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Segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 169
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 33 e 34/XV): (a) N.º 33/XV — Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. N.º 34/XV — Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233. Projetos de Lei (n.os 519, 526, 530 a 533, 535, 536 e 547/XV/1.ª): N.º 519/XV/1.ª (Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar por Portugal no Conselho Europeu): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 526/XV/1.ª (Prevê a participação de membros do Governo competentes em razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 530/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação
dos representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 531/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões parlamentares competentes em razão da matéria): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 532/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição das diretivas europeias): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 533/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 535/XV/1.ª (Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre o processo de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União Europeia e de cada uma das
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suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. N.º 536/XV/1.ª (Garante a publicação em Diário da República das diretivas e de outro direito derivado da União Europeia e de organizações internacionais de que Portugal seja parte, procedendo à alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 547/XV/1.ª (Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio parlamentar): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 519/XV/1.ª
(ENVIO PELO GOVERNO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA POSIÇÃO A ADOTAR POR
PORTUGAL NO CONSELHO EUROPEU)
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
A iniciativa em apreço visa acrescentar um número novo ao artigo 5.º da Lei de Acompanhamento,
Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República (AR) no âmbito do Processo de Construção da União
Europeia1 (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer o envio pelo Governo, à Assembleia da
República, da agenda do Conselho Europeu, sendo aí incluída a posição escrita do Governo relativamente a
cada um dos pontos daquele documento.
De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão sublinhando que a
realização do debate preparatório do Conselho Europeu, tal como previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da
Lei n.º 43/2006, «não possibilita um verdeiro escrutínio por parte da AR quanto às posições adotadas pelo
Governo no Conselho Europeu», por consubstanciar uma ronda de perguntas pelos Deputados, com resposta
do Primeiro-Ministro, que, por vezes, não esclarece as questões apresentadas pelo Parlamento.
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 31 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Europeus (4.ª) a 1 de
fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Foi anunciada na sessão plenária de 2 de fevereiro de 2023. A sua discussão na generalidade encontra-se
agendada para a sessão plenária de 17 de fevereiro (cf. súmula da Conferência de Líderes, n.º 25, de
1 Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio (TP) e Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro.
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1/02/2023).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a
adotar por Portugal no Conselho Europeu – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2
do artigo 7.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
A presente iniciativa altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. Através da
consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que este diploma foi alterado pelas Leis n.os 21/2012,
de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, pelo que esta poderá constituir a sua
quarta alteração.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário – «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas» –, o que é cumprido
no artigo 1.º
Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Caso esta iniciativa seja
aprovada, a republicação deverá ser ponderada pela Comissão.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º
da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º
2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, o projeto de lei estabelece que a mesma deve ocorrer no dia seguinte
ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que «Os
atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Conformidade com as regras de legística formal
A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,
constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos, por forma a garantir a clareza dos
textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.
Nesse sentido, e encontrando-se pendente outras iniciativas que também alteram o mesmo diploma, será
de ponderar, em caso de aprovação, a publicação de um único texto sob a forma de lei.
Relativamente ao título da iniciativa, sugere-se que o mesmo faça referência ao diploma alterado pela
iniciativa.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões
pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento
da redação final.
3. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço visa acrescentar um número novo ao artigo 5.º da Lei de Acompanhamento,
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Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República (AR) no âmbito do Processo de Construção da União
Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer o envio pelo Governo, à Assembleia da
República, da agenda do Conselho Europeu, sendo aí incluída a posição escrita do Governo relativamente a
cada um dos pontos daquele documento.
Com efeito, a presente iniciativa justifica a sua pretensão referindo que Portugal é representado no
Conselho Europeu pelo seu chefe de Governo. As posições defendidas pelo Governo nesta instância vinculam
o Estado português no contexto da União Europeia, sendo por isso de enorme relevância garantir um efetivo
escrutínio parlamentar à atuação do Governo.
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Assembleia da
República realiza um debate preparatório do Conselho Europeu, com a participação do Primeiro-Ministro.
No entanto, o atual modelo parlamentar não possibilita um verdadeiro escrutínio por parte da Assembleia
da República quanto às posições adotadas pelo Governo no Conselho Europeu. O atual modelo de debates
consiste numa única ronda de perguntas pelos Deputados, com um monólogo final por parte do Primeiro-
Ministro, não existindo, muitas das vezes, qualquer resposta às perguntas endereçadas pela Assembleia da
República.
Neste contexto, é proposto que em moldes semelhantes ao que já sucede em outros parlamentos
nacionais na União Europeia, nomeadamente na Tweede Kamer dos Países Baixos, no Eduskunta da
Finlândia ou no Sabor da Croácia, que a agenda do Conselho Europeu passe a ser remetida à Assembleia da
República, previamente aos debates preparatórios, sendo aí incluída a posição escrita do Governo
relativamente a cada um dos pontos da agenda do Conselho Europeu. Possibilitando-se assim que seja
tornado público e escrutinável o que o Governo irá defender em Bruxelas.
4. Enquadramento jurídico da matéria em apreciação
De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico
nacional e internacional completos, importa referir que a CRP, no âmbito dos direitos fundamentais, determina
no n.º 4 do artigo 8.º, que regula a aplicação do direito internacional à ordem jurídica portuguesa, que: «As
disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no
exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da
União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».
O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo
de construção europeia é regulado pela CRP nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p),
e 197.º, n.º 1, alínea i).
Também o Regimento da AR prevê, em termos genéricos, o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia
do Parlamento sobre a participação de Portugal no processo de construção da UE, nomeadamente nos artigos
35.º, alínea d), 60.º, n.º 3, alínea c), e 262.º
Importa, neste contexto, referir o artigo 261.º do Regimento, enquadrado no Capítulo X (Processo relativo
ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), tendo por
epígrafe «Pronúncia em matéria europeia» que prevê o seguinte: «1 – A lei define as competências da
Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação
portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos
nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia. 2 – Para o efeito do desempenho das suas
funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo».
Com efeito, a Assembleia da República atua, no âmbito dos assuntos europeus, através da participação no
processo de decisão europeu mediante a análise das iniciativas europeias e pronúncia sobre elas (processo
de escrutínio). O processo de escrutínio parlamentar consiste no acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Comissão de Assuntos Europeus e pelas comissões parlamentares permanentes das iniciativas –
legislativas e não legislativas – remetidas pelas instituições europeias.
A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (com as várias alterações introduzidas, conforme referido na nota
técnica), regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela AR no âmbito do processo de construção da
UE, já acima indicado.
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5. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (Iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, nesta data, encontra-se
pendente a seguinte iniciativa sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei em apreço:
– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo
de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da
União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto.
Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de
lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com a alteração à Lei n.º
46/2003:
– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a
participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;
– Projeto de Lei n.º 354/XV/1 (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente
o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;
– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias
à Assembleia da República;
– Projeto de Lei 526/ XV/ 1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em razão
da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;
– Projeto de Lei 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia
ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos
representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia.
– Projeto de Lei 531/ XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o
Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as
comissões parlamentares competentes em razão da matéria;
– Projeto de Lei 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação que o
Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição
das diretivas europeias;
– Projeto de Lei 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia
por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia;
– Projeto de Lei 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo de
construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da
União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto;
– Projeto de Lei 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa
ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e
escrutínio parlamentar.
– Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Verifica-se a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei
em apreço em legislaturas anteriores.
6 – Consultas e contributos
Os contributos recebidos referentes a esta iniciativa podem ser consultados na página da iniciativa na
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Internet.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa (nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR), o Deputado
autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – Conclusões e parecer
A Comissão de Assuntos Europeus, em reunião realizada no dia 16 de fevereiro de 2023, aprova o
seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar por
Portugal no Conselho Europeu –, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Iniciativa Liberal, reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da
República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o
respetivo debate.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Paulo Moniz — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexo
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 526/XV/1.ª
(PREVÊ A PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO GOVERNO COMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA,
NOS DEBATES SOBRE MATÉRIAS SETORIAIS EM COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS)
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
1. nota preliminar
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 3 de fevereiro de 2023, o Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª que prevê a participação de membros do
Governo competentes em razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos
Europeus.
