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Sexta-feira, 17 de março de 2023 II Série-A — Número 187
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 38/XV: (a) Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a adoção de políticas integradas e céleres de promoção da adoção. — Recomenda ao Governo que elabore e implemente o Plano Estratégico do Cinema e do Audiovisual. — Recomenda ao Governo que assegure um pacote de apoios em face das graves inundações e cheias. Projetos de Lei (n.os 673 a 681/XV/1.ª): N.º 673/XV/1.ª (CH) — Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma.
N.º 674/XV/1.ª (PSD) — Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais. N.º 675/XV/1.ª (PAN) — Prevê a monitorização dos preços dos bens alimentares e a proteção do consumidor de condutas especulativas e ilícitos concorrenciais. N.º 676/XV/1.ª (L) — Cria a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior. N.º 677/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, assegurando atendimento presencial ao público aos beneficiários de atendimento prioritário. N.º 678/XV/1.ª (CH) — Reforça a proteção dos idosos que sejam vítimas de crimes. N.º 679/XV/1.ª (PAN) — Garante, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, a revisão da carreira, da condição salarial e de um regime especial de
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aposentação e consagra medidas de compensação para a recuperação processual. N.º 680/XV/1.ª (PAN) — Determina a proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais. N.º 681/XV/1.ª (PS) — Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal e a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Projetos de Resolução (n.os 554 e 555/XV/1.ª): N.º 554/XV/1.ª (CH) — Pela regulamentação da profissão de optometrista. N.º 555/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados primários, regularização do número de profissionais e o alargamento do horário de funcionamento das unidades de saúde familiar do concelho do Seixal. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 673/XV/1.ª
REFORÇA OS INCENTIVOS À ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA
HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR VIA DA REDUÇÃO DAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO
AUTÓNOMA
Exposição de motivos
O acesso a uma habitação constitui um direito fundamental e é a base para garantir a dignidade existencial
da pessoa humana, sendo um dos desígnios do Estado, neste domínio, pôr em prática medidas que fomentem
a oferta de habitação por forma a garantir que todos os portugueses, de acordo com as suas necessidades e
nível socioeconómico, possam aceder a este direito constitucional.
Este direito, no entanto, está em Portugal longe de ser alcançado por vários motivos. Uns derivados do
abrandamento no ritmo de construções, fruto quer do desinvestimento do Estado no setor, quer dos obstáculos
burocráticos existentes para obter licenciamentos, e outros, mais recentes, provocados pelo aumento da
procura, pela falta de matérias-primas e mão de obra, e consequente aumento dos seus preços, e pelo
aumento das taxas de juro e da inflação.
Relativamente a este fator, convém sublinhar que Portugal registou em dezembro de 2022 uma taxa de
inflação de 8,1 % e que na zona Euro, para o mesmo período, a taxa de inflação fixou-se nos 9,2 % (um novo
máximo histórico).
Para responder, e agravar ainda mais esta situação, a taxa de juro de referência do Banco Central Europeu
(BCE) situa-se hoje nos 3 %, referindo vários analistas que é expectável que estes subam, pelo menos, até
4,5 % durante o ano de 2023.
Neste contexto, à compressão do poder de compra provocado pela inflação, junta-se o risco de muitas
famílias entrarem em incumprimento perante as instituições financeiras no tocante ao pagamento dos
empréstimos contraídos para compra de habitação própria e permanente.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º o direito à habitação, referindo,
especificamente, que: «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Se não em período de «normalidade» económica, em momentos de crise, em que se regista um
agravamento das condições de vida dos cidadãos, e em que é previsível que essa situação se estenda no
tempo, torna-se necessária a intervenção do Estado para garantir o suprimento das necessidades básicas dos
seus cidadãos, como é o caso, também, da habitação, alocando para esse efeito os recursos necessários.
Por outro lado, se o Plano de Recuperação e Resiliência, na componente «Habitação», já enfatiza a
necessidade de dar resposta: «(…) às carências estruturais e permanentes ou temporárias no domínio da
habitação (…)», como forma de mitigar o impacto económico e social da crise causada pela pandemia, mais
pertinente se mostra agora essa demanda, em função das consequências advindas da Guerra na Ucrânia.
