiro-Ministro são enunciadas no artigo 7.º, concretamente o n.º 3 deste artigo

expressa que cabe ao Primeiro-Ministro conduzir a política europeia do País, dirigindo a ação portuguesa nas

instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da

União Europeia e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:

a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

No que concerne às ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, estabelece o artigo 8.º do mesmo

decreto-lei que «O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou

impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida

no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º

da Constituição».

Relativamente à iniciativa legislativa sub judice, esta propõe a alteração do conteúdo de um artigo que

integra a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto. Este diploma especifica o regime jurídico relativo ao

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de

construção da União Europeia, entre outos aspetos aborda:

• A pronúncia (artigo 1.º-A);

• A pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada (artigo 2.º);

• A pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade (artigo 3.º);

• Os meios de acompanhamento e apreciação (artigo 4.º);

• A informação à Assembleia da República (artigo 5.º);

• A Comissão de Assuntos Europeus (artigo 6.º);

• O processo de apreciação (artigo 7.º); e

• A audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

(artigo 7.º-A).

No que concerne ao objeto da presente iniciativa legislativa, a qual propõe a modificação do conteúdo do

artigo 7.º-A desta lei, aditando um novo número e, consequentemente conferir uma nova remuneração a esta

norma.

Este artigo preceitua sobre a audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para

cargos da União Europeia, nos seguintes termos:

«1 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das

personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências

da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que, por força das normas

aplicáveis, devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-Membros.

2 – O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para

cargos de natureza jurisdicional, designadamente de Juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo

do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de Juiz do Tribunal de Contas Europeu e de Advogado-Geral.

3 – O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências

europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as

regras da União Europeia.

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4 – O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central

Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a Deputado ao

Parlamento Europeu.

5 – Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes

e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são

transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os

prazos para a nomeação ou designação.

6 – Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o

cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.

7 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de

que dá conhecimento ao Governo».

4. Breve enquadramento jurídico a nível da União Europeia

Neste domínio, a NT alude somente ao enquadramento jurídico referente a Espanha, referindo que «A

Representación Permanente de España ante la Unión Europea (REPER) foi criado pelo Real Decreto

260/1986, de 17 de enero, por el que se crea la representación permanente de España ante las Comunidades

Europeas.

O Chefe da Representação Permanente é exercido por um embaixador nomeado pelo Governo sob

proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros (artícle 2). A nomeação e exoneração de pessoal da

representação permanente de carreira diplomática será feita, em regime de livre nomeação, pelo Ministério

dos Negócios Estrangeiros, sob proposta dos respetivos departamentos, ouvida a Comissão Interministerial de

Negócios Estrangeiros, União Europeia e o Embaixador Representante Permanente (artícle 4).

Não existe qualquer menção a audiências prévias à nomeação em sede parlamentar».

5. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas legislativas e petições

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, encontra-se pendente a

seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia.

Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria conexa à da presente

iniciativa em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com propostas alterações

à Lei n.º 46/2003:

▪ Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a

participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;

▪ Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente

o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;

▪ Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias

à Assembleia da República;

▪ Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar

por Portugal no Conselho Europeu;

▪ Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em razão

da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;

▪ Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o

Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as

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comissões parlamentares competentes em razão da matéria;

▪ Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação

que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição

das Diretivas Europeias;

▪ Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União

Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto;

▪ Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio

parlamentar.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Verifica-se a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei

em apreço em legislaturas anteriores.

6. Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – Conclusões e Parecer

1 – O Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos representantes permanentes de

Portugal junto da União Europeia e a sua audição regular no decurso das suas funções, foi admitido e

distribuído à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para elaboração do respetivo parecer, estando a

sua discussão em Plenário da Assembleia da República, previsto para dia 17 de fevereiro próximo.

2 – A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto

na Constituição da República Portuguesa (CRP) (n.º 1 do artigo 167.º) e na alínea b) do artigo 156.º, bem

como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A

iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

4 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Deputado João Paulo Rebelo — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

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registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

———

PROJETO DE LEI N.º 531/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO O DEVER DE O GOVERNO

COMPARECER, ANTES DE CADA REUNIÃO MINISTERIAL DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

PERANTE AS COMISSÕES PARLAMENTARES COMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE II – Considerandos

O Deputado do Livre (L) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª – Altera a

Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o Governo comparecer, antes de cada reunião

ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões parlamentares competentes em razão da

matéria.

Esta iniciativa foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de

iniciativa da lei. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, cumprindo também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.

Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 3 de fevereiro de 2023, tendo sido

admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão de parecer no dia 7 de fevereiro de 2023.

Cumpre informar que a discussão na generalidade do referido projeto de lei está agendada para a sessão

plenária de 17 de fevereiro de 2023.

A. Objetivo e objeto da iniciativa

A presente iniciativa começa por indicar a extrema importância, enquanto parte preponderante no processo

de construção da União Europeia, do Conselho da União Europeia, composto pelos ministros dos países

membros em 10 formações diferentes, em função das matérias a tratar, elencando as suas vastas

competências, nomeadamente a coordenação das políticas dos Estados-Membros em diversas matérias,

desde económicas a orçamentais, à educação, cultura, juventude, desporto, política de emprego, política

externa e de segurança comum, celebrando acordos internacionais e aprovando o orçamento da EU.

Entende assim o Livre ser importante, por todo este enquadramento, a aprovação de medidas que

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promovam a regular participação e conhecimento neste processo construtivo. Medidas essas que passam, e

cito, «pelo dever de o Governo se apresentar, antes de cada reunião ministerial a acontecer ali, perante a

comissão parlamentar que seja competente em razão da matéria, em ordem a permitir conhecer e debater os

assuntos e posições constantes da ordem do dia».

O Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) tem, assim, como objeto, proceder à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, com o aditamento de um novo artigo que promove que «Antes de cada reunião ministerial do

Conselho da União Europeia, o Governo comparece em audição perante a comissão parlamentar competente

em razão da matéria, assim permitindo o conhecimento e ponderação sobre os assuntos e posições a

debater».

B. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição e que

conclui que a iniciativa reúne os requisitos constitucionais, regimentais e formais para ser apreciada em

Plenário.

C. Enquadramento jurídico nacional

Deve, igualmente, ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente e

extensa descrição, salientando apenas neste parecer o facto de, no exercício das funções políticas do

Governo, uma das suas competências ser a de, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do instituído na alínea n) do

artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da União Europeia.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 198.º da Constituição aborda a exclusiva competência legislativa atribuída ao

Governo, a qual corresponde à determinação da sua própria organização e funcionamento.

Assim, o XXIII Governo Constitucional, no exercício da sua competência legislativa exclusiva, aprovou o

regime da sua organização e funcionamento pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. Os diversos artigos

que compõem este diploma regem os diferentes aspetos intrínsecos à organização e funcionamento do

Governo, entre os quais:

Título I – Organização do Governo:

– A estrutura do Governo (Capítulo I – artigos 1.º a 6.º);

– As competências dos membros do Governo (Capítulo II – artigos 7.º a 11.º); e

– A orgânica do Governo (Capítulo III – artigos 12.º a 34.º).

As competências do Primeiro-Ministro encontram-se identificadas no artigo 7.º, em especial, o n.º 3 deste

artigo afirma que é o Primeiro-Ministro que conduz a política europeia do País, orienta a ação portuguesa nas

instituições próprias da União Europeia, coordena a definição das posições nacionais sobre as políticas da

União Europeia e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:

a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

No que concerne às ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, o artigo 8.º do mesmo decreto-lei

expressa que «O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou

impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida

no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º

da Constituição».

A ordem estabelecida no supracitado artigo 2.º corresponde à seguinte:

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a) Ministra da Presidência;

b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministra da Defesa Nacional;

d) Ministro da Administração Interna;

e) Ministra da Justiça;

f) Ministro das Finanças;

g) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;

h) Ministro da Economia e do Mar;

i) Ministro da Cultura;

j) Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

k) Ministro da Educação;

l) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

m) Ministro da Saúde;

n) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;

o) Ministro das Infraestruturas;

p) Ministro da Habitação;

q) Ministra da Coesão Territorial;

r) Ministra da Agricultura e da Alimentação.

Relativamente à iniciativa legislativa sub judice, esta tem como objeto o aditamento de um novo artigo: o

artigo 7.º-B à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, cuja epígrafe é «Audições do Governo prévias às reuniões

ministeriais do Conselho da União Europeia».

Esta lei tem como propósito desenvolver o regime jurídico relativo ao acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, sendo que,

nas suas disposições materializa:

– A pronúncia (artigo 1.º-A);

– A pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada (artigo 2.º);

– A pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade (artigo 3.º);

– Os meios de acompanhamento e apreciação (artigo 4.º);

– A informação à Assembleia da República (artigo 5.º);

– A Comissão de Assuntos Europeus (artigo 6.º);

– O processo de apreciação (artigo 7.º); e

– A audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

(artigo 7.º-A).

D. Enquadramento jurídico da União Europeia e internacional

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição, tendo

sido analisado o enquadramento internacional referente a Espanha, Finlândia e Países Baixos.

E. Outras iniciativas parlamentares

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP) e confirmado pela nota técnica dos serviços,

foram apresentadas na Legislatura em curso as seguintes iniciativas legislativas:

a) sobre a mesma matéria idêntica ao objeto do projeto de lei em apreço

• Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a

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participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;

• Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em

razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;

• Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da

União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto.

Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de

lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com a alteração à Lei n.º

46/2003:

• Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente

o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;

• Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL): Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias

à Assembleia da República;

• Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª ((IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar

por Portugal no Conselho Europeu;

• Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos

representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia;

• Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação

que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de

transposição das Diretivas Europeias;

• Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia;

• Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de

acompanhamento e escrutínio parlamentar.

F. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Verifica-se também a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do

projeto de lei em apreço em legislaturas anteriores.

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva, nesta sede, a sua opinião sobre Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L),

que, de resto, é de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

PARTE IV – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Europeus reunida a 16 de fevereiro de 2023 conclui:

1 – O Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª, apresentado pelo partido Livre, tem, como objeto, proceder à alteração

à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com o aditamento de um novo artigo que promove que «Antes de cada

reunião ministerial do Conselho da União Europeia, o Governo comparece em audição perante a comissão

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parlamentar competente em razão da matéria, assim permitindo o conhecimento e ponderação sobre os

assuntos e posições a debater»;

2 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que o Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª

(L) reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário desta

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Bruno Nunes — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.

PARTE V – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 532/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, DESCREVENDO A INFORMAÇÃO QUE O GOVERNO

DEVE DISPONIBILIZAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELACIONADA COM O PROCESSO DE

TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS EUROPEIAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Deputado do Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de fevereiro de

2023, o Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª que altera a lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a Informação

que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição

das Diretivas europeias.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) (n.º 1 do artigo 167.º) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

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da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

A proposta é precedida de uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário dos diplomas, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim

cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

A discussão na generalidade da presente iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de

fevereiro.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª, apresentado pelo Deputado do Livre (L), pretende aditar um novo n.º 5 ao

artigo 5.º da Lei de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do

Processo de Construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer que, no

âmbito do relatório enviado e, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, no 1.º trimestre de cada ano,

pelo Governo à Assembleia da República e, no que diz respeito à transposição de diretivas, deve ser incluída

«informação sobre todas as (diretivas) que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos

anteriores».

De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão na medida em que, nos

termos do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «A diretiva

vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias

nacionais a competência quanto à forma e aos meios».

O proponente sublinha ainda que a possibilidade de a Assembleia da República acompanhar o processo de

transposição de diretivas, o qual refere durar, via de regra, dois anos, reforça o seu papel de controlo sobre o

Governo, no que concerne às atividades da UE.