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do artigo 167.º, e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
A sua discussão na generalidade do projeto de lei sub judice encontra-se agendada para a sessão plenária
de 17 de fevereiro.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª, apresentado Grupo Parlamentar do Chega, pretende alterar as alíneas a),
c), e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da
República, no âmbito do processo de construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de
prever a participação de membros do Governo competentes, em razão da matéria, nas reuniões entre
membros do Governo e a Comissão de Assuntos Europeus, que se realizam antes e depois de um Conselho
Europeu, e nas reuniões que versem sobre iniciativas europeias, bem como nas reuniões conjuntas entre a
Comissão de Assuntos Europeus e outras comissões competentes em razão da matéria na semana anterior
ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.
De acordo com a exposição de motivos, o grupo parlamentar proponente justifica a sua pretensão aludindo
ao facto de ser adotada legislação e serem elaboradas políticas europeias «relativas a um conjunto de
matérias em que, nos tratados, os governos nacionais conferiram à União competência para tomar medidas».
Sublinham ainda os proponentes que o objetivo da fiscalização parlamentar «é o de procurar influenciar e
responsabilizar o Governo pelas posições que assume em sede de Conselho de Ministros a nível europeu».
A iniciativa ora em apreço contém três artigos:
• Artigo 1.º – (Objeto): Procede à quarta alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação
atual, prevendo a participação dos membros do Governo competentes em razão da matéria nos debates
sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;
• Artigo 2.º – (Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto): Altera as alíneas a), c), e) e f) do n.º 2 do
artigo 4.º, estipulando a participação de membros do Governo competentes, em razão da matéria, nas
reuniões entre membros do Governo e a Comissão de Assuntos Europeus, que se realizam antes e
depois de um Conselho Europeu, e nas reuniões que versem sobre iniciativas europeias, bem como nas
reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus e outras comissões competentes em razão
da matéria;
• Artigo 3.º – (Entrada em vigor): Define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da
presente lei.
3 – Breve enquadramento legal, antecedentes e direito comparado
• Enquadramento legal
O artigo 182.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) refere que «O Governo é o órgão de
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condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública», sendo que, de acordo com
previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º, uma das competências do Governo, no exercício das suas
funções políticas, é «apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea
n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união
europeia».
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 198.º da Constituição delimita a exclusiva competência legislativa atribuída ao
Governo, in casu, a matéria relativa à sua própria organização e funcionamento.
De acordo com o citado na nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares e que aqui se dá por
integralmente reproduzida, evitando eventuais redundâncias, «o sentido do artigo 198.º, n.º 2, não se esgota
numa proibição de intervenção normativa da Assembleia da República no domínio da organização e
funcionamento do Governo. Pelo contrário, ao estabelecer que se trata de uma competência legislativa
exclusiva do Governo, o legislador constitucional está igualmente a acentuar que se trata de uma matéria
legislativa e não regulamentar e, por isso, de uma temática sob reserva de decreto-lei e, nessa medida,
insuscetível de ser deslegalizada», pelo que «A Constituição, numa solução coerente com o reconhecimento
de que a matéria da organização e funcionamento do Governo cabe exclusivamente no âmbito da
competência legislativa governamental, exclui expressamente os decretos-leis aprovados no âmbito do artigo
198.º, n.º 2, da sujeição à apreciação parlamentar da Assembleia da República».
A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio,
e 64/2020, de 2 de novembro, regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, encontrando-se este regime melhor
analisado na nota técnica, elaborada pelos serviços parlamentares, e que aqui se dá por integralmente
reproduzida, evitando eventuais redundâncias.
• Antecedentes legislativos
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar,
verifica-se que, nesta data, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria idêntica
ao objeto do projeto de lei em apreço:
– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a
participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;
– Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o
governo comparecer, a cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões
parlamentares competentes em razão da matéria;
– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo
de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da
União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto.
Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de
lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com a alteração à Lei n.º
46/2003:
– Projeto de Lei n.º 354/XV/1 (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente
o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;
– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL): Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias
à Assembleia da República;
– Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª ((IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar
por Portugal no Conselho Europeu;
– Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição
prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos
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representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia;
– Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação
que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de
transposição das Diretivas Europeias;
– Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição
prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia;
– Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de
acompanhamento e escrutínio parlamentar.
• Direito comparado
Em termos de direito comparado, e sobre a matéria em causa, o presente parecer remete para a já referida
nota técnica.
PARTE II – Opinião do autor do parecer
O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, de
manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate
posterior.
PARTE III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Chega, que «Prevê a participação
de membros do Governo competentes em razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em
Comissão de Assuntos Europeus», foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus,
para elaboração do respetivo parecer, estando a sua discussão em Plenário da Assembleia da República,
previsto para dia 17 de fevereiro próximo.
2 – A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto
na Constituição da República Portuguesa (CRP), n.º 1 do artigo 167.º, e na alínea b) do artigo 156.º, bem
como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A
iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
4 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, João Paulo Rebelo — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica
elaborada pelos serviços parlamentares.
———
PROJETO DE LEI N.º 530/XV/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA AO COMEÇO
DE FUNÇÕES POR PARTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AQUANDO DA NOMEAÇÃO DOS
REPRESENTANTES PERMANENTES DE PORTUGAL JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA)
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L), apresentado pelo Deputado do Livre, pretende alterar o artigo 4.º da Lei
de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República (AR) no âmbito do Processo de
Construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido estabelecer a obrigatoriedade de a
Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, proceder à audição das
personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, especificamente a
nomeação para os cargos de Representante Permanente, Representante Permanente Adjunto de Portugal e
Representantes no Comité Político e de Segurança junto da União Europeia.
A iniciativa foi apresentada pelo Deputado do Livre (L), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei1.
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é
precedida de uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos
requisitos formais estabelecidos.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que esta parece cumprir a Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei sub judice deu entrada a 20 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia
de impacto de género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Europeus a 1
de fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
1 Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
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Foi anunciada na sessão plenária de 2 de fevereiro de 2023. A sua discussão na generalidade encontra-se
agendada para a sessão plenária de 17 de fevereiro, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª
(IL)2.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço, como supra mencionado, visa alterar o artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto3, no sentido de aditar um novo n.º 4, que estabelece a obrigatoriedade de a Assembleia da República,
através da Comissão de Assuntos Europeus, proceder à audição das personalidades que o Governo pretende
nomear ou designar para cargos nas instituições, especificamente a nomeação para os cargos de
representante permanente, representante permanente adjunto de Portugal e representantes no Comité Político
e de Segurança junto da União Europeia.
A perspetiva defendida pelo autor e que justifica a sua pretensão prende-se com o facto de este considerar
preponderante o papel que os representantes permanentes desempenham no âmbito das negociações
importantes em nome de Portugal, sobre múltiplas e complexas matérias, que tem lugar «nos comités que
preparam o trabalho e as reuniões ministeriais das várias formações do Conselho da EU». Considerando que
tal responsabilidade deverá «ser alvo de um maior escrutínio democrático e que a Assembleia da República
deve ser envolvida nesse processo».
Nessa medida, considerando o supraexposto, a presente iniciativa sublinha a necessidade de se proceder
à alteração Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
3. Breve enquadramento jurídico nacional
Como salientado na nota técnica (NT), que se anexa a este parecer dele fazendo parte integrante, para a
qual se remete o enquadramento jurídico nacional e internacional completos, o acompanhamento e a
apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção europeia
são regulados pela CRP nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1,
alínea i). Salienta-se também que o artigo 182.º da CRP determina que «O Governo é o órgão de condução da
política geral do país e o órgão superior da administração pública».
O mesmo documento que serve de base a este breve enquadramento cita Jorge Miranda e Rui Medeiros
os quais defendem que «A condução da política geral do País compreende quer a política interna, quer a
política externa, uma e outra, pelo seu entrosamento cada vez mais forte e nítido na época atual,
indissociáveis e necessariamente congruentes. Governar não se compadece com fracionamentos ou
compartimentações.
O seu exercício consiste essencialmente em impulso, determinação e decisão em sucessivos momentos e
circunstâncias, mas, na maior parte dos casos, faz-se em interdependência, em moldes variáveis, com o
Presidente da República (v.g., proposta de referendo nacional) e com o Parlamento (v.g., iniciativa
legislativa)».
Uma das competências do Governo, no exercício das suas funções políticas, é, em conformidade com a
alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP, apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos
do preceituado na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de
construção da União Europeia.
O n.º 2 do artigo 198.º da CRP consagra que é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria
relativa à sua própria organização e funcionamento.