No atual Programa de Governo (o XXIII Constitucional) também a habitação surge identificada como um
dos pilares do Estado social, reconhecendo o Governo que: «(…) é hoje evidente que o número de pessoas
que enfrentam dificuldades em aceder a uma habitação adequada e com um custo comportável face aos seus
rendimentos é muito mais alargado», concluindo que: «Assistiu-se, assim ao alargamento das dificuldades de
acesso à habitação por parte da população com rendimentos intermédios, que não consegue aceder a uma
habitação sem que isso implique uma forte sobrecarga sobre o seu orçamento».
Tendo consciência dos problemas neste setor e da ineficácia das medidas que amiúde tinham sido
anunciadas para os resolver, o Governo lançou neste mês de fevereiro o programa «Mais Habitação»,
reservando o valor de 900 milhões de euros para dar resposta a esta crise.
No entanto, como sempre temos defendido, a ação do Estado neste âmbito não deve passar pela
intromissão na gestão das instituições financeiras ou dos particulares, nem na alteração dos acordos
previamente firmados, mas antes, em função do exposto e dos compromissos que, através do Governo,
assumiu como seus, por criar os instrumentos e tomar as medidas necessárias para amortizar o risco da perda
da habitação própria e permanente por parte dos cidadãos, evitando o agudizar de um problema que num
contexto político, económico e social bem menos gravoso já estava identificado e se pretendia inverter.
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Dentro deste quadro julgamos que o incremento da modalidade de arrendamento pode dar um contributo
relevante para ultrapassar a crise na habitação. Contudo, ainda hoje se verifica que existem muitos
proprietários que têm receio de colocar os seus imóveis no mercado de arrendamento, ou que o Programa de
Arrendamento Acessível (que não se encontra adequado para responder a grande parte da procura da
população com rendimentos intermédios), apesar dos benefícios fiscais que concede, têm tido um êxito
bastante modesto, bastando para o efeito referir que em 2022 foram registados menos de 500 contratos de
arrendamento nesta modalidade, num universo de mais de 45 000 contratos celebrados.
Para que o mercado de arrendamento possa fazer parte da solução deste problema há, pois, que
ultrapassar as suas debilidades, sendo os maiores problemas identificados neste âmbito a pouca atratividade
fiscal e a falta de confiança dos proprietários na estabilidade legislativa e fiscal das políticas de arrendamento.
Deste contexto, tendo em conta as competências do Estado e o propósito colocar em prática, no imediato,
medidas para resolver a crise na habitação, resulta, pois, a necessidade de intervir a nível fiscal para tornar a
modalidade do arrendamento mais atrativa para senhorios, dando-lhes os necessários estímulos ao nível da
rentabilidade, e inquilinos, concedendo-lhes mais segurança e benefícios no arrendamento de longo prazo.
Com a alteração legislativa que ora se propõe responde-se à necessidade de estabilidade habitacional de
inquilinos, ao interesse de rentabilidade e segurança dos senhorios, e contribui-se de forma eficaz para
resolver a crise habitacional, quer pela possibilidade desta medida ser posta em prática no curto prazo, quer
por permitir que os agentes diretamente envolvidos na oferta e na procura de habitação, possam conciliar de
forma direta e ágil os seus intentos, evitando entraves burocráticos ou legais desnecessários.
Este projeto de lei pretende alcançar os propósitos anunciados por via da redução da tributação que incide
sobre os rendimentos prediais e do reforço dos incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para
habitação própria e permanente, reduzindo-se para 10 % a taxa autónoma nos contratos de duração igual ou
inferior a 10 anos, e para 5 % nos contratos de duração superior a 10 anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e promove a
estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das
taxas de tributação autónoma.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado CIRS, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 72.º
Taxas Especiais
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente
celebrados com duração inferior a dez anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da
respetiva taxa autónoma.
4 – (Revogado.)
5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a dez anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito
real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é
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aplicada uma redução de vinte e três pontos percentuais da respetiva taxa autónoma. (Redação da Lei n.º
2/2020, de 31 de março).
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor, aplicação no tempo e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação em DiáriodaRepública do Orçamento
do Estado subsequente à sua aprovação.
2 – A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, e aplica-se a novos contratos de
arrendamento e ainda às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro de
2023.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura – Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa
———
PROJETO DE LEI N.º 674/XV/1.ª
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO, QUE CRIA
A PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, ALARGA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS
AOS TITULARES DA PENSÃO DE INVALIDEZ E PROMOVE OS AJUSTAMENTOS NECESSÁRIOS
NOUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS
Exposição de motivos
O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento emitido após avaliação da junta médica e
que atesta o grau e tipo de incapacidade de uma determinada pessoa.