A iniciativa ora em apreço contém 3 artigos:

• Artigo 1.º – (Objeto): Procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual;

• Artigo 2.º – (Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto): Adita um novo n.º 5 ao artigo 5.º do referido

diploma, impondo na parte relacionada com a transposição de diretivas, a informação sobre todas as

(diretivas) que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos anteriores;

• Artigo 3.º – (Entrada em vigor): Define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da

presente lei.

3 – Breve enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

• Enquadramento legal

No âmbito da normação constitucional, em sede de direitos fundamentais, a CRP estatui no artigo 8.º, que

regula a aplicação do Direito internacional à ordem jurídica portuguesa, que «As disposições dos tratados que

regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas

competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos

princípios fundamentais do Estado de direito democrático (n.º 4)».

O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República (AR) da participação de Portugal no

processo de construção europeia são regulados pela Constituição nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º,

alínea f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i).

Também o RAR prevê, em termos genéricos, o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia do

Parlamento sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nomeadamente

nos artigos 35.º, alínea d), 60.º, n.º 3, alínea c), e 262.º

Convém referir também que o artigo 261.º (RAR), consta do Capítulo X (Processo relativo ao

acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), tendo por epígrafe

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«Pronúncia em matéria europeia» e prevendo, no seu n.º 1, que «A lei define as competências da Assembleia

da República no que se refere ao acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa

no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais

enunciados nos tratados que regem a União Europeia» e, no n.º 2, que «Para o efeito do desempenho das

suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo».

A Assembleia da República atua, no âmbito dos assuntos europeus, através da participação no processo

de decisão europeu, mediante a análise das iniciativas europeias e pronúncia sobre elas (processo de

escrutínio).

O processo de escrutínio parlamentar consiste no acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Comissão de Assuntos Europeus e pelas comissões parlamentares permanentes das iniciativas – legislativas

e não legislativas – remetidas pelas instituições europeias.

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio,

e 64/2020, de 2 de novembro, regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, encontrando-se este regime melhor

analisado na nota técnica, que aqui se dá por integralmente reproduzida, evitando eventuais redundâncias.

• Antecedentes legislativos

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar,

constata-se que a discussão da iniciativa em análise se encontra agendada para dia 17 de fevereiro próximo,

estando também em discussão as seguintes iniciativas:

– Projeto de Regimento n.º 8/XV (L) – Altera o Regimento da Assembleia da República, admitindo o

agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução em termos análogos ao

arrastamento de projetos e propostas de lei, repondo os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro,

instituindo um debate anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de direitos

humanos e sobre matérias europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no

processo de transposição de diretivas europeias;

– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias

à Assembleia da República;

– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da

União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto.

• Direito comparado

Em termos de direito comparado, e sobre a matéria em causa, o presente parecer remete para a já referida

nota técnica.

PARTE II – Opinião do autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, de

manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate

posterior.

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PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª, da autoria do Deputado do Livre, que altera a Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, descrevendo a Informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República,

relacionada com o processo de transposição das Diretivas europeias, foi admitido e distribuído à Comissão

Parlamentar de Assuntos Europeus para elaboração do respetivo parecer, estando a sua discussão em

Plenário da Assembleia da República previsto para dia 17 de fevereiro próximo.

2 – A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto

na Constituição da República Portuguesa (CRP) (n.º 1 do artigo 167.º) e na alínea b) do artigo 156.º, bem

como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A

iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

4 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, João Paulo Rebelo — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

———

PROJETO DE LEI N.º 533/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA POR PARTE

DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AOS CANDIDATOS A MEMBRO DA COMISSÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

1. nota introdutória

A iniciativa em apreço visa alterar o n.º 4 do artigo 7.º-A da Lei de Acompanhamento, Apreciação e

Pronúncia pela Assembleia da República (AR), no âmbito do processo de construção da União Europeia1

(doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer a audição prévia por parte da Assembleia da República

dos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo Governo de Portugal.

O proponente refere que nos termos da Lei n.º 43/2006, no seu artigo 7.º-A, sob a epígrafe «Audição de

personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia» estão expressamente

excluídos os «candidatos a membro da Comissão Europeia», defendendo que a audição prévia destes

candidatos, em sede da Comissão de Assuntos Europeu, constituiriam «um passo importante de escrutínio

democrático e de envolvimento do país no processo político europeu, não constituindo, em simultâneo, um

acrescento significativo de burocracia e de entropia no processo de nomeação (…)».

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Deputado do Livre (L), ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa2 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento),que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

A iniciativa deu entrada em 3 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitida a 7 de fevereiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Assuntos Europeus (4.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na

reunião plenária do dia 8 do mesmo mês.

O presente projeto de lei encontra-se agendado, por arrastamento com outras iniciativas sobre a mesma

matéria, para a sessão plenária do dia 17 de fevereiro.

– Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso,

deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na comissão ou na redação final.

A presente iniciativa legislativa apresenta um título – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão

Europeia nomeados pelo governo de Portugal – que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de

1 Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio (TP) e Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro. 2 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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aperfeiçoamento.

O projeto de lei tem como objeto uma alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre

«Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia».

Consultado o Diário da República, constata-se que a mencionada lei já sofreu três alterações, através das

Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, sendo esta, em caso

de aprovação, a quarta alteração.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», informação que não consta, mas

deve constar, do artigo 1.º – preferencialmente – da iniciativa.

Tendo esta lei sido republicada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, não parece necessário proceder à sua

republicação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

– Conformidade com as regras de legística formal

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos3, por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Nesse sentido, e havendo outras iniciativas pendentes que incidem sobre esta lei, sugere-se ainda que, em

caso de aprovação, haja lugar apenas um texto final.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação

final.

3. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa alterar o n.º 4 do artigo 7.º-A da Lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República (AR) no âmbito do processo de construção da União Europeia4

(doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer a audição prévia por parte da Assembleia da República

dos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo Governo de Portugal.