Na prossecução desse poder legislativo, o XXIII Governo Constitucional aprovou o regime da sua
organização e funcionamento pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. Os diversos artigos que compõem
este diploma regem os diferentes aspetos intrínsecos à organização e funcionamento do Governo, entre os
2 cf. Súmula da Conferência de Líderes, n.º 25/XV. 3 Relativamente à presente Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, observa-se através da consulta ao Diário da República Eletrónico que este diploma foi alterado pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, pelo que esta proposta de alteração poderá constituir a sua quarta alteração.
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quais:
Título I – Organização do Governo:
• A estrutura do Governo (Capítulo I – artigos 1.º a 6.º);
• As competências dos membros do Governo (Capítulo II – artigos 7.º a 11.º); e
• A orgânica do Governo (Capítulo III – artigos 12.º a 34.º).
As competências do Primeiro-Ministro são enunciadas no artigo 7.º, concretamente o n.º 3 deste artigo
expressa que cabe ao Primeiro-Ministro conduzir a política europeia do País, dirigindo a ação portuguesa nas
instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da
União Europeia e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:
a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
No que concerne às ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, estabelece o artigo 8.º do mesmo
decreto-lei que «O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou
impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida
no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º
da Constituição».
Relativamente à iniciativa legislativa sub judice, esta propõe a alteração do conteúdo de um artigo que
integra a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto. Este diploma especifica o regime jurídico relativo ao
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de
construção da União Europeia, entre outos aspetos aborda:
• A pronúncia (artigo 1.º-A);
• A pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada (artigo 2.º);
• A pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade (artigo 3.º);
• Os meios de acompanhamento e apreciação (artigo 4.º);
• A informação à Assembleia da República (artigo 5.º);
• A Comissão de Assuntos Europeus (artigo 6.º);
• O processo de apreciação (artigo 7.º); e
• A audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia
(artigo 7.º-A).
No que concerne ao objeto da presente iniciativa legislativa, a qual propõe a modificação do conteúdo do
artigo 7.º-A desta lei, aditando um novo número e, consequentemente conferir uma nova remuneração a esta
norma.
Este artigo preceitua sobre a audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para
cargos da União Europeia, nos seguintes termos:
«1 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das
personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências
da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que, por força das normas
aplicáveis, devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-Membros.
2 – O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para
cargos de natureza jurisdicional, designadamente de Juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo
do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de Juiz do Tribunal de Contas Europeu e de Advogado-Geral.
3 – O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências
europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as
regras da União Europeia.
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4 – O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central
Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a Deputado ao
Parlamento Europeu.
5 – Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes
e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são
transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os
prazos para a nomeação ou designação.
6 – Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o
cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
7 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de
que dá conhecimento ao Governo».
4. Breve enquadramento jurídico a nível da União Europeia
Neste domínio, a NT alude somente ao enquadramento jurídico referente a Espanha, referindo que «A
Representación Permanente de España ante la Unión Europea (REPER) foi criado pelo Real Decreto
260/1986, de 17 de enero, por el que se crea la representación permanente de España ante las Comunidades
Europeas.
O Chefe da Representação Permanente é exercido por um embaixador nomeado pelo Governo sob
proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros (artícle 2). A nomeação e exoneração de pessoal da
representação permanente de carreira diplomática será feita, em regime de livre nomeação, pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros, sob proposta dos respetivos departamentos, ouvida a Comissão Interministerial de
Negócios Estrangeiros, União Europeia e o Embaixador Representante Permanente (artícle 4).
Não existe qualquer menção a audiências prévias à nomeação em sede parlamentar».
5. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas legislativas e petições
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar
(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, encontra-se pendente a
seguinte iniciativa:
– Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição
prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia.
Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria conexa à da presente
iniciativa em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com propostas alterações
à Lei n.º 46/2003:
▪ Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a
participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;
▪ Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente
o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;
▪ Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias
à Assembleia da República;
▪ Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar
por Portugal no Conselho Europeu;
▪ Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em razão
da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;
▪ Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o
Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as
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comissões parlamentares competentes em razão da matéria;
▪ Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação
que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição
das Diretivas Europeias;
▪ Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo
de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União
Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto;
▪ Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio
parlamentar.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Verifica-se a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei
em apreço em legislaturas anteriores.
6. Consultas e contributos
Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa
legislativa.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – Conclusões e Parecer
1 – O Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição
prévia por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos representantes permanentes de
Portugal junto da União Europeia e a sua audição regular no decurso das suas funções, foi admitido e
distribuído à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para elaboração do respetivo parecer, estando a
sua discussão em Plenário da Assembleia da República, previsto para dia 17 de fevereiro próximo.
2 – A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto
na Constituição da República Portuguesa (CRP) (n.º 1 do artigo 167.º) e na alínea b) do artigo 156.º, bem
como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A
iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.
4 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
O Deputado relator, Deputado João Paulo Rebelo — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
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registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica
elaborada pelos serviços parlamentares.
———
PROJETO DE LEI N.º 531/XV/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO O DEVER DE O GOVERNO
COMPARECER, ANTES DE CADA REUNIÃO MINISTERIAL DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
PERANTE AS COMISSÕES PARLAMENTARES COMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA)
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE II – Considerandos
O Deputado do Livre (L) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª – Altera a
Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o Governo comparecer, antes de cada reunião
ministerial do Conselho da União Europeia, perante as comissões parlamentares competentes em razão da
matéria.
Esta iniciativa foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de
iniciativa da lei. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, cumprindo também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 3 de fevereiro de 2023, tendo sido
admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão de parecer no dia 7 de fevereiro de 2023.
Cumpre informar que a discussão na generalidade do referido projeto de lei está agendada para a sessão
plenária de 17 de fevereiro de 2023.
A. Objetivo e objeto da iniciativa
A presente iniciativa começa por indicar a extrema importância, enquanto parte preponderante no processo
de construção da União Europeia, do Conselho da União Europeia, composto pelos ministros dos países
membros em 10 formações diferentes, em função das matérias a tratar, elencando as suas vastas
competências, nomeadamente a coordenação das políticas dos Estados-Membros em diversas matérias,
desde económicas a orçamentais, à educação, cultura, juventude, desporto, política de emprego, política
externa e de segurança comum, celebrando acordos internacionais e aprovando o orçamento da EU.
Entende assim o Livre ser importante, por todo este enquadramento, a aprovação de medidas que
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promovam a regular participação e conhecimento neste processo construtivo. Medidas essas que passam, e
cito, «pelo dever de o Governo se apresentar, antes de cada reunião ministerial a acontecer ali, perante a
comissão parlamentar que seja competente em razão da matéria, em ordem a permitir conhecer e debater os
assuntos e posições constantes da ordem do dia».
O Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) tem, assim, como objeto, proceder à alteração à Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto, com o aditamento de um novo artigo que promove que «Antes de cada reunião ministerial do
Conselho da União Europeia, o Governo comparece em audição perante a comissão parlamentar competente
em razão da matéria, assim permitindo o conhecimento e ponderação sobre os assuntos e posições a
debater».
B. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição e que
conclui que a iniciativa reúne os requisitos constitucionais, regimentais e formais para ser apreciada em
Plenário.
C. Enquadramento jurídico nacional
Deve, igualmente, ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da
República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente e
extensa descrição, salientando apenas neste parecer o facto de, no exercício das funções políticas do
Governo, uma das suas competências ser a de, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do instituído na alínea n) do
artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da União Europeia.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 198.º da Constituição aborda a exclusiva competência legislativa atribuída ao
Governo, a qual corresponde à determinação da sua própria organização e funcionamento.
Assim, o XXIII Governo Constitucional, no exercício da sua competência legislativa exclusiva, aprovou o
regime da sua organização e funcionamento pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. Os diversos artigos
que compõem este diploma regem os diferentes aspetos intrínsecos à organização e funcionamento do
Governo, entre os quais:
Título I – Organização do Governo:
– A estrutura do Governo (Capítulo I – artigos 1.º a 6.º);
– As competências dos membros do Governo (Capítulo II – artigos 7.º a 11.º); e
– A orgânica do Governo (Capítulo III – artigos 12.º a 34.º).