A garantia dos cidadãos com deficiência no acesso a todas as medidas e benefícios que contribuam para a
sua integração e inclusão depende da emissão e apresentação deste documento. Assim, a necessidade em
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obter este documento é urgente e imediata, na medida em que só através da apresentação do mesmo é dada
a possibilidade de acesso à prestação social para a inclusão.
Sucede que o prazo estipulado para aceder a uma junta médica é de 60 dias. Porém, atualmente, tem-se
verificado que o tempo de espera é muito superior, ascendendo até dois anos para ser avaliado.
Ora, esta demora na realização da junta médica e consequente emissão do atestado médico de
incapacidade multiuso causa graves prejuízos a todos os que se encontram em condições de obter este
importante apoio social, tanto mais que, nem sequer é acautelado o pagamento retroativo da prestação social
para a inclusão.
Com efeito, urge garantir que os cidadãos com deficiência tenham acesso a todas as medidas e benefícios
que contribuam para a sua integração e inclusão e não vejam negado o acesso a qualquer direito por atrasos
na realização de junta médica, por motivos que lhe são totalmente alheios.
Assim, a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de dezembro, vai no sentido dos utentes a
quem é reconhecido o atestado médico de incapacidade multiuso passem a receber a prestação social para a
inclusão a partir da data em que o requereram, desde que devidamente instruído, considerando-se para o
efeito, quando o titular junte ao requerimento comprovativo do pedido de certificação da deficiência ou, quando
junte comprovativo de que interpôs recurso da avaliação da incapacidade da junta médica.
Ademais, isto já acontece para efeitos fiscais, pelo que, esta iniciativa visa introduzir justiça social e
igualdade perante todos os cidadãos.
Deste modo, fica assegurado que o utente não é penalizado por incumprimentos e atrasos que não lhe são
imputáveis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de dezembro, que cria a
prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de
invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.
Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de dezembro
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
114/2017, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, pelo Decreto-Lei n.º 136/2019 e pelo Decreto-Lei n.º 11/2021, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o
deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo
a prestação devida a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído, nos termos do
presente artigo.
6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica
de recurso, a prestação é devida a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído, nos
termos do presente artigo.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga Correia — Isabel Meireles —
Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Carla Madureira — Gabriela Fonseca — Lina Lopes — Sónia Ramos.
———
PROJETO DE LEI N.º 675/XV/1.ª
PREVÊ A MONITORIZAÇÃO DOS PREÇOS DOS BENS ALIMENTARES E A PROTEÇÃO DO
CONSUMIDOR DE CONDUTAS ESPECULATIVAS E ILÍCITOS CONCORRENCIAIS
Exposição de motivos
O aumento do custo de vida está a deixar as famílias numa situação de vulnerabilidade e aflição, que não
se coaduna com o garante das necessidades básicas de um povo, como é o caso da alimentação, pagamento
de água e luz, habitação e demais despesas essenciais. O preço do cabaz de bens alimentares essenciais
aumentou 27 % entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023. O cálculo foi feito com base na monitorização de
preços mensal feita pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que sublinha, nas suas
conclusões, que os aumentos, depois de alguma estabilidade entre junho e setembro, aceleraram a partir do
último trimestre do ano passado1.
Desta análise de preços ao longo dos últimos meses, a ASAE conclui que, no ano passado, o retalho
alimentar teve uma margem de lucro bruta superior a 50 % em alguns bens alimentares essenciais.
E, ainda que a crise inflacionária esteja na ordem do dia e a afetar seriamente a vida das famílias, os
aumentos dos preços verificados nos bens alimentares parecem estar muito para lá do legalmente aceitável,
pela atual rede legal, pelo que se exige uma intervenção de fiscalização capaz por parte da autoridade
supervisora, como uma maior transparência e monitorização dos preços aplicados.
O setor do retalho assegurou que não existe especulação, no entanto, as fiscalizações realizadas pela
ASAE resultaram na instauração de 51 processos-crimes por especulação. E, tendo em conta o número de
processos instaurados, o Governo já avançou que irá intensificar as operações de fiscalização dos preços em
todo o País e pedido de esclarecimentos à Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição.
É necessário que as autoridades competentes averiguem casuisticamente se as condutas se subsumem a
crime especulação ou não, uma vez que a especulação pode traduzir-se seja na venda de bens por preço
superior ao que consta nos rótulos ou na venda de bens com as características alteradas para prejuízo do
consumidor. Veja-se o caso de uma ação de fiscalização recente levada a cabo pela ASAE que detetou uma
variação de preços de bens alimentares a atingirem os 39 % entre o valor afixado nas prateleiras e o montante
pago em caixa.