De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão aludindo ao facto de a

Comissão Europeia ser o «órgão executivo da União Europeia, tendo como competência exclusiva a

elaboração de propostas para novos atos legislativos e a execução das decisões do Parlamento Europeu e do

Conselho da União Europeia.»

O proponente refere que nos termos da Lei n.º 43/2006, no seu artigo 7.º-A, sob a epígrafe «Audição de

personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia» estão expressamente

excluídos os «candidatos a membro da Comissão Europeia», defendendo que a audição prévia destes

candidatos, em sede da Comissão de Assuntos Europeu, constituiriam «um passo importante de escrutínio

democrático e de envolvimento do país no processo político europeu, não constituindo, em simultâneo, um

acrescento significativo de burocracia e de entropia no processo de nomeação (…)».

3 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 4 Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio (TP) e Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro.

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4. Enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e da União Europeia completos, e no âmbito da normação constitucional, o artigo 182.º da

Constituição da República Portuguesa5 prescreve que «O Governo é o órgão de condução da política geral do

país e o órgão superior da administração pública».

Como defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros, «A condução da política geral do País compreende quer a

política interna, quer a política externa, uma e outra, pelo seu entrosamento cada vez mais forte e nítido na

época atual, indissociáveis e necessariamente congruentes. Governar não se compadece com fracionamentos

ou compartimentações.

O seu exercício consiste essencialmente em impulso, determinação e decisão em sucessivos momentos e

circunstâncias, mas, na maior parte dos casos, faz-se em interdependência, em moldes variáveis, com o

Presidente da República (v.g. proposta de referendo nacional) e com o Parlamento (v.g. iniciativa

legislativa)»6.

No exercício das funções políticas do Governo, a este órgão são acometidas diversas competências, uma

das quais consiste em, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, apresentar, em tempo

útil, à Assembleia da República, para efeitos do previsto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo

163.º, informação referente ao processo de construção da União Europeia.

O n.º 2 do artigo 198.º da Constituição delimita a exclusiva competência legislativa atribuída ao Governo, in

casu a matéria relativa à sua própria organização e funcionamento.

Os mesmos autores assinalam «(…), em rigor, o sentido do artigo 198.º, n.º 2, não se esgota numa

proibição de intervenção normativa da Assembleia da República no domínio da organização e funcionamento

do Governo. Pelo contrário, ao estabelecer que se trata de uma competência legislativa exclusiva do Governo,

o legislador constitucional está igualmente a acentuar que se trata de uma matéria legislativa e não

regulamentar e, por isso, de uma temática sob reserva de decreto-lei e, nessa medida, insuscetível de ser

deslegalizada»7.

«A Constituição, numa solução coerente com o reconhecimento de que a matéria da organização e

funcionamento do Governo cabe exclusivamente no âmbito da competência legislativa governamental, exclui

expressamente os decretos-leis aprovados no âmbito do artigo 198.º, n.º 2, da sujeição à apreciação

parlamentar da Assembleia da República»8.

Na sequência da atribuição desse poder legislativo, o XXIII Governo Constitucional9 aprovou o regime da

sua organização e funcionamento pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio10. Os diversos artigos que

compõem este instrumento jurídico disciplinam os vários temas relacionados com a organização e

funcionamento do Governo, entre os quais:

Título I – Organização do Governo:

– A estrutura do Governo (Capítulo I – artigos 1.º a 6.º);

– As competências dos membros do Governo (Capítulo II – artigos 7.º a 11.º); e

– A orgânica do Governo (Capítulo III – artigos 12.º a 34.º),

É o Primeiro-Ministro que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º, conduz a política europeia do País,

orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das

posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo

14.º, a direção sobre:

5 Todas as referências à Constituição são feitas para o sítio da Internet da Assembleia da República. Consultado no dia 14/02/2023. 6In:Constituição Portuguesa Anotada.Coimbra: Coimbra Editora, 2006. 3 tomos. ISBN 972-32-1308-7 (Tomo II), pág. 630 (itálicos dos autores). 7Idem, pág. 706 (negrito dos autores). 8In: Miranda, Jorge; Medeiros, Rui– Constituição Portuguesa Anotada.Coimbra: Coimbra Editora, 2006. 3 tomos. ISBN 972-32-1308-7 (Tomo II), págs. 706 e 707 (negrito dos autores). 9 O Primeiro-Ministro deste Governo constitucional foi nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 81-B/2022, de 30 de março. 10 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário. Consultado no dia 14/02/2023.

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a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

Relativamente às ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, o artigo 8.º do mesmo decreto-lei

concretiza que «O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou

impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida

no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º

da Constituição».

Relativamente à iniciativa legislativa em análise, esta propõe a alteração do conteúdo de um artigo que

integra a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Este diploma especifica o regime jurídico relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, entre outos aspetos,

positiva:

– A pronúncia (artigo 1.º-A);

– A pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada (artigo 2.º);

– A pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade (artigo 3.º);

– Os meios de acompanhamento e apreciação (artigo 4.º);

– A informação à Assembleia da República (artigo 5.º);

– A Comissão de Assuntos Europeus (artigo 6.º);

– O processo de apreciação (artigo 7.º); e

– A audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

(artigo 7.º-A).

ao objeto da presente iniciativa legislativa, a qual se propõe conferir uma nova redação ao n.º 4 do artigo

7.º-A11 desta lei.

Este artigo, na redação originária e atual, delimita a audição de personalidades nomeadas ou designadas

pelo Governo para cargos da União Europeia, na seguinte forma:

1 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das

personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências

da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas

aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-Membros.

2 – O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para

cargos de natureza jurisdicional, designadamente de Juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo

do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de Juiz do Tribunal de Contas Europeu e de Advogado-Geral.

3 – O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências

europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as

regras da União Europeia.

4 – O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central

Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a Deputado ao

Parlamento Europeu.

5 – Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes

e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são

transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os

prazos para a nomeação ou designação.

6 – Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o

cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.

7 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de

que dá conhecimento ao Governo».