As competências do Primeiro-Ministro encontram-se identificadas no artigo 7.º, em especial, o n.º 3 deste
artigo afirma que é o Primeiro-Ministro que conduz a política europeia do País, orienta a ação portuguesa nas
instituições próprias da União Europeia, coordena a definição das posições nacionais sobre as políticas da
União Europeia e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:
a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
No que concerne às ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, o artigo 8.º do mesmo decreto-lei
expressa que «O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou
impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida
no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º
da Constituição».
A ordem estabelecida no supracitado artigo 2.º corresponde à seguinte:
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a) Ministra da Presidência;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministra da Defesa Nacional;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministra da Justiça;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
h) Ministro da Economia e do Mar;
i) Ministro da Cultura;
j) Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
k) Ministro da Educação;
l) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;
o) Ministro das Infraestruturas;
p) Ministro da Habitação;
q) Ministra da Coesão Territorial;
r) Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Relativamente à iniciativa legislativa sub judice, esta tem como objeto o aditamento de um novo artigo: o
artigo 7.º-B à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, cuja epígrafe é «Audições do Governo prévias às reuniões
ministeriais do Conselho da União Europeia».
Esta lei tem como propósito desenvolver o regime jurídico relativo ao acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, sendo que,
nas suas disposições materializa:
– A pronúncia (artigo 1.º-A);
– A pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada (artigo 2.º);
– A pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade (artigo 3.º);
– Os meios de acompanhamento e apreciação (artigo 4.º);
– A informação à Assembleia da República (artigo 5.º);
– A Comissão de Assuntos Europeus (artigo 6.º);
– O processo de apreciação (artigo 7.º); e
– A audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia
(artigo 7.º-A).
D. Enquadramento jurídico da União Europeia e internacional
Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição, tendo
sido analisado o enquadramento internacional referente a Espanha, Finlândia e Países Baixos.
E. Outras iniciativas parlamentares
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP) e confirmado pela nota técnica dos serviços,
foram apresentadas na Legislatura em curso as seguintes iniciativas legislativas:
a) sobre a mesma matéria idêntica ao objeto do projeto de lei em apreço
• Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a
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participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;
• Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em
razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;
• Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo
de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da
União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto.
Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de
lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com a alteração à Lei n.º
46/2003:
• Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando expressamente
o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;
• Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL): Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias
à Assembleia da República;
• Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª ((IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar
por Portugal no Conselho Europeu;
• Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição
prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos
representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia;
• Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação
que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de
transposição das Diretivas Europeias;
• Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição
prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia;
• Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de
acompanhamento e escrutínio parlamentar.
F. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Verifica-se também a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do
projeto de lei em apreço em legislaturas anteriores.
PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva, nesta sede, a sua opinião sobre Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L),
que, de resto, é de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
PARTE IV – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Europeus reunida a 16 de fevereiro de 2023 conclui:
1 – O Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª, apresentado pelo partido Livre, tem, como objeto, proceder à alteração
à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com o aditamento de um novo artigo que promove que «Antes de cada
reunião ministerial do Conselho da União Europeia, o Governo comparece em audição perante a comissão
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parlamentar competente em razão da matéria, assim permitindo o conhecimento e ponderação sobre os
assuntos e posições a debater»;
2 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que o Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª
(L) reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário desta
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Bruno Nunes — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.
PARTE V – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 532/XV/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, DESCREVENDO A INFORMAÇÃO QUE O GOVERNO
DEVE DISPONIBILIZAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELACIONADA COM O PROCESSO DE
TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS EUROPEIAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Deputado do Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de fevereiro de
2023, o Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª que altera a lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a Informação
que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição
das Diretivas europeias.
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição da República Portuguesa (CRP) (n.º 1 do artigo 167.º) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
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da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
A proposta é precedida de uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário dos diplomas, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim
cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.
A discussão na generalidade da presente iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de
fevereiro.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª, apresentado pelo Deputado do Livre (L), pretende aditar um novo n.º 5 ao
artigo 5.º da Lei de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do
Processo de Construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer que, no
âmbito do relatório enviado e, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, no 1.º trimestre de cada ano,
pelo Governo à Assembleia da República e, no que diz respeito à transposição de diretivas, deve ser incluída
«informação sobre todas as (diretivas) que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos
anteriores».
De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão na medida em que, nos
termos do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «A diretiva
vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias
nacionais a competência quanto à forma e aos meios».
O proponente sublinha ainda que a possibilidade de a Assembleia da República acompanhar o processo de
transposição de diretivas, o qual refere durar, via de regra, dois anos, reforça o seu papel de controlo sobre o
Governo, no que concerne às atividades da UE.
A iniciativa ora em apreço contém 3 artigos:
• Artigo 1.º – (Objeto): Procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual;
• Artigo 2.º – (Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto): Adita um novo n.º 5 ao artigo 5.º do referido
diploma, impondo na parte relacionada com a transposição de diretivas, a informação sobre todas as
(diretivas) que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos anteriores;
• Artigo 3.º – (Entrada em vigor): Define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da
presente lei.
3 – Breve enquadramento legal, antecedentes e direito comparado
• Enquadramento legal
No âmbito da normação constitucional, em sede de direitos fundamentais, a CRP estatui no artigo 8.º, que
regula a aplicação do Direito internacional à ordem jurídica portuguesa, que «As disposições dos tratados que
regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas
competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos
princípios fundamentais do Estado de direito democrático (n.º 4)».
O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República (AR) da participação de Portugal no
processo de construção europeia são regulados pela Constituição nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º,
alínea f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i).
Também o RAR prevê, em termos genéricos, o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia do
Parlamento sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nomeadamente
nos artigos 35.º, alínea d), 60.º, n.º 3, alínea c), e 262.º
Convém referir também que o artigo 261.º (RAR), consta do Capítulo X (Processo relativo ao
acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), tendo por epígrafe
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«Pronúncia em matéria europeia» e prevendo, no seu n.º 1, que «A lei define as competências da Assembleia
da República no que se refere ao acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa
no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais
enunciados nos tratados que regem a União Europeia» e, no n.º 2, que «Para o efeito do desempenho das
suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo».
A Assembleia da República atua, no âmbito dos assuntos europeus, através da participação no processo
de decisão europeu, mediante a análise das iniciativas europeias e pronúncia sobre elas (processo de
escrutínio).
O processo de escrutínio parlamentar consiste no acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Comissão de Assuntos Europeus e pelas comissões parlamentares permanentes das iniciativas – legislativas
e não legislativas – remetidas pelas instituições europeias.
A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio,
e 64/2020, de 2 de novembro, regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, encontrando-se este regime melhor
analisado na nota técnica, que aqui se dá por integralmente reproduzida, evitando eventuais redundâncias.
• Antecedentes legislativos
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar,
constata-se que a discussão da iniciativa em análise se encontra agendada para dia 17 de fevereiro próximo,
estando também em discussão as seguintes iniciativas:
– Projeto de Regimento n.º 8/XV (L) – Altera o Regimento da Assembleia da República, admitindo o
agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução em termos análogos ao
arrastamento de projetos e propostas de lei, repondo os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro,
instituindo um debate anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de direitos
humanos e sobre matérias europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no
processo de transposição de diretivas europeias;
– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas europeias
à Assembleia da República;
– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo
de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da
União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto.
• Direito comparado
Em termos de direito comparado, e sobre a matéria em causa, o presente parecer remete para a já referida
nota técnica.
PARTE II – Opinião do autor do parecer
O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, de
manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate
posterior.
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PARTE III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª, da autoria do Deputado do Livre, que altera a Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto, descrevendo a Informação que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República,
relacionada com o processo de transposição das Diretivas europeias, foi admitido e distribuído à Comissão
Parlamentar de Assuntos Europeus para elaboração do respetivo parecer, estando a sua discussão em
Plenário da Assembleia da República previsto para dia 17 de fevereiro próximo.
2 – A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto
na Constituição da República Portuguesa (CRP) (n.º 1 do artigo 167.º) e na alínea b) do artigo 156.º, bem
como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A
iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.
4 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, João Paulo Rebelo — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica
elaborada pelos serviços parlamentares.
———
PROJETO DE LEI N.º 533/XV/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA POR PARTE
DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AOS CANDIDATOS A MEMBRO DA COMISSÃO EUROPEIA)
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
1. nota introdutória
A iniciativa em apreço visa alterar o n.º 4 do artigo 7.º-A da Lei de Acompanhamento, Apreciação e
Pronúncia pela Assembleia da República (AR), no âmbito do processo de construção da União Europeia1
(doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer a audição prévia por parte da Assembleia da República
dos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo Governo de Portugal.