O aumento dos preços para além dos limites legais pode resultar na imputação do crime de especulação,
e, fora deste âmbito, em ilícitos concorrenciais, em caso de concertação de agentes económicos para subida
de preços, ou até mesmo casos em que se verifique a existência de lucro ilegítimo.
A legislação em vigor não estipula critérios quantitativos expressos para a especulação, sendo necessária
a operacionalização da rede legal, concretamente pela fiscalização por parte da autoridade supervisora na
deteção de todos os possíveis comportamentos indevidos, com vista à salvaguarda da estabilidade dos preços
1 Preço do cabaz alimentar essencial subiu 27 % face ao início de 2022. Margens brutas chegam a superar os 50 % – Expresso.
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e do regular funcionamento da economia e, por maioria de razão, dos interesses dos consumidores.
Face ao exposto, mostra-se necessária a intervenção do Estado por forma a combater todas as formas de
especulação de preços e proteger as famílias.
Em primeira linha é essencial dotar a ASAE de meios e recursos adequados para a fiscalização e a
investigação dos delitos antieconómicos. Por outro lado, monitorizar os preços aplicados mostra-se uma
medida fundamental.
Os países europeus adotaram diferentes medidas para garantir a transparência e divulgação dos preços
aos consumidores, seja por via da regulamentação, programas de monitorização e transparência aos
consumidores e divulgação da respetiva informação.
Por tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende proteger os consumidores face a eventuais tentativas de
abuso, seja por via de comportamentos especulativos, seja por ilícitos concorrenciais, reforçando os deveres
de informação das empresas do setor alimentar à Autoridade da Concorrência, bem como o dever desta
entidade e demais organismos e plataformas que possam contribuir para uma resposta coesa no equilíbrio dos
preços, estarem especialmente atenta e tomar medidas de proteção do consumidor face a estes riscos. Desta
forma, com a presente proposta, pretende-se criar uma obrigação de reporte mensal do preço médio de venda
ao público dos produtos alimentares.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a garantia da proteção do consumidor pela monitorização e divulgação dos preços
médios de venda ao público dos produtos alimentares.
Artigo 2.º
Conceitos
1 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por «empresa do sector alimentar», as sociedades
comerciais que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial com estabelecimento estável
em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar.
2 – Entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar», para efeitos do número anterior, o local no
qual se exerce uma atividade de comércio enquadrada num código de atividade económica (CAE) que
compreenda o comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares.
Artigo 3.º
Monitorização dos preços e proteção do consumidor
1 – Com vista à garantia da proteção do consumidor, a partir da data de entrada em vigor da presente lei,
as empresas do setor alimentar entregam à Autoridade da Concorrência, no final de cada mês civil, um
relatório que identifique, de forma desagregada, o preço médio de venda ao público dos produtos alimentares.
2 – Caso se verifiquem condutas especulativas ou ilícitos concorrenciais, a entidade referida no número
anterior comunica tal facto ao Governo e à Assembleia da República e levam a cabo as diligências
complementares e medidas sancionatórias que considerarem adequadas dentro do respetivo âmbito de
competências.
3 – A informação referida no n.º 1 é identificada em portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura, a aprovar no prazo de 10 dias após a entrada em
vigor da presente lei.
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Artigo 4.º
Incumprimento
1 – O incumprimento do previsto na presente lei constitui contraordenação económica leve, punível nos
termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 – A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o
benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 676/XV/1.ª
CRIA A CARTA DOS DIREITOS DA CIDADANIA SÉNIOR
Exposição de motivos
De acordo com os resultados dos Censos 20211, Portugal tem 2 424 122 pessoas com 65 anos ou mais,
que representam 23,4 % da população portuguesa. Isto significa que o índice de envelhecimento da população
em Portugal está em 182 pessoas sénior por cada 100 jovens.
Em 1991, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução n.º 46/912, consagrando os
Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas, estabelecendo um conjunto de princípios para os
Estados incorporarem nos seus programas e nos quais o presente projeto de lei se funda. Segundo este
documento, reconhece-se «a enorme diversidade na situação das pessoas idosas, não apenas entre os vários
países, mas também dentro do mesmo país e entre indivíduos, a qual exige uma série de diferentes respostas
políticas», nomeadamente porque «as pessoas estão a atingir uma idade avançada em maior número e em
melhor estado de saúde do que alguma vez sucedeu».