11 Este artigo foi aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

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5. Enquadramento parlamentar

– Iniciativas pendentes (Iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, nesta data, encontra-se

pendente a seguinte iniciativa sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei em apreço:

– Projeto de Lei 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia

ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos representantes

permanentes de Portugal junto da União Europeia.

Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de

lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com a alteração à Lei n.º

46/2003:

– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a

participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;

– Projeto de Lei n.º 354/XV/1 (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando

expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas

europeias à Assembleia da República;

– Projeto de Lei n.º 526/ XV/ 1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em

razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;

– Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos

representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o

Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as

comissões parlamentares competentes em razão da matéria;

– Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação

que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição

das diretivas europeias;

– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União

Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto;

– Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio

parlamentar.

– Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Verifica-se a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei

em apreço em legislaturas anteriores.

6 – Consultas e contributos

Os contributos recebidos referentes a esta iniciativa podem ser consultados na página da iniciativa na

Internet.

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa (nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR), o Deputado

autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, em reunião realizada no dia 16 de fevereiro de 2023, aprova o

seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia

por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo

Governo de Portugal apresentado pelo Deputado do Livre (L), reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o respetivo debate.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Ricardo Sousa — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexo

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 535/XV/1.ª

(REFORÇA O ESCRUTÍNIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O PROCESSO DE

CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA E EM PARTICULAR SOBRE A AÇÃO DO GOVERNO NO ÂMBITO

DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E DE CADA UMA DAS SUAS FORMAÇÕES, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

A iniciativa em apreço – Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) «Reforça o escrutínio da Assembleia da

República sobre processo de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no

âmbito do Conselho da União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º

43/2006», de 25 de agosto –, visa alterar a lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia

da República (AR) no âmbito do processo de construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006)1, no

sentido de aumentar e melhorar o escrutínio da Assembleia da República no processo de construção da União

Europeia.

De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão referindo que a Assembleia

da República «dentro da autonomia que lhe é reconhecida, pode criar novos mecanismos de transparência e

de escrutínio parlamentar da sua atuação e posicionamento no quadro do Conselho Europeu e do Conselho

da União Europeia».

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa2

(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 3 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Assuntos Europeus (4.ª) a 7 de fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da

República.

Foi anunciada na sessão plenária de 8 de fevereiro de 2023.

A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 17 de fevereiro, cf.

súmula da Conferência de Líderes n.º 25/XV.

– Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União

Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto –

traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de

1 Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio (TP) e Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 4 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.

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aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

A presente iniciativa altera Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Através da consulta Diário da República Eletrónico verificou-se que este diploma foi alterado pelas Leis

n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, pelo que esta poderá

constituir a sua quarta alteração.

A iniciativa, ao indicar no seu artigo 1.º o número de ordem de alteração e o elenco de alterações anteriores

da lei formulário, dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece que «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações».

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Muito embora esta seja a quarta alteração à referida lei, entende-se não ser aqui necessária a sua

republicação tendo em conta que a mesma já sofreu uma republicação com a Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,

que procedeu à sua primeira alteração.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos da alínea c) do

n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o projeto de lei estabelece que a mesma deve ocorrer no dia seguinte

ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que «Os

atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

– Conformidade com as regras de legística formal

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos, por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Considerando que se encontram em apreciação várias iniciativas sobre matéria idêntica, sugere-se que,

em caos de aprovação, seja publicado um único texto sob a forma de lei.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões

pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento

da redação final.

3. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa alterar a Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República (AR) no âmbito do processo de construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no

sentido de aumentar e melhorar o escrutínio da Assembleia da República no processo de construção da União

Europeia, prevendo:

– O aditamento de uma alínea f) no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, que prevê um «Debate em

reunião conjunta da Comissão de Assuntos Europeus com a comissão parlamentar competente em razão da

matéria, com a presença do membro do Governo, no início de cada semestre europeu sobre as posições que

o Governo pretende assumir relativamente aos principais temas em debate em cada uma das formações do

Conselho da União Europeia»;

– O aditamento de um novo n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, prevendo o envio prévio obrigatório da

respetiva ordem de trabalhos das sessões do Conselho Europeu ou do Conselho da UE e de informação com

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as posições, iniciativas e sentidos de voto que o Governo pretende adotar;

– A alteração do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, prevendo o alargamento dos deveres de informação

do Governo no que diz respeito à sua atuação no quadro do Conselho Europeu e no Conselho da UE;

– O aditamento de uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, prevendo a obrigatoriedade do

envio de informação sobre a posição, iniciativas e sentidos de voto adotados pelo Governo relativamente a

cada um dos pontos da ordem do dia das sessões do Conselho Europeu e de cada uma das formações do

Conselho da UE, no prazo de sete dias desde a data da sua realização.

De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão referindo que a Assembleia

da República «dentro da autonomia que lhe é reconhecida, pode criar novos mecanismos de transparência e

de escrutínio parlamentar da sua atuação e posicionamento no quadro do Conselho Europeu e do Conselho

da União Europeia.»

4. Enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e da União Europeia completos, e no âmbito da normação constitucional, em sede de direitos

fundamentais, importa referir que a Constituição5, estatui no artigo 8.º, que regula a aplicação do direito

internacional à ordem jurídica portuguesa, que: «As disposições dos tratados que regem a União Europeia e

as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na

ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do

Estado de direito democrático» (n.º 4).

O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República (AR) da participação de Portugal no

processo de construção europeia é regulado pela Constituição nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea

f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i).

O Governo, no exercício de funções políticas, apresenta, em tempo útil, à Assembleia da República, para

efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo

de construção da União Europeia.

Também o Regimento da Assembleia da República6, em termos genéricos, o acompanhamento, a

apreciação e a pronúncia do Parlamento sobre a participação de Portugal no processo de construção da União

Europeia, nomeadamente nos artigos 35.º, alínea d), 60.º, n.º 3, alínea c), e 262.º

Convém referir também o artigo 261.º, que consta do Capítulo X (Processo relativo ao acompanhamento,

apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), tendo por epígrafe «Pronúncia em

matéria europeia» e que prevê o seguinte:

«1 – A lei define as competências da Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento,

apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao

exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.