O proponente refere que nos termos da Lei n.º 43/2006, no seu artigo 7.º-A, sob a epígrafe «Audição de
personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia» estão expressamente
excluídos os «candidatos a membro da Comissão Europeia», defendendo que a audição prévia destes
candidatos, em sede da Comissão de Assuntos Europeu, constituiriam «um passo importante de escrutínio
democrático e de envolvimento do país no processo político europeu, não constituindo, em simultâneo, um
acrescento significativo de burocracia e de entropia no processo de nomeação (…)».
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Deputado do Livre (L), ao abrigo e nos termos do n.º 1
do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa2 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento),que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez
que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir
princípios constitucionais.
A iniciativa deu entrada em 3 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto
de género. Foi admitida a 7 de fevereiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Assuntos Europeus (4.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na
reunião plenária do dia 8 do mesmo mês.
O presente projeto de lei encontra-se agendado, por arrastamento com outras iniciativas sobre a mesma
matéria, para a sessão plenária do dia 17 de fevereiro.
– Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso,
deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na comissão ou na redação final.
A presente iniciativa legislativa apresenta um título – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
consagrando a audição prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão
Europeia nomeados pelo governo de Portugal – que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com
o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de
1 Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio (TP) e Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro. 2 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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aperfeiçoamento.
O projeto de lei tem como objeto uma alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre
«Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia».
Consultado o Diário da República, constata-se que a mencionada lei já sofreu três alterações, através das
Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, sendo esta, em caso
de aprovação, a quarta alteração.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», informação que não consta, mas
deve constar, do artigo 1.º – preferencialmente – da iniciativa.
Tendo esta lei sido republicada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, não parece necessário proceder à sua
republicação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei
formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
– Conformidade com as regras de legística formal
A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,
constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos3, por forma a garantir a clareza dos
textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.
Nesse sentido, e havendo outras iniciativas pendentes que incidem sobre esta lei, sugere-se ainda que, em
caso de aprovação, haja lugar apenas um texto final.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação
final.
3. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço visa alterar o n.º 4 do artigo 7.º-A da Lei de acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República (AR) no âmbito do processo de construção da União Europeia4
(doravante Lei n.º 43/2006), no sentido de estabelecer a audição prévia por parte da Assembleia da República
dos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo Governo de Portugal.
De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão aludindo ao facto de a
Comissão Europeia ser o «órgão executivo da União Europeia, tendo como competência exclusiva a
elaboração de propostas para novos atos legislativos e a execução das decisões do Parlamento Europeu e do
Conselho da União Europeia.»
O proponente refere que nos termos da Lei n.º 43/2006, no seu artigo 7.º-A, sob a epígrafe «Audição de
personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia» estão expressamente
excluídos os «candidatos a membro da Comissão Europeia», defendendo que a audição prévia destes
candidatos, em sede da Comissão de Assuntos Europeu, constituiriam «um passo importante de escrutínio
democrático e de envolvimento do país no processo político europeu, não constituindo, em simultâneo, um
acrescento significativo de burocracia e de entropia no processo de nomeação (…)».
3 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 4 Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio (TP) e Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro.
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4. Enquadramento jurídico da matéria em apreciação
De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico
nacional e da União Europeia completos, e no âmbito da normação constitucional, o artigo 182.º da
Constituição da República Portuguesa5 prescreve que «O Governo é o órgão de condução da política geral do
país e o órgão superior da administração pública».
Como defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros, «A condução da política geral do País compreende quer a
política interna, quer a política externa, uma e outra, pelo seu entrosamento cada vez mais forte e nítido na
época atual, indissociáveis e necessariamente congruentes. Governar não se compadece com fracionamentos
ou compartimentações.
O seu exercício consiste essencialmente em impulso, determinação e decisão em sucessivos momentos e
circunstâncias, mas, na maior parte dos casos, faz-se em interdependência, em moldes variáveis, com o
Presidente da República (v.g. proposta de referendo nacional) e com o Parlamento (v.g. iniciativa
legislativa)»6.
No exercício das funções políticas do Governo, a este órgão são acometidas diversas competências, uma
das quais consiste em, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, apresentar, em tempo
útil, à Assembleia da República, para efeitos do previsto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo
163.º, informação referente ao processo de construção da União Europeia.
O n.º 2 do artigo 198.º da Constituição delimita a exclusiva competência legislativa atribuída ao Governo, in
casu a matéria relativa à sua própria organização e funcionamento.
Os mesmos autores assinalam «(…), em rigor, o sentido do artigo 198.º, n.º 2, não se esgota numa
proibição de intervenção normativa da Assembleia da República no domínio da organização e funcionamento
do Governo. Pelo contrário, ao estabelecer que se trata de uma competência legislativa exclusiva do Governo,
o legislador constitucional está igualmente a acentuar que se trata de uma matéria legislativa e não
regulamentar e, por isso, de uma temática sob reserva de decreto-lei e, nessa medida, insuscetível de ser
deslegalizada»7.
«A Constituição, numa solução coerente com o reconhecimento de que a matéria da organização e
funcionamento do Governo cabe exclusivamente no âmbito da competência legislativa governamental, exclui
expressamente os decretos-leis aprovados no âmbito do artigo 198.º, n.º 2, da sujeição à apreciação
parlamentar da Assembleia da República»8.
Na sequência da atribuição desse poder legislativo, o XXIII Governo Constitucional9 aprovou o regime da
sua organização e funcionamento pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio10. Os diversos artigos que
compõem este instrumento jurídico disciplinam os vários temas relacionados com a organização e
funcionamento do Governo, entre os quais:
Título I – Organização do Governo:
– A estrutura do Governo (Capítulo I – artigos 1.º a 6.º);
– As competências dos membros do Governo (Capítulo II – artigos 7.º a 11.º); e
– A orgânica do Governo (Capítulo III – artigos 12.º a 34.º),
É o Primeiro-Ministro que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º, conduz a política europeia do País,
orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das
posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
14.º, a direção sobre:
5 Todas as referências à Constituição são feitas para o sítio da Internet da Assembleia da República. Consultado no dia 14/02/2023. 6In:Constituição Portuguesa Anotada.Coimbra: Coimbra Editora, 2006. 3 tomos. ISBN 972-32-1308-7 (Tomo II), pág. 630 (itálicos dos autores). 7Idem, pág. 706 (negrito dos autores). 8In: Miranda, Jorge; Medeiros, Rui– Constituição Portuguesa Anotada.Coimbra: Coimbra Editora, 2006. 3 tomos. ISBN 972-32-1308-7 (Tomo II), págs. 706 e 707 (negrito dos autores). 9 O Primeiro-Ministro deste Governo constitucional foi nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 81-B/2022, de 30 de março. 10 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário. Consultado no dia 14/02/2023.
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a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
Relativamente às ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, o artigo 8.º do mesmo decreto-lei
concretiza que «O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou
impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida
no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º
da Constituição».
Relativamente à iniciativa legislativa em análise, esta propõe a alteração do conteúdo de um artigo que
integra a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Este diploma especifica o regime jurídico relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, entre outos aspetos,
positiva:
– A pronúncia (artigo 1.º-A);
– A pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada (artigo 2.º);
– A pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade (artigo 3.º);
– Os meios de acompanhamento e apreciação (artigo 4.º);
– A informação à Assembleia da República (artigo 5.º);
– A Comissão de Assuntos Europeus (artigo 6.º);
– O processo de apreciação (artigo 7.º); e
– A audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia
(artigo 7.º-A).
ao objeto da presente iniciativa legislativa, a qual se propõe conferir uma nova redação ao n.º 4 do artigo
7.º-A11 desta lei.
Este artigo, na redação originária e atual, delimita a audição de personalidades nomeadas ou designadas
pelo Governo para cargos da União Europeia, na seguinte forma:
1 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das
personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências
da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas
aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-Membros.
2 – O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para
cargos de natureza jurisdicional, designadamente de Juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo
do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de Juiz do Tribunal de Contas Europeu e de Advogado-Geral.
3 – O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências
europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as
regras da União Europeia.
4 – O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central
Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a Deputado ao
Parlamento Europeu.
5 – Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes
e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são
transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os
prazos para a nomeação ou designação.
