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23 DE FEVEREIRO DE 2023

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h) Estabelecer um princípio de remuneração adequada e proporcionada dos autores e artistas, intérpretes

ou executantes, no âmbito dos contratos, por estes celebrados, de licenciamento ou transmissão para a

exploração das suas obras ou prestações, nos termos do artigo 18.º da Diretiva (UE) 2019/790;

i) Criar, com vista à aplicação efetiva do princípio referido na alínea anterior, nos casos aí previstos e nos

termos do artigo 20.º da Diretiva (UE) 2019/790, mecanismos de modificação contratual com vista à obtenção

de uma remuneração adicional a favor dos autores e artistas, intérpretes ou executantes;

j) Criar, a favor dos autores e artistas, intérpretes ou executantes, o direito de exigirem e obterem

informações sobre a exploração das suas obras e prestações por parte dos licenciados, transmissários ou

terceiros, bem como um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração das suas obras ou

prestações, nos termos dos artigos 19.º e 22.º da Diretiva (UE) 2019/790;

k) Prever que o direito dos autores e artistas, intérpretes ou executantes, a obterem as informações e

recorrerem ao mecanismo de modificação contratual, referidos nas alíneas anteriores, bem como a

possibilidade de recorrerem ao procedimento alternativo de resolução de litígios previsto no artigo 21.º da

Diretiva (UE) 2019/790, não possa ser afastado por disposições contratuais nos termos do artigo 23.º da

mesma diretiva;

l) Prever que os acordos de concessão de licenças ou de transferência de direitos dos autores e artistas,

intérpretes ou executantes, devem estar abrangidos pelo direito à informação previsto no artigo 19.º da

Diretiva (UE) 2019/790, a partir de 7 de junho de 2022, nos termos do artigo 27.º da mesma diretiva;

m) Prever que o tratamento de dados pessoais, que seja efetuado no âmbito das normas que transpõem a

Diretiva (UE) 2019/790, deve ser realizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de julho, e do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

abril de 2016, nos termos do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2019/790;

n) Alterar os elementos do crime de usurpação previsto no artigo 195.º do CDADC, passando a abranger o

uso de publicações de imprensa sem autorização do respetivo editor ou excedendo os limites da respetiva

autorização, equiparando a proteção legal dos editores de imprensa e das publicações de imprensa à proteção

legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos conexos;

o) Alterar os elementos do crime de contrafação previsto no artigo 196.º do CDADC, passando a abranger

o uso de publicações de imprensa, por terceiro, como sendo criações ou prestações suas, equiparando a

proteção legal dos editores de imprensa e das publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito

nacional aos restantes direitos conexos;

p) Alterar os elementos do crime de reprodução previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4

de julho, nos seguintes termos:

i) Passar a abranger os atos de colocação à disposição do público ilegítima;

ii) Eliminar a necessidade de a reprodução, divulgação, comunicação ou colocação à disposição do

público ocorrerem com fins comerciais;

iii) Passar a abranger não só as bases de dados criativas protegidas pelo direito de autor, como também

a proteção do direito especial do fabricante de bases de dados previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei

n.º 122/2000, de 4 de julho;

q) Atribuir a competência para resolução de litígios em matéria de direito de autor e direitos conexos,

através de mediação e arbitragem, a centro de arbitragem institucionalizada, especializado na matéria, já

existente ou a criar, atribuindo-lhe, designadamente:

i) As competências previstas nos artigos 13.º, 17.º e 21.º da Diretiva (UE) 2019/790;

ii) A competência para dirimir conflitos para os quais a legislação nacional preveja o recurso, voluntário

ou obrigatório, a meios alternativos de resolução de litígios, designadamente a arbitragem, para a

determinação da remuneração especial prevista no n.º 4 do artigo 14.º, para a determinação da

remuneração equitativa prevista no n.º 2 do artigo 144.º, para a determinação da compensação

suplementar prevista no artigo 170.º e para a resolução dos litígios previstos no n.º 4 do artigo 221.º

do CDADC;

iii) As competências atribuídas à comissão de peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;

r) Definir, nos termos na Diretiva (UE) 2019/790, os casos em que o recurso ao centro de arbitragem, a

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