O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MARÇO DE 2023

19

se os direitos dos trabalhadores denunciantes ao anonimato, à transferência a seu pedido sem faculdade de

recusa, e a beneficiarem, com as devidas adaptações, das medidas para a proteção de testemunhas em

processo penal (n.º 3).

O relatório Análise global do tratamento das participações, exposições, queixas e denúncias, publicado pelo

Tribunal de Contas em 2022, tem por período de referência os anos de 2018 a 2021. Conforme consta do próprio

documento, «no que respeita ao Tribunal de Contas, as denúncias pretendem levar ao seu conhecimento factos

que, na convicção do denunciante, configuram uma ilegalidade na área financeira com o objetivo de o Tribunal

promover uma ação de controlo que leve à investigação de tais factos, culminando com a reposição da

legalidade e eventual penalização dos seus autores».

Neste seguimento, de acordo com o referido relatório, o número de processos referentes a denúncias ou

relacionados, remetidos à sede do Tribunal de Contas, entre 2018 e 2021, foi o seguinte:

Por seu lado, no mesmo período, foram remetidas ao Núcleo de Análise e Tratamento de Denúncias e de

Relatórios dos organismos de controlo interno (NATDR), as seguintes denúncias:

Por fim, no campo do relatório dedicado à evolução do quadro legal, constata-se «a ausência de um

enquadramento legal específico para estas denúncias e, consequentemente, a inexistência de um quadro

específico de proteção e de responsabilização do denunciante. (…) Seria, pois, desejável um quadro legal que

regulamentasse esta matéria, designadamente, que definisse o que poderia ser o “estatuto do denunciante",

onde se contemplassem, entre outros: os meios de proteção do denunciante, a sua responsabilização e as

garantias do denunciado. Haveria, por outro lado, que definir exigências mínimas, só podendo ter o “estatuto de

denunciante”, e, como tal, gozar da proteção devida, quem denuncia determinados factos porque deles tem

prova ou indícios que indiquem a sua veracidade ou probabilidade elevada. Assim, o desafio que se coloca ao

legislador nacional é garantir uma efetiva proteção do denunciante sem esquecer o necessário equilíbrio com

as garantias do denunciado.»

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a obrigação legal de combate à fraude

e à corrupção, ao dispor no artigo 325.º que «A União e os Estados-Membros combaterão as fraudes e quaisquer

outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas a tomar ao abrigo do

presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma proteção efetiva nos Estados-Membros,

bem como nas instituições, órgãos e organismos da União» (n.º 1). Neste contexto, cumpre referir o artigo 83.º,

n.º 1, do TFUE, relativo à proteção dos interesses financeiros da União, onde se inclui a corrupção entre os

domínios de criminalidade particularmente graves que apresentam uma dimensão transnacional.

Em outubro de 2017, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as medidas legítimas para

proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas

e organismos, na qual «Insta a Comissão a apresentar antes do final deste ano, e após análise de uma base

jurídica adequada que permita à UE adotar medidas adicionais, uma proposta legislativa horizontal que institua

um quadro regulamentar comum e abrangente visando garantir um elevado nível de proteção a todos os níveis,

nos setores público e privado, bem como nas instituições nacionais e europeias, designadamente nos

organismos, nos serviços e nas agências nacionais e europeias pertinentes, para os denunciantes na UE, tendo

em conta o contexto nacional e sem limitar a possibilidade de os Estados-Membros tomarem outras medidas;».

Neste contexto, tendo em vista o combate às diversas atividades ilícitas e ao abuso de direito e,

consequentemente, a promoção da proteção das pessoas que trabalham numa organização ou que estão em

contacto com ela no âmbito de atividades profissionais e que, frequentemente, são as primeiras a ter

Páginas Relacionadas
Página 0013:
15 DE MARÇO DE 2023 13 em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa»,
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 185 14 da República (RAR) apresentou à Assembleia
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE MARÇO DE 2023 15 relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, remete
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 185 16 obras de reabilitação e afins realizadas e
Pág.Página 16