6 – Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o
cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
7 – A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de
que dá conhecimento ao Governo».
11 Este artigo foi aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.
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5. Enquadramento parlamentar
– Iniciativas pendentes (Iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, nesta data, encontra-se
pendente a seguinte iniciativa sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei em apreço:
– Projeto de Lei 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia
ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos representantes
permanentes de Portugal junto da União Europeia.
Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de
lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com a alteração à Lei n.º
46/2003:
– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a
participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;
– Projeto de Lei n.º 354/XV/1 (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando
expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;
– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas
europeias à Assembleia da República;
– Projeto de Lei n.º 526/ XV/ 1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em
razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;
– Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição
prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos
representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia;
– Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o
Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as
comissões parlamentares competentes em razão da matéria;
– Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação
que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição
das diretivas europeias;
– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo
de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União
Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto;
– Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio
parlamentar.
– Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Verifica-se a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei
em apreço em legislaturas anteriores.
6 – Consultas e contributos
Os contributos recebidos referentes a esta iniciativa podem ser consultados na página da iniciativa na
Internet.
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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa (nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR), o Deputado
autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – Conclusões e parecer
A Comissão de Assuntos Europeus, em reunião realizada no dia 16 de fevereiro de 2023, aprova o
seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição prévia
por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia nomeados pelo
Governo de Portugal apresentado pelo Deputado do Livre (L), reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o respetivo debate.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Ricardo Sousa — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexo
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 535/XV/1.ª
(REFORÇA O ESCRUTÍNIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O PROCESSO DE
CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA E EM PARTICULAR SOBRE A AÇÃO DO GOVERNO NO ÂMBITO
DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E DE CADA UMA DAS SUAS FORMAÇÕES, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DA LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
A iniciativa em apreço – Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) «Reforça o escrutínio da Assembleia da
República sobre processo de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no
âmbito do Conselho da União Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º
43/2006», de 25 de agosto –, visa alterar a lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia
da República (AR) no âmbito do processo de construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006)1, no
sentido de aumentar e melhorar o escrutínio da Assembleia da República no processo de construção da União
Europeia.
De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão referindo que a Assembleia
da República «dentro da autonomia que lhe é reconhecida, pode criar novos mecanismos de transparência e
de escrutínio parlamentar da sua atuação e posicionamento no quadro do Conselho Europeu e do Conselho
da União Europeia».
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa2
(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 3 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à
Comissão de Assuntos Europeus (4.ª) a 7 de fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da
República.
Foi anunciada na sessão plenária de 8 de fevereiro de 2023.
A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 17 de fevereiro, cf.
súmula da Conferência de Líderes n.º 25/XV.
– Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo
de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União
Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto –
traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de
1 Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio (TP) e Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 4 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.
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aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou
em redação final.
A presente iniciativa altera Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Através da consulta Diário da República Eletrónico verificou-se que este diploma foi alterado pelas Leis
n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, pelo que esta poderá
constituir a sua quarta alteração.
A iniciativa, ao indicar no seu artigo 1.º o número de ordem de alteração e o elenco de alterações anteriores
da lei formulário, dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece que «Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações».
Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».
Muito embora esta seja a quarta alteração à referida lei, entende-se não ser aqui necessária a sua
republicação tendo em conta que a mesma já sofreu uma republicação com a Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,
que procedeu à sua primeira alteração.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º
da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos termos da alínea c) do
n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, o projeto de lei estabelece que a mesma deve ocorrer no dia seguinte
ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que «Os
atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
– Conformidade com as regras de legística formal
A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,
constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos, por forma a garantir a clareza dos
textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.
Considerando que se encontram em apreciação várias iniciativas sobre matéria idêntica, sugere-se que,
em caos de aprovação, seja publicado um único texto sob a forma de lei.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões
pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento
da redação final.
3. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço visa alterar a Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República (AR) no âmbito do processo de construção da União Europeia (doravante Lei n.º 43/2006), no
sentido de aumentar e melhorar o escrutínio da Assembleia da República no processo de construção da União
Europeia, prevendo:
– O aditamento de uma alínea f) no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, que prevê um «Debate em
reunião conjunta da Comissão de Assuntos Europeus com a comissão parlamentar competente em razão da
matéria, com a presença do membro do Governo, no início de cada semestre europeu sobre as posições que
o Governo pretende assumir relativamente aos principais temas em debate em cada uma das formações do
Conselho da União Europeia»;
– O aditamento de um novo n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, prevendo o envio prévio obrigatório da
respetiva ordem de trabalhos das sessões do Conselho Europeu ou do Conselho da UE e de informação com
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as posições, iniciativas e sentidos de voto que o Governo pretende adotar;
– A alteração do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, prevendo o alargamento dos deveres de informação
do Governo no que diz respeito à sua atuação no quadro do Conselho Europeu e no Conselho da UE;
– O aditamento de uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, prevendo a obrigatoriedade do
envio de informação sobre a posição, iniciativas e sentidos de voto adotados pelo Governo relativamente a
cada um dos pontos da ordem do dia das sessões do Conselho Europeu e de cada uma das formações do
Conselho da UE, no prazo de sete dias desde a data da sua realização.
De acordo com a exposição de motivos, o proponente justifica a sua pretensão referindo que a Assembleia
da República «dentro da autonomia que lhe é reconhecida, pode criar novos mecanismos de transparência e
de escrutínio parlamentar da sua atuação e posicionamento no quadro do Conselho Europeu e do Conselho
da União Europeia.»
4. Enquadramento jurídico da matéria em apreciação
De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico
nacional e da União Europeia completos, e no âmbito da normação constitucional, em sede de direitos
fundamentais, importa referir que a Constituição5, estatui no artigo 8.º, que regula a aplicação do direito
internacional à ordem jurídica portuguesa, que: «As disposições dos tratados que regem a União Europeia e
as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na
ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do
Estado de direito democrático» (n.º 4).
O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República (AR) da participação de Portugal no
processo de construção europeia é regulado pela Constituição nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea
f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i).
O Governo, no exercício de funções políticas, apresenta, em tempo útil, à Assembleia da República, para
efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo
de construção da União Europeia.
Também o Regimento da Assembleia da República6, em termos genéricos, o acompanhamento, a
apreciação e a pronúncia do Parlamento sobre a participação de Portugal no processo de construção da União
Europeia, nomeadamente nos artigos 35.º, alínea d), 60.º, n.º 3, alínea c), e 262.º
Convém referir também o artigo 261.º, que consta do Capítulo X (Processo relativo ao acompanhamento,
apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), tendo por epígrafe «Pronúncia em
matéria europeia» e que prevê o seguinte:
«1 – A lei define as competências da Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento,
apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao
exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.
2 – Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre
a Assembleia da República e o Governo».
A Assembleia da República atua, no âmbito dos assuntos europeus, através da participação no processo
de decisão europeu mediante a análise das iniciativas europeias e pronúncia sobre elas (processo de
escrutínio).
O processo de escrutínio parlamentar consiste no acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Comissão de Assuntos Europeus e pelas comissões parlamentares permanentes das iniciativas – legislativas
e não legislativas – remetidas pelas instituições europeias.
A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto7 8, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de
5 Todas as referências à Constituição são feitas para o sítio da Internet da Assembleia da República. Consultado no dia 13/02/2023. 6 Todas as referências ao Regimento são feitas para o sítio da Internet da Assembleia da República. Consultado no dia 13/02/2023. 7 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 13/02/2023
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maio, e 64/2020, de 2 de novembro, regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, «O Governo deve manter informada, em tempo útil, a
Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre
as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou
submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante (…)».
Importa, igualmente, indicar que artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, na sua versão atual, prevê os meios de
fiscalização da atividade do Governo no âmbito dos assuntos europeus pela Assembleia da República, quer
através de debates em Comissão, quer através de debates em sessão plenária.
Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022 de 9 de maio (Regime de organização e
funcionamento do XXIII Governo Constitucional), «O Primeiro-Ministro conduz a política europeia do País,
orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das
posições nacionais sobre as políticas da União Europeia (…)».
Quanto ao «Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia», previsto no artigo 48.º
do citado diploma, «Com base nas prioridades e orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Ministros,
o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus organiza um processo de consultas com vista à definição da
posição nacional sobre os atos normativos da União Europeia em preparação ou em fase de negociação.»
