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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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3 – Consideram-se cumpridos todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

4 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 625/XV/1.ª (PAN) reúne as condições para ser apreciado e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do

PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 15 de março de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 632/XV/1.ª (1)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, DELE ISENTANDO OS CONTRATOS DE

ARRENDAMENTO HABITACIONAL COM DURAÇÃO INICIAL IGUAL OU SUPERIOR A CINCO ANOS

ENQUADRADOS NO PROGRAMA DE APOIO AO ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

O direito à habitação é um dos desígnios em que a Constituição da República continua por cumprir.

O Programa de Apoio ao Arrendamento (inicialmente designado Programa de Arrendamento Acessível),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é um programa público de

habitação, de adesão voluntária por parte de proprietários e senhorios, que visa promover uma oferta alargada

de habitação para arrendamento, abaixo dos valores de mercado, visando, entre outras coisas, o aumento da

oferta de habitação a preços ajustados aos rendimentos das famílias. Verifica-se, todavia, que o seu alcance

não é o desejado: em novembro de 2022, a imprensa, baseada em números do Governo, aludia a 2000 casas

no programa (para 30 000 candidaturas) e a 900 contratos ativos no mês de agosto anterior, sendo cerca de

55 % na Área Metropolitana de Lisboa e 27 % na Área Metropolitana do Porto1.

Os gravíssimos problemas relacionados com a habitação que a população portuguesa enfrenta têm motivado

e mobilizado diversos movimentos cívicos, de âmbito nacional e regional, empenhados em defender tal direito,

que é uma necessidade humana elementar e condição indiscutível de dignidade. O arrendamento adequado às

condições financeiras das famílias é, assim, uma solução que precisa de ser estimulada, o que desde logo os

dados referentes aos salários auferidos pela população trabalhadora revelam: 56 % dos trabalhadores

portugueses recebem menos de 1000 euros, valor que na população com idade inferior a 30 anos chega aos

65 %2, o que constitui, de resto, um problema per se. A esta realidade soma-se a crise que a inflação gerou —

que se segue à crise que a pandemia por COVID-19 instalou —, propiciando um clima de incerteza quanto à

sua duração e duros efeitos3.

O Livre entende, assim, que há que alargar as contrapartidas para os proprietários e senhorios que aceitem

colocar os seus imóveis neste programa: para além da isenção de IRS e IRC sobre as rendas, que o artigo 20.º

da legislação em apreço consagra, propõe isentar de imposto do selo os novos contratos de arrendamento

habitacional, celebrados no âmbito deste programa e que a ele estejam sujeitos, cujo prazo inicial seja igual ou

superior a 5 anos.

Termos em que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Há 30 mil candidatos ao programa de renda acessível, mas só duas mil casas (jn.pt). 2 https://www.publico.pt/2023/01/19/economia/noticia/56-trabalhadores-portugueses-receberam-menos-mil-euros-2035625 3 https://www.publico.pt/2023/02/28/economia/noticia/medina-avisa-custo-vida-continuara-elevado-2040590

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