2 – Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre

a Assembleia da República e o Governo».

A Assembleia da República atua, no âmbito dos assuntos europeus, através da participação no processo

de decisão europeu mediante a análise das iniciativas europeias e pronúncia sobre elas (processo de

escrutínio).

O processo de escrutínio parlamentar consiste no acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Comissão de Assuntos Europeus e pelas comissões parlamentares permanentes das iniciativas – legislativas

e não legislativas – remetidas pelas instituições europeias.

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto7 8, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de

5 Todas as referências à Constituição são feitas para o sítio da Internet da Assembleia da República. Consultado no dia 13/02/2023. 6 Todas as referências ao Regimento são feitas para o sítio da Internet da Assembleia da República. Consultado no dia 13/02/2023. 7 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 13/02/2023

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maio, e 64/2020, de 2 de novembro, regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, «O Governo deve manter informada, em tempo útil, a

Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre

as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou

submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante (…)».

Importa, igualmente, indicar que artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, na sua versão atual, prevê os meios de

fiscalização da atividade do Governo no âmbito dos assuntos europeus pela Assembleia da República, quer

através de debates em Comissão, quer através de debates em sessão plenária.

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022 de 9 de maio (Regime de organização e

funcionamento do XXIII Governo Constitucional), «O Primeiro-Ministro conduz a política europeia do País,

orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das

posições nacionais sobre as políticas da União Europeia (…)».

Quanto ao «Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia», previsto no artigo 48.º

do citado diploma, «Com base nas prioridades e orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Ministros,

o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus organiza um processo de consultas com vista à definição da

posição nacional sobre os atos normativos da União Europeia em preparação ou em fase de negociação.»

Quanto a este processo de consultas, o mesmo «deve abranger o maior leque possível de partes

interessadas, (…) devendo o Governo promover a articulação com a Comissão de Assuntos Europeus da

Assembleia da República, quanto a matérias da sua competência, e envolver os representantes nacionais nas

instituições e órgãos da União Europeia, em particular o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e

o Comité das Regiões.» (n.º 4 do artigo 48.º).

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do supracitado artigo 4.º da lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

Assembleia da República realiza um debate preparatório do Conselho Europeu, com a participação do

Primeiro-Ministro.

Entende, contudo, a proponente da iniciativa em análise que «se é verdade que a Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto, prevê a realização de debates preparatórios das reuniões do Conselho Europeu, não menos verdade é

que em nada obriga o Governo a apresentar previamente (ou posteriormente) as posições que vai adotar

relativamente a cada um dos pontos inscritos na ordem do dia de tais reuniões» e que «que não se favorece a

prática regular de articulação do Governo com a Assembleia da República, nem existem mecanismos que

permitam a esta conhecer (e discutir) previamente os posicionamentos de Portugal.»

Propõe por isso, em alteração ao artigo 4.º, n.º 1, o aditamento de uma alínea f) que prevê um «debate em

reunião conjunta da Comissão de Assuntos Europeus com a comissão parlamentar competente em razão da

matéria, com a presença do membro do Governo, no início de cada semestre europeu sobre as posições que

o Governo pretende assumir relativamente aos principais temas em debate em cada uma das formações do

Conselho da União Europeia».

Bem como a alteração do n.º 1 do artigo 5.º, visando aprofundar a informação à Assembleia da República

por parte do Governo; propondo para tal que «O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia

da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as

propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos

ao Conselho Europeu e ao Conselho da União Europeia, toda a documentação relevante, designadamente

(…) d) Posição, iniciativas e sentidos de voto por si adotados relativamente a cada um dos pontos da ordem

do dia das sessões do Conselho Europeu e de cada uma das formações do Conselho da União Europeia, a

entregar no prazo de sete dias desde a data da realização das sessões.»

5. Enquadramento parlamentar

– Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, nesta data, encontra-se

8 O texto consolidado do diploma está também disponível no sítio da Internet da Assembleia da República, em Acompanhamento ApreciacaoPronunciaARProcessoConstrucaoUE_anotado.pdf (parlamento.pt). Consultado no dia 13/02/2023.

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pendente a seguinte iniciativa sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei em apreço:

– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a

participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;

– Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar

por Portugal no Conselho Europeu;

Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de

lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com a alteração à Lei n.º

46/2003:

– Projeto de Lei n.º 354/XV/1 (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando

expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas

europeias à Assembleia da República;

– Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em

razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;

– Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos

representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o

Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as

comissões parlamentares competentes em razão da matéria;

– Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação

que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição

das diretivas europeias;

– Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia;

– Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio

parlamentar.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Verifica-se a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei

em apreço em legislaturas anteriores.

6 – Consultas e contributos

Os contributos recebidos referentes a esta iniciativa podem ser consultados na página da iniciativa na

Internet

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, (nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR) o Deputado

autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

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PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, em reunião realizada no dia 16 de fevereiro de 2023, aprova o

seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 535/XV/1 (PAN) «Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo de

construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União

Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto»,

apresentada pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o respetivo debate.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Paulo Moniz — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexo

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 536/XV/1.ª

(GARANTE A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA DAS DIRETIVAS E DE OUTRO DIREITO

DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA E DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE QUE PORTUGAL SEJA

PARTE, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 536/XV/1.ª, apresentado pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

pretende alterar a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a «Publicação, Identificação e Formulário dos

Diplomas».

A presente iniciativa foi apresentada pela única representante do PAN, ao abrigo e nos termos da alínea b)

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do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei1.

A iniciativa ora em análise assume a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo

119.º do RAR, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que esta parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei sub judice deu entrada a 3 de fevereiro de 2023. A sua discussão na generalidade

encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de fevereiro2.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a «Publicação, Identificação e

Formulário dos Diplomas», adiando uma alínea t) ao n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê a publicação na 1.ª

série do Diário da República das «normas emanadas dos órgãos competentes das organizações

internacionais de que Portugal seja parte e da União Europeia, incluindo designadamente os regulamentos e

as diretivas da União Europeia»3.