Quanto a este processo de consultas, o mesmo «deve abranger o maior leque possível de partes
interessadas, (…) devendo o Governo promover a articulação com a Comissão de Assuntos Europeus da
Assembleia da República, quanto a matérias da sua competência, e envolver os representantes nacionais nas
instituições e órgãos da União Europeia, em particular o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e
o Comité das Regiões.» (n.º 4 do artigo 48.º).
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do supracitado artigo 4.º da lei de acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a
Assembleia da República realiza um debate preparatório do Conselho Europeu, com a participação do
Primeiro-Ministro.
Entende, contudo, a proponente da iniciativa em análise que «se é verdade que a Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto, prevê a realização de debates preparatórios das reuniões do Conselho Europeu, não menos verdade é
que em nada obriga o Governo a apresentar previamente (ou posteriormente) as posições que vai adotar
relativamente a cada um dos pontos inscritos na ordem do dia de tais reuniões» e que «que não se favorece a
prática regular de articulação do Governo com a Assembleia da República, nem existem mecanismos que
permitam a esta conhecer (e discutir) previamente os posicionamentos de Portugal.»
Propõe por isso, em alteração ao artigo 4.º, n.º 1, o aditamento de uma alínea f) que prevê um «debate em
reunião conjunta da Comissão de Assuntos Europeus com a comissão parlamentar competente em razão da
matéria, com a presença do membro do Governo, no início de cada semestre europeu sobre as posições que
o Governo pretende assumir relativamente aos principais temas em debate em cada uma das formações do
Conselho da União Europeia».
Bem como a alteração do n.º 1 do artigo 5.º, visando aprofundar a informação à Assembleia da República
por parte do Governo; propondo para tal que «O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia
da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as
propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos
ao Conselho Europeu e ao Conselho da União Europeia, toda a documentação relevante, designadamente
(…) d) Posição, iniciativas e sentidos de voto por si adotados relativamente a cada um dos pontos da ordem
do dia das sessões do Conselho Europeu e de cada uma das formações do Conselho da União Europeia, a
entregar no prazo de sete dias desde a data da realização das sessões.»
5. Enquadramento parlamentar
– Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, nesta data, encontra-se
8 O texto consolidado do diploma está também disponível no sítio da Internet da Assembleia da República, em Acompanhamento ApreciacaoPronunciaARProcessoConstrucaoUE_anotado.pdf (parlamento.pt). Consultado no dia 13/02/2023.
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pendente a seguinte iniciativa sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei em apreço:
– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a
participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;
– Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar
por Portugal no Conselho Europeu;
Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de
lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com a alteração à Lei n.º
46/2003:
– Projeto de Lei n.º 354/XV/1 (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando
expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;
– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas
europeias à Assembleia da República;
– Projeto de Lei n.º 526/XV/1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em
razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;
– Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição
prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos
representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia;
– Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o
Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as
comissões parlamentares competentes em razão da matéria;
– Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação
que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição
das diretivas europeias;
– Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição
prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia;
– Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio
parlamentar.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Verifica-se a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei
em apreço em legislaturas anteriores.
6 – Consultas e contributos
Os contributos recebidos referentes a esta iniciativa podem ser consultados na página da iniciativa na
Internet
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, (nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR) o Deputado
autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
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PARTE III – Conclusões e parecer
A Comissão de Assuntos Europeus, em reunião realizada no dia 16 de fevereiro de 2023, aprova o
seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 535/XV/1 (PAN) «Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo de
construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União
Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto»,
apresentada pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o respetivo debate.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Paulo Moniz — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexo
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 536/XV/1.ª
(GARANTE A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA DAS DIRETIVAS E DE OUTRO DIREITO
DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA E DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE QUE PORTUGAL SEJA
PARTE, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 536/XV/1.ª, apresentado pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN),
pretende alterar a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a «Publicação, Identificação e Formulário dos
Diplomas».
A presente iniciativa foi apresentada pela única representante do PAN, ao abrigo e nos termos da alínea b)
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do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram
o poder de iniciativa da lei1.
A iniciativa ora em análise assume a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo
119.º do RAR, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de
motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que esta parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei sub judice deu entrada a 3 de fevereiro de 2023. A sua discussão na generalidade
encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de fevereiro2.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a «Publicação, Identificação e
Formulário dos Diplomas», adiando uma alínea t) ao n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê a publicação na 1.ª
série do Diário da República das «normas emanadas dos órgãos competentes das organizações
internacionais de que Portugal seja parte e da União Europeia, incluindo designadamente os regulamentos e
as diretivas da União Europeia»3.
De acordo com a exposição de motivos, a proponente justifica a sua pretensão aludindo ao facto de que,
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Constituição, o direito derivado da UE, onde se incluem as
diretivas e as decisões, apesar de vigorarem diretamente na ordem interna, apenas são objeto de publicação
em instrumentos disponibilizados pela UE, nomeadamente no Jornal Oficial da União Europeia e no portal
EUR-Lex.
A perspetiva defendida pela proponente, pretensão prende-se com o facto de considerar relevante a
publicação em Diário da República (DR) das normas emanadas pelos órgãos competentes das organizações
internacionais de que Portugal seja parte e da União Europeia, contribuindo para o aprofundamento da
transparência e garantindo, desta forma, o pleno respeito pelo direito dos cidadãos de conhecerem todo o
direito vigente.
Nessa medida, considerando o supraexposto, a presente iniciativa sublinha a necessidade de se proceder
à alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
3. Breve enquadramento jurídico
• No âmbito nacional
Como salientado na nota técnica (NT), que se anexa a este parecer dele fazendo parte integrante e para a
qual se remete o enquadramento jurídico nacional e internacional completos, destaca-se que em termos
constitucionais, em sede de direitos fundamentais, a CRP, estatui no artigo 8.º, que regula a aplicação do
Direito internacional à ordem jurídica portuguesa, que: «As disposições dos tratados que regem a União
Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são
aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios
fundamentais do Estado de direito democrático» (n.º 4).
O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo
de construção europeia são regulados pela Constituição nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f),
164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i). O Governo, no exercício de funções políticas, apresenta, em tempo
1 Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.2 cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 25/XV, de 1 de fevereiro de 2023. 3 De mencionar que a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, já sofreu quatro alterações através das Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro,
26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, sendo esta, em caso de aprovação, a quinta alteração.
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útil, à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo
163.º, informação referente ao processo de construção da União Europeia.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas, indica
no artigo 3.º quais os diplomas a serem publicados em Diário da República.
• No âmbito europeu
Nos termos do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no
exercício das suas competências, «as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações
e pareceres»4.
De acordo com o artigo 289.º do TFUE, o regulamento, a diretiva e a decisão podem ser adotados através
de processo legislativo ordinário (n.º 1) ou de processo legislativo especial (n.º 2), consubstanciando os atos
jurídicos adotados por processo legislativo, atos legislativos (n.º 3).
No que concerne à sua publicidade, dispõe o n.º 2 do artigo 297.º do TFUE que «Os atos legislativos são
publicados no Jornal Oficial da União Europeia». Neste contexto, o Jornal Oficial da União Europeia (JO) é a
principal fonte de conteúdos do EUR-Lex5. Publicado nas 24 línguas oficiais da UE, este instrumento por força
do Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do
Jornal Oficial da União Europeia, as edições eletrónicas do JO têm valor jurídico, estando disponíveis no portal
de acesso em linha à legislação da UE (EUR-Lex), constituindo o meio de acesso oficial e mais completo aos
documentos jurídicos da UE.
Neste contexto, ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que regula a
publicação, identificação e formulário dos diplomas, dispõe no artigo 3.º quais os diplomas a serem publicados
em Diário da República.
A nível da União, a publicidade do direito derivado europeu designadamente os regulamentos e as
diretivas, encontra-se regulada pelo disposto n.º 2 do artigo 297.º do Tratado de Funcionamento da União
Europeia (TFUE).
Assim, considera-se que esta Comissão não é competente, em razão da matéria, para apreciar esta
questão.
