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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 60/XV/1.ª — Cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular.

A presente iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 1 de fevereiro de 2023.

A apresentação da proposta de lei em apreciação foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea

f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de fevereiro de 2023, a presente iniciativa

baixou à Comissão de Educação e Ciência para emissão do respetivo parecer.

Atento ao teor da iniciativa em análise, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 10 de fevereiro

de 2023, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer,

nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

1.2. Âmbito da Iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço visa a criação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular, definindo os

requisitos de acesso e os direitos e deveres correspondentes.

O estatuto a criar aplicar-se-á aos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em instituição

de ensino superior sediada em Portugal continental ou em região autónoma distinta da do domicílio fiscal do

estudante.

Os estudantes deslocados matriculados e inscritos em instituição de ensino superior sediada numa das

regiões autónomas, mas com domicílio fiscal em Portugal continental, também são abrangidos pelo presente

diploma, com as devidas adaptações.

Os estudantes deslocados insulares são titulares de direitos entre os quais elegibilidade para o contingente

especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior; garantia de atribuição de um médico de

família no centro de saúde da localidade onde residem para frequentar as atividades curriculares do respetivo

curso; acesso a título de transporte gratuito, válido para serviços de transporte coletivo de passageiros

autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de

transporte de iniciativa dos municípios; atribuição do subsídio social de mobilidade nas viagens marítimas e

aéreas entre as regiões autónomas e o continente e nasviagens entre regiões autónomas e majoração do

regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.

1.3. Análise da Iniciativa

A iniciativa é composta por doze artigos, a saber:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Definições;

• Artigo 3.º – Aplicação;