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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

32

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece

medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses por ano as

prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro».

Artigo 3.º

Integração do suplemento no vencimento

No âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a integração, sem perda

salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no

vencimento dos oficiais de justiça.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Paula Cardoso — Andreia Neto — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 669/XV/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/2017, DE 6 DE JANEIRO, INTEGRANDO OS

OFICIAIS DE JUSTIÇA NO REGIME DE APOSENTAÇÃO DIFERENCIADO PREVISTO NESTE DIPLOMA

LEGAL

Exposição de motivos

A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça é uma promessa não cumprida pelo Governo que se

arrasta há demasiado tempo.

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