5. Enquadramento Parlamentar
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Verifica-se também a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do
projeto de lei em apreço em legislaturas anteriores.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – Conclusões e parecer
1 – O Projeto de Lei n.º 536/XV/1.ª (PAN) – Garante a publicação em Diário da República das diretivas e de
4 De acordo com a referida disposição legal, O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE; A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios; A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes. As recomendações e os pareceres são atos não vinculativos. 5 De publicação diária, o JO divide-se em duas séries, e contém os tratados, a legislação da UE (regulamentos, diretivas e decisões, entre outros), os acordos internacionais, as comunicações e avisos sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; e uma série de outros textos, incluindo informações e avisos
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outro direito derivado da União Europeia e de organizações internacionais de que Portugal seja parte,
procedendo à alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro – foi admitido e distribuído à Comissão
Parlamentar de Assuntos Europeus para elaboração do respetivo parecer, estando a sua discussão em
Plenário da Assembleia da República previsto para dia 17 de fevereiro próximo.
2 – A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto
na Constituição da República Portuguesa (CRP) (n.º 1 do artigo 167.º) e na alínea b) do artigo 156.º, bem
como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A
iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.
4 – No entanto, considera esta Comissão, face às razões expostas nos considerandos do presente parecer,
não ser competente, em razão da matéria, para apreciar esta iniciativa, sugerindo-se a sua redistribuição em
fase de apreciação na especialidade em Comissão.
5 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023.
O Deputado relator, João Paulo Rebelo — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexo
Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica
elaborada pelos serviços parlamentares.
———
PROJETO DE LEI N.º 547/XV/1.ª
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO
ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO
DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA, ALARGANDO E ATUALIZANDO OS
MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E ESCRUTÍNIO PARLAMENTAR
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
PARTE I – Considerandos
1 – Nota Preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresenta uma iniciativa legislativa que visa proceder à
quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alargando e
atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio parlamentar, no sentido de clarificar que a
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análise realizada pela Assembleia da República, no âmbito da pronúncia no processo de construção europeia,
deve abranger o controlo do cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
garantindo, deste modo, a eliminação das «ambiguidades na aplicação e soluções díspares no trabalho
parlamentar» que por vezes são registadas. Para o efeito, propõe-se a alteração do n.º 3 do artigo 3.º (e
respetiva epígrafe), do n.º 6 do artigo 4.º, da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 7.º
Neste mesmo sentido, são também alterados os n.os 3 e 6 do artigo 2.º, no sentido de garantir que, no que
respeita à análise de matérias que recaiam na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da
República que se encontrem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, para além da avaliação do
mérito da iniciativa, seja também avaliada a conformidade com os princípios da proporcionalidade e
subsidiariedade, evitando postergar esta análise para um momento posterior. Prevê-se, ainda, a
obrigatoriedade da intervenção das comissões parlamentares permanentes competentes em razão da matéria
neste processo de análise, clarificando-se os «termos em que estas se podem pronunciar e ver o seu relatório
adotado pela Comissão de Assuntos Europeus».
O presente projeto de lei altera, também, a alínea d) do artigo 5.º, acrescentando a obrigação do Governo
enviar à Assembleia da República, a tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor e
a correspondente transposição nacional, em consonância com as recomendações dos programas nacionais
em matéria da qualidade da regulação.
Por último, a iniciativa em análise adita à Lei n.º 43/2006 um novo artigo 2.º-A, que prevê, expressamente,
«a aplicação do regime previsto na lei para os casos em que se analisam matérias da competência reservada
da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, a um processo em que o Tratado determina
ema aprovação expressa por cada Estado-Membro».
2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em apreço refere que «procede em primeiro lugar à atualização da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto, deixando de forma inequívoca assente que a análise realizada no quadro da participação da
Assembleia da República no processo de construção europeia abrange que o controlo do cumprimento do
princípio da subsidiariedade, quer do princípio da proporcionalidade. Desta forma, eliminam-se ambiguidades
na aplicação e soluções dispares no trabalho parlamentar que por vezes se registavam».
«Adicionalmente, clarifica-se ainda que a intervenção da Assembleia da República no quadro da avaliação
de matérias da sua competência legislativa reservada que se encontrem pendentes de decisão não deve
prescindir, para lá da avaliação de mérito, de realizar desde logo a avaliação de conformidade com a
proporcionalidade e subsidiariedade, evitando postergar para momento posterior da tramitação nos órgãos da
União o seu contributo sobre a matéria».
«Em segundo lugar, e procurando superar uma dúvida colocada pela primeira vez em 2022, aquando da
primeira da intervenção parlamentar no âmbito do procedimento legislativo especial para definição das regras
de eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, desenhado no artigo 223.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, prevê-se expressamente, através do novo artigo 2.º-A, a aplicação do
regime previsto na lei para os casos em que se analisam matérias da competência reservada da Assembleia,
com as necessárias adaptações a um processo em que o Tratado determina uma aprovação expressa por
cada Estado-Membro. Nesse sentido, reconhece-se que esta fórmula proposta no presente projeto de lei seja
merecedora de um debate mais aprofundado, com vista a aferir da suficiência da solução encontrada ou da
necessidade de uma regulação mais densa da questão. Adicionalmente, na linha das recomendações do
programas nacionais em matéria da qualidade da regulação, e dando tradução em sede parlamentar a uma
prática já enraizada nos trabalhos legislativos do Governo (cujo respetivo regime de organização e
funcionamento já prevê no seu artigo 55.º que os projetos de transposição de atos normativos da União
Europeia devam ser acompanhados de tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor
e a correspondente transposição nacional), acrescenta-se precisamente este elemento às obrigações de
remessa de informação do executivo perante a Assembleia da República».
«Finalmente, aproveita-se ainda para deixar expressa a obrigatoriedade de intervenção das comissões
parlamentares permanentes sectorialmente competentes quando se trata da avaliação de matérias da
competência legislativa reservada da Assembleia, bem como afinar os termos em que estas se podem
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pronunciar e ver o seu relatório adotado pela Comissão de Assuntos Europeus caso esta opte por aderir ao
seu teor».
3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista (PS), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
4 – Breve apreciação dos requisitos formais
A iniciativa observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir princípios constitucionais.
A iniciativa deu entrada em 3 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto
de género. Foi admitida a 7 de fevereiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Assuntos Europeus (4.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na
reunião plenária do dia 8 do mesmo mês.
O presente projeto de lei encontra-se agendado, para discussão, por arrastamento com outras iniciativas
sobre a mesma matéria, para a sessão plenária do dia 17 de fevereiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso,
deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na comissão ou na redação final.
A presente iniciativa legislativa apresenta um título – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e
escrutínio parlamentar – que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento.
O projeto de lei tem como objeto a alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Europeia.
Consultado o Diário da República, constata-se que a mencionada lei já sofreu três alterações, através das
Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, sendo esta, em caso
de aprovação, a quarta alteração.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», informação que consta do artigo 1.º
da iniciativa.
Tendo esta lei sido republicada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, não parece necessário proceder à sua
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republicação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 4.º, que a entrada em vigor
ocorrerá «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo
2.º da citada lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Conformidade com as regras de legística formal
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar questões no âmbito da
legística formal.
5 – Enquadramento e antecedentes parlamentares
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, nesta data, encontram-se
pendentes as seguintes iniciativas sobre matérias idênticas ao objeto do projeto de lei em apreço:
– Projeto de Regimento n.º 8/XV/1.ª (L) – Altera o Regimento da Assembleia da República, admitindo o
agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução em termos análogos ao arrastamento de
projetos e propostas de lei, repondo os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, instituindo um debate
anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de Direitos Humanos e sobre matérias
europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no processo de transposição de diretivas
europeias;
– Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando
expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;
– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas
europeias à Assembleia da República.
Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de
lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com propostas de alterações à
Lei n.º 46/2003:
– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a
participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;
– Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar
por Portugal no Conselho Europeu;
– Projeto de Lei n.º 526/ XV/ 1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em
razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;
– Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição
prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos
representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia;
– Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o
Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as
comissões parlamentares competentes em razão da matéria;
– Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação
que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição
das diretivas europeias;
– Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição
prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia;
– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo
de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União
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Europeia e de cada uma das suas formações, procedendo à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Antecedentes parlamentares (petições)
Verifica-se a inexistência de petição sobre matéria idêntica ao objeto do projeto de lei em apreço em
legislaturas anteriores.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o relator exime-se, nesta fase, de manifestar a sua
opinião.
PARTE III – Conclusões e parecer
A Comissão de Assuntos Europeus, em reunião realizada a 16 de fevereiro de 2023, aprova o seguinte
parecer:
O Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativo ao
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e escrutínio
parlamentar – reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente
sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2023
O Deputado relator, Bernardo Blanco — O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 16 de fevereiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.