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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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reembolsos do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS,

nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada através do Despacho n.º 1492/2018,

de 12 de fevereiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos

no âmbito dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

1 – As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos

termais, são as constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a

respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – O valor da comparticipação do Estado é de 60 % do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95 €

por conjunto de tratamentos termais.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos

cuidados de saúde primários do SNS.

3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada

tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento

termal, na sequência da prescrição médica dos cuidados de saúde primários do SNS.

4 – Cada plano de tratamentos termais deve perfazer uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.

5 – Anualmente apenas pode ser comparticipado um plano de tratamentos por utente.

Artigo 4.º

Prescrição e prestação

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada.

2 – O estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na

plataforma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal.

3 – O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 30 dias.

4 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,

de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento

à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004.

Artigo 5.º

Faturação e conferência de faturas

Os tratamentos objeto de comparticipação ao abrigo da presente lei são faturados às entidades competentes

do Ministério da Saúde, consoante o local de prescrição, através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS.

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