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8 DE MARÇO DE 2023

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Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

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PROJETO DE LEI N.º 645/XV/1.ª

ATRIBUI DEFENSOR ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º

112/2009, DE 16 DESETEMBRO)

Exposição de motivos

A violência doméstica persiste como um grave problema social que afeta maioritariamente as mulheres. A

par de uma contínua monitorização desta realidade que exige intervenção legislativa e governativa, e pese

embora as muitas iniciativas políticas e legislativas das últimas décadas, subsistem situações em que as vítimas

de violência não têm acesso a garantias fundamentais como é o caso de uma representação jurídica atempada.

A violência na família assume diversas formas, afeta diversas classes sociais, é uma incontestável violação

dos direitos humanos que põe em causa a relação de liberdade, de respeito mútuo e a igualdade de direitos, tal

como é expresso na Constituição da República.

A realidade demonstra que persistem fenómenos estruturais de violência, em particular sobre as mulheres,

que exigem medidas específicas, articuladas e integradas de prevenção, proteção e erradicação, como o reforço

dos meios materiais e humanos dos serviços públicos que intervêm neste domínio, desde o Serviço Nacional de

Saúde, passando pela segurança social, forças e serviços de segurança, e até às autoridades judiciárias.

Recorde-se que, só primeiro semestre de 2022, de acordo com os dados constantes do Portal da Violência

Doméstica, da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, já foram registadas 14 363 ocorrências, 16

homicídios de mulheres, e um homicídio de uma criança.

A cada situação que é denunciada corresponde a respetiva investigação e diligências específicas a

desenvolver pelas forças de segurança e autoridades judiciárias. Mas, muitas vezes, é notório que, no ato de

denúncia, as vítimas não têm o devido e atempado acompanhamento por parte de um defensor, o que se revela

indispensável, desde o primeiro momento, para fazer valerem os seus direitos, assim como tomarem

conhecimento de todas as ferramentas ao seu dispor no âmbito dos processos judiciais que enfrentam.

É indiscutível que, não raras vezes, estes processos revestem um carácter de particular dificuldade

considerando a heterogeneidade das formas de violência, ou bem assim questões relativas aos meios de prova,

as quais merecem o melhor e atempado acompanhamento jurídico possível, cuja celeridade necessária nem

sempre é compatível com o mecanismo estabelecido para o acesso à proteção jurídica.

Acresce que, no caso em que que há crianças envolvidas no agregado familiar onde se verifica a situação

de violência, há quase sempre uma conexão de processos, aliando-se, de facto, o processo penal com outro de

determinação das responsabilidades parentais, situação esta que merece também o melhor e mais célere

acompanhamento possível por parte de advogado.

Ora, a proteção e a construção de um novo projeto de vida das vítimas requerem um paradigma de celeridade

na sua proteção e defesa. São inúmeras as situações em que as vítimas continuam a não aceder ao apoio

judiciário, assim como se regista uma evidente descoordenação entre as entidades envolvidas o que atrasa o

efetivo combate à violência doméstica, assim como ainda se verifica um grande caminho a fazer para uma

ampliação da efetividade do regime constante da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da República, designadamente quanto à proteção

jurídica e ao acesso aos tribunais para a defesa dos direitos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projeto

de lei que visa o reforço da proteção das mulheres vítimas de violência, por via do recurso ao mecanismo

existente que permite a nomeação de defensor.

Através do existente regime de acesso de todos ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e

interesses legalmente protegidos, pretende-se contribuir para que, no âmbito do primeiro ato que aproxima as

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