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7 DE MARÇO DE 2023

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4 – A autorização de residência concedida nos termos da alínea m) é válida por um ano, ou até à conclusão

do procedimento criminal, sendo renovável se a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.

(Substituição do texto inicial a pedido do autor)

Exposição de motivos

A necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos migrantes indocumentados tem sido

reiteradamente salientada por organizações internacionais, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da

Europa, bem como em instrumentos internacionais das Nações Unidas, no âmbito dos direitos humanos.

Mais recentemente, também outras organizações como a Rede Europeia de Mulheres Migrantes — ENoMW

alertaram para esta situação que atinge sobretudo mulheres e raparigas, no seu Relatório Mulheres Migrantes

Indocumentadas na Europa: Um Capítulo Negligenciado na Proteção dos Direitos Fundamentais1, assim como

o JRS — Serviço Jesuíta aos Refugiados, no Livro Branco sobre os direitos das pessoas imigrantes e refugiadas

em Portugal2 que sinalizou a necessidade de se proceder à alteração da atual legislação no sentido de reforçar

as medidas de proteção aos migrantes indocumentados vítimas de crimes.

Estas situações enquadram-se no facto de a legislação de muitos países exigir que diferentes serviços

identifiquem e sinalizem migrantes em situação ilegal, o que representa amiúde um sério obstáculo para que

estas pessoas recebam apoios essenciais, especialmente quando são vítimas de um crime.

Neste contexto, as mulheres migrantes indocumentadas são especialmente vulneráveis, encontrando-se

expostas a riscos acrescidos, a eventuais abusos físicos, sexuais e psicológicos, más condições de trabalho,

exploração laboral, podendo, subsequentemente, tornar-se vítimas de tráfico.

Nestas situações, o receio de serem detetadas e denunciadas às autoridades impede efetivamente as

mulheres migrantes sem documentos de procurarem ajuda em situações de abuso, inclusivamente junto de

ONG especializadas, o que torna difícil, mesmo para as organizações da sociedade civil, a prestação de

assistência e de apoio.

Em Portugal, os cidadãos estrangeiros indocumentados que sejam vítimas de crime têm o direito de

apresentar denúncia ou queixa e de exercer todos os direitos atribuídos às vítimas ao longo do processo-crime,

à exceção da obtenção de apoio judiciário pela segurança social, que não pode ser concedido na vasta maioria

destas situações.

No entanto, a lei não impede que estas pessoas sejam afastadas do território nacional enquanto decorre o

processo originado por essa mesma queixa.

Pode, inclusive, dar origem a um processo de afastamento, dada a obrigatoriedade de comunicação ao SEF

por parte da entidade policial da situação do imigrante indocumentado, conforme disposto no artigo 146.º, n.º 1,

1 v. Mulheres migrantes indocumentadas na Europa: um capítulo negligenciado na proteção dos direitos fundamentais, junho de 2022 (disponível em https://plataformamulheres.org.pt/nota-de-imprensa-rede-europeia-de-mulheres-migrantes-em-portugal-para-apresentacao-do-relatorio-sobre-mulheres-migrantes-indocumentadas-na-europa/ 2 https://www.jrsportugal.pt/livro-branco-2022/