De acordo com a exposição de motivos, a proponente justifica a sua pretensão aludindo ao facto de que,

nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Constituição, o direito derivado da UE, onde se incluem as

diretivas e as decisões, apesar de vigorarem diretamente na ordem interna, apenas são objeto de publicação

em instrumentos disponibilizados pela UE, nomeadamente no Jornal Oficial da União Europeia e no portal

EUR-Lex.

A perspetiva defendida pela proponente, pretensão prende-se com o facto de considerar relevante a

publicação em Diário da República (DR) das normas emanadas pelos órgãos competentes das organizações

internacionais de que Portugal seja parte e da União Europeia, contribuindo para o aprofundamento da

transparência e garantindo, desta forma, o pleno respeito pelo direito dos cidadãos de conhecerem todo o

direito vigente.

Nessa medida, considerando o supraexposto, a presente iniciativa sublinha a necessidade de se proceder

à alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

3. Breve enquadramento jurídico

• No âmbito nacional

Como salientado na nota técnica (NT), que se anexa a este parecer dele fazendo parte integrante e para a

qual se remete o enquadramento jurídico nacional e internacional completos, destaca-se que em termos

constitucionais, em sede de direitos fundamentais, a CRP, estatui no artigo 8.º, que regula a aplicação do

Direito internacional à ordem jurídica portuguesa, que: «As disposições dos tratados que regem a União

Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são

aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios

fundamentais do Estado de direito democrático» (n.º 4).

O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo

de construção europeia são regulados pela Constituição nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f),

164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i). O Governo, no exercício de funções políticas, apresenta, em tempo

1 Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.2 cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 25/XV, de 1 de fevereiro de 2023. 3 De mencionar que a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, já sofreu quatro alterações através das Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro,

26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, sendo esta, em caso de aprovação, a quinta alteração.

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útil, à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo

163.º, informação referente ao processo de construção da União Europeia.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas, indica

no artigo 3.º quais os diplomas a serem publicados em Diário da República.

• No âmbito europeu

Nos termos do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no

exercício das suas competências, «as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações

e pareceres»4.

De acordo com o artigo 289.º do TFUE, o regulamento, a diretiva e a decisão podem ser adotados através

de processo legislativo ordinário (n.º 1) ou de processo legislativo especial (n.º 2), consubstanciando os atos

jurídicos adotados por processo legislativo, atos legislativos (n.º 3).

No que concerne à sua publicidade, dispõe o n.º 2 do artigo 297.º do TFUE que «Os atos legislativos são

publicados no Jornal Oficial da União Europeia». Neste contexto, o Jornal Oficial da União Europeia (JO) é a

principal fonte de conteúdos do EUR-Lex5. Publicado nas 24 línguas oficiais da UE, este instrumento por força

do Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do

Jornal Oficial da União Europeia, as edições eletrónicas do JO têm valor jurídico, estando disponíveis no portal

de acesso em linha à legislação da UE (EUR-Lex), constituindo o meio de acesso oficial e mais completo aos

documentos jurídicos da UE.

Neste contexto, ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que regula a

publicação, identificação e formulário dos diplomas, dispõe no artigo 3.º quais os diplomas a serem publicados

em Diário da República.

A nível da União, a publicidade do direito derivado europeu designadamente os regulamentos e as

diretivas, encontra-se regulada pelo disposto n.º 2 do artigo 297.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

Assim, considera-se que esta Comissão não é competente, em razão da matéria, para apreciar esta

questão.

5. Enquadramento Parlamentar

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Verifica-se também a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do

projeto de lei em apreço em legislaturas anteriores.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – Conclusões e parecer

1 – O Projeto de Lei n.º 536/XV/1.ª (PAN) – Garante a publicação em Diário da República das diretivas e de

4 De acordo com a referida disposição legal, O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE; A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios; A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes. As recomendações e os pareceres são atos não vinculativos. 5 De publicação diária, o JO divide-se em duas séries, e contém os tratados, a legislação da UE (regulamentos, diretivas e decisões, entre outros), os acordos internacionais, as comunicações e avisos sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; e uma série de outros textos, incluindo informações e avisos

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outro direito derivado da União Europeia e de organizações internacionais de que Portugal seja parte,

procedendo à alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro – foi admitido e distribuído à Comissão

Parlamentar de Assuntos Europeus para elaboração do respetivo parecer, estando a sua discussão em

Plenário da Assembleia da República previsto para dia 17 de fevereiro próximo.

2 – A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto

na Constituição da República Portuguesa (CRP) (n.º 1 do artigo 167.º) e na alínea b) do artigo 156.º, bem

como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A

iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

4 – No entanto, considera esta Comissão, face às razões expostas nos considerandos do presente parecer,

não ser competente, em razão da matéria, para apreciar esta iniciativa, sugerindo-se a sua redistribuição em

fase de apreciação na especialidade em Comissão.

5 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, João Paulo Rebelo — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexo

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

———

PROJETO DE LEI N.º 547/XV/1.ª

(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO

ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO

DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA, ALARGANDO E ATUALIZANDO OS

MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E ESCRUTÍNIO PARLAMENTAR

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

PARTE I – Considerandos

1 – Nota Preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresenta uma iniciativa legislativa que visa proceder à

quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alargando e

atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio parlamentar, no sentido de clarificar que a

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análise realizada pela Assembleia da República, no âmbito da pronúncia no processo de construção europeia,

deve abranger o controlo do cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

garantindo, deste modo, a eliminação das «ambiguidades na aplicação e soluções díspares no trabalho

parlamentar» que por vezes são registadas. Para o efeito, propõe-se a alteração do n.º 3 do artigo 3.º (e

respetiva epígrafe), do n.º 6 do artigo 4.º, da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 7.º

Neste mesmo sentido, são também alterados os n.os 3 e 6 do artigo 2.º, no sentido de garantir que, no que

respeita à análise de matérias que recaiam na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da

República que se encontrem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, para além da avaliação do

mérito da iniciativa, seja também avaliada a conformidade com os princípios da proporcionalidade e

subsidiariedade, evitando postergar esta análise para um momento posterior. Prevê-se, ainda, a

obrigatoriedade da intervenção das comissões parlamentares permanentes competentes em razão da matéria

neste processo de análise, clarificando-se os «termos em que estas se podem pronunciar e ver o seu relatório

adotado pela Comissão de Assuntos Europeus».

