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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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que se reporta a alínea q), reveste caráter obrigatório ou facultativo;

s) Estabelecer o âmbito nacional do material protegido em matéria de direito de autor, para efeitos do

disposto no artigo 26.º da Diretiva (UE) 2019/790.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 26 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE ESTUDANTE DO ENSINO

SUPERIOR PARA REFUGIADAS AFEGÃS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Condene, com veemência, a decisão do regime talibã de proibir o acesso de mulheres ao ensino

universitário.

2 – Facilite a viagem e concessão de estatuto de refugiadas a todas as mulheres afegãs impedidas de

frequentar o ensino superior.

3 – Avalie, com urgência, a criação de um estatuto de estudante específico para estas refugiadas, que

garanta o seu ingresso expedito no ensino superior português.

4 – Desenvolva os esforços necessários, junto das instituições europeias e internacionais relevantes, para

um debate alargado, conducente a soluções e medidas internacionais semelhantes.

Aprovada em 10 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

PRIMEIRO ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O ANO DE 2023

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro

orçamento suplementar para o ano de 2023, anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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