O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179

28

Aliás, a atual Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, determina, no n.º 1

da Base 6 (Responsabilidade do Estado), que:

«A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente

através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos

com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente,

em caso de necessidade fundamentada».

E o n.º 1 da Base 25 (Contratos para a prestação de cuidados de saúde), estabelece que:

«Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS não

tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados

contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,

condicionados à avaliação da sua necessidade.»

No mesmo sentido, o novo Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto,

determina nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º (Serviço Nacional de Saúde) que:

«2 – Os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e

social podem integrar o SNS, nos termos da lei, mediante a celebração de contrato e nos limites da atividade

contratada, respeitando as Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro.

3 – Para além dos estabelecimentos e serviços que o integram, para o SNS contribuem, ainda, todos os

recursos existentes na comunidade que possam ser utilizados para melhorar o estado de saúde da população,

tendo em vista a obtenção de ganhos em saúde.»

O n.º 1 do artigo 11.º (Gestão das unidades de saúde), é claro ao estabelecer que:

«A gestão das unidades de saúde que integram o SNS é pública, sem prejuízo do disposto na Base 6 da Lei

de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e na legislação que a regulamenta.»

E no n.º 1 do artigo 29.º (Contratos para a prestação de cuidados de saúde), pode ler-se que:

«Nos termos do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,

e para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, tendo em vista a prestação de

cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, quando o SNS não tiver capacidade para a prestação de

cuidados em tempo útil podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado e social e com

profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade.»

Não será demais, a este propósito, recordar, então, o Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que

«Estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde».

Ora, o seu artigo 3.º (Condições para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde)

dispõe o seguinte:

«1 – A celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde assume caráter supletivo e temporário

e depende, para além de outros requisitos legalmente aplicáveis, da existência de necessidade fundamentada.

2 – A necessidade fundamentada é demonstrada em estudo, a realizar pela Administração Central do

Sistema de Saúde, IP, e pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, que é aprovado

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde após consulta pública, e que antecede a apresentação

da proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na

sua redação atual.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
7 DE MARÇO DE 2023 17 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 529/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVER
Pág.Página 17