O presente projeto de lei altera, também, a alínea d) do artigo 5.º, acrescentando a obrigação do Governo

enviar à Assembleia da República, a tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor e

a correspondente transposição nacional, em consonância com as recomendações dos programas nacionais

em matéria da qualidade da regulação.

Por último, a iniciativa em análise adita à Lei n.º 43/2006 um novo artigo 2.º-A, que prevê, expressamente,

«a aplicação do regime previsto na lei para os casos em que se analisam matérias da competência reservada

da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, a um processo em que o Tratado determina

ema aprovação expressa por cada Estado-Membro».

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço refere que «procede em primeiro lugar à atualização da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, deixando de forma inequívoca assente que a análise realizada no quadro da participação da

Assembleia da República no processo de construção europeia abrange que o controlo do cumprimento do

princípio da subsidiariedade, quer do princípio da proporcionalidade. Desta forma, eliminam-se ambiguidades

na aplicação e soluções dispares no trabalho parlamentar que por vezes se registavam».

«Adicionalmente, clarifica-se ainda que a intervenção da Assembleia da República no quadro da avaliação

de matérias da sua competência legislativa reservada que se encontrem pendentes de decisão não deve

prescindir, para lá da avaliação de mérito, de realizar desde logo a avaliação de conformidade com a

proporcionalidade e subsidiariedade, evitando postergar para momento posterior da tramitação nos órgãos da

União o seu contributo sobre a matéria».

«Em segundo lugar, e procurando superar uma dúvida colocada pela primeira vez em 2022, aquando da

primeira da intervenção parlamentar no âmbito do procedimento legislativo especial para definição das regras

de eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, desenhado no artigo 223.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, prevê-se expressamente, através do novo artigo 2.º-A, a aplicação do

regime previsto na lei para os casos em que se analisam matérias da competência reservada da Assembleia,

com as necessárias adaptações a um processo em que o Tratado determina uma aprovação expressa por

cada Estado-Membro. Nesse sentido, reconhece-se que esta fórmula proposta no presente projeto de lei seja

merecedora de um debate mais aprofundado, com vista a aferir da suficiência da solução encontrada ou da

necessidade de uma regulação mais densa da questão. Adicionalmente, na linha das recomendações do

programas nacionais em matéria da qualidade da regulação, e dando tradução em sede parlamentar a uma

prática já enraizada nos trabalhos legislativos do Governo (cujo respetivo regime de organização e

funcionamento já prevê no seu artigo 55.º que os projetos de transposição de atos normativos da União

Europeia devam ser acompanhados de tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor

e a correspondente transposição nacional), acrescenta-se precisamente este elemento às obrigações de

remessa de informação do executivo perante a Assembleia da República».

«Finalmente, aproveita-se ainda para deixar expressa a obrigatoriedade de intervenção das comissões

parlamentares permanentes sectorialmente competentes quando se trata da avaliação de matérias da

competência legislativa reservada da Assembleia, bem como afinar os termos em que estas se podem

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pronunciar e ver o seu relatório adotado pela Comissão de Assuntos Europeus caso esta opte por aderir ao

seu teor».

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista (PS), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

A iniciativa observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais.

A iniciativa deu entrada em 3 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitida a 7 de fevereiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Assuntos Europeus (4.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na

reunião plenária do dia 8 do mesmo mês.

O presente projeto de lei encontra-se agendado, para discussão, por arrastamento com outras iniciativas

sobre a mesma matéria, para a sessão plenária do dia 17 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso,

deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na comissão ou na redação final.

A presente iniciativa legislativa apresenta um título – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e

escrutínio parlamentar – que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento.

O projeto de lei tem como objeto a alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

Europeia.

Consultado o Diário da República, constata-se que a mencionada lei já sofreu três alterações, através das

Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, sendo esta, em caso

de aprovação, a quarta alteração.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», informação que consta do artigo 1.º

da iniciativa.

Tendo esta lei sido republicada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, não parece necessário proceder à sua

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republicação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 4.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo

2.º da citada lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

 Conformidade com as regras de legística formal

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar questões no âmbito da

legística formal.

5 – Enquadramento e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, nesta data, encontram-se

pendentes as seguintes iniciativas sobre matérias idênticas ao objeto do projeto de lei em apreço:

– Projeto de Regimento n.º 8/XV/1.ª (L) – Altera o Regimento da Assembleia da República, admitindo o

agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução em termos análogos ao arrastamento de

projetos e propostas de lei, repondo os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, instituindo um debate

anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de Direitos Humanos e sobre matérias

europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no processo de transposição de diretivas

europeias;

– Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando

expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas

europeias à Assembleia da República.

Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de

lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com propostas de alterações à

Lei n.º 46/2003:

– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a

participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;

– Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar

por Portugal no Conselho Europeu;

– Projeto de Lei n.º 526/ XV/ 1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em

razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;

– Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos

representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o

Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as

comissões parlamentares competentes em razão da matéria;

– Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação

que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição

das diretivas europeias;

– Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia;

– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União

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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

 Antecedentes parlamentares (petições)

Verifica-se a inexistência de petição sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei em apreço em

legislaturas anteriores.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o relator exime-se, nesta fase, de manifestar a sua

opinião.

PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, em reunião realizada a 16 de fevereiro de 2023, aprova o seguinte

parecer:

O Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativo ao

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio

parlamentar – reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em

Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023

O Deputado relator, Bernardo Blanco — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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