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8 DE MARÇO DE 2023

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corrente da entidade mantém-se a cargo da Federação Renovação do Douro.

2 – A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de qualquer ónus ou responsabilidade

que implique o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.

3 – Os procedimentos que decorrem da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção

da Casa do Douro.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 177 (2023.03.03) e substituído, a pedido do autor, a 8 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 642/XV/1.ª

RETIRA AO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, A COMPETÊNCIA

PARA A INSTAURAÇÃO EINSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR DÍVIDAS À CAIXA DE

PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

Exposição de motivos

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é uma instituição de previdência cuja criação

remonta ao Estado Novo e que tem por fim conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus

beneficiários, ou seja, a Advogados e Advogadas, Solicitadores e Solicitadoras e Agentes de Execução.

O Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que criou as secções de processo executivo do sistema de

solidariedade e segurança social e definiu as respetivas regras de funcionamento, foi alterado pela Lei

n.º 2/2020, de 31 de março, passando a atribuir à Segurança Social competência para a cobrança de

contribuições da CPAS, equiparando-a, para estes efeitos, a instituição da segurança social.

Entende o Bloco de Esquerda que não deve ser o Estado a fazer cobranças de entidades que não administra,

direta ou indiretamente, e que tão pouco fazem parte do sistema da Segurança Social.

Com efeito, e, não obstante ser definida como uma pessoa coletiva de direito público, a verdade é que a

CPAS se ocupa exclusivamente dos direitos e interesses dos seus membros e não está sujeita ou subordinada

ao Estado. Na verdade, os poderes exercidos pelo Estado sobre a CPAS são meramente de tutela e não de

subordinação, ao contrário do que sucede com outras entidades de direito público.

Acresce que a CPAS não recebe qualquer tipo de apoio ou verbas do Estado, sendo financiada

exclusivamente através das contribuições dos seus membros. Mais, os titulares dos órgãos da CPAS são

necessariamente advogados/as, solicitadores/as e agentes de execução eleitos — através de voto obrigatório

— pelos seus membros, não havendo qualquer intervenção do Estado neste processo, nem tão pouco na gestão

da instituição.

Significa que a CPAS atua como uma entidade de direito privado, constituindo uma instituição de previdência

autónoma, com natureza corporativa e não integrada no sistema unificado de segurança social. Diga-se, aliás,

que na génese da criação da CPAS esteve o intuito protecionista de defender a própria classe de intervenções

abusivas do Estado.

Por outro lado, o certo é que as contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se

assemelhando a contribuições para um fundo de pensões em que há uma correspondência entre o montante

pago a título de contribuições e a futura pensão de reforma do beneficiário, tratando-se de relações jurídicas

puramente de natureza privada. Com efeito, em termos doutrinais, para que uma prestação seja considerada de

natureza tributária deve obedecer a determinados requisitos, como constituir uma fonte de financiamento do

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