Também neste sentido o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a Recomendação
CM/Rec(2014)2 sobre a Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas Mais Velhas3 com o objetivo de
promover, proteger e assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades a todas as
pessoas sénior. A recomendação referida reconhece inclusivamente que embora os standards internacionais
de direitos humanos se apliquem a todas as pessoas e em todas as fases das suas vidas, são necessários
esforços adicionais para avaliar eventuais lacunas de proteção originadas pela insuficiente implementação,
adequação e monitorização da legislação existente às pessoas sénior, o que pode originar situações de
abuso, negligência e violação dos seus direitos pelo que se torna premente a adoção de medidas específicas
como as aqui propostas.
Aliás, a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável (2017-2025)4, aprovada pelo
1 Censos 2021 – População (ine.pt). 2 United Nations Principles for Older Persons – OHCHR. 3 Prems 39414 GBR 2008 CMRec(2014)2etExposeMotifs TXT A5.indd (coe.int). 4 ENEAS.pdf (sns.gov.pt).
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Despacho n.º 12427/2016, reconhece também que as «expectativas das pessoas idosas e as necessidades
económicas e sociais das sociedades exigem que estas possam participar na vida económica, política, social e
cultural, devendo ter a oportunidade de trabalhar, quando desejam e sejam capazes, e continuar a ter acesso
a programas de educação e formação».
Assim, revela-se fundamental reforçar o combate à discriminação em razão da idade reiterando princípios
basilares e direitos fundamentais à luz da experiência e realidades das pessoas seniores, pelo que ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei aprova a carta dos direitos da cidadania sénior.
2 – A carta dos direitos da cidadania sénior promove e assegura a proteção e promoção dos direitos e
liberdades fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos,
independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas
ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, deficiência, características genéticas,
orientação sexual ou identidade e expressão de género.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
As políticas públicas que salvaguardam e concretizam a carta dos direitos da cidadania sénior devem estar
subordinadas, designadamente, à observância dos seguintes princípios fundamentais consagrados na
Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adota os Princípios das Nações Unidas
para as Pessoas Idosas:
a) Independência;
b) Participação;
c) Cuidado;
d) Realização pessoal;
e) Dignidade.
Artigo 3.º
Princípio da independência
1 – As pessoas seniores devem ter acesso adequado a alimentação, água, habitação, e vestuário
providenciado através de recursos financeiros próprios, de apoio familiar e comunitário, ou de apoio social.
2 – Sempre que possível, as pessoas seniores devem poder trabalhar ou ter acesso a outras formas de
gerar rendimentos.
3 – As pessoas seniores devem poder participar em quaisquer decisões sobre o fim da vida profissional e
sobre reforma.
4 – As pessoas seniores devem ter acesso a adequadas oportunidades e programas de educação, de
formação e de capacitação.
5 – As pessoas seniores devem poder viver em ambientes seguros e adaptáveis às suas necessidades e
preferências, designadamente nas suas casas por tanto tempo quanto possível e sempre que seja no seu
melhor interesse.
Artigo 4.º
Princípio da participação
As pessoas seniores devem:
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a) Continuar integradas na sociedade, participando ativamente na formulação e implementação de políticas
que tenham impacto direto no seu bem-estar;
b) Participar em iniciativas intergeracionais promotoras de trocas de conhecimento e experiências entre
pessoas sénior e pessoas mais novas;
c) Ter acesso a movimentos associativos e coletividades que promovam e estimulem oportunidades de
prestação de serviços e voluntariado junto das comunidades.
Artigo 5.º
Princípio do cuidado
As pessoas seniores devem beneficiar de:
a) Cuidados familiares e comunitários adequados;
b) Proteção social que assegure a sua dignidade e bem-estar físico, mental e emocional;
c) Cuidados de saúde adequados e competentes, que inclusivamente previnam e retardem o surgimento de
doenças e comorbidades;
d) Serviços sociais e jurídicos que promovam a sua autonomia, proteção e cuidado;
e) Integração em instituições que promovam, por meios adequados, dignos e seguros, a sua proteção,
reabilitação e interação social e cognitiva.
Artigo 6.º
Princípio da realização pessoal
As pessoas seniores devem poder:
a) Procurar oportunidades tendo em vista o pleno desenvolvimento do seu potencial;
b) Ter acesso aos recursos naturais, educacionais, culturais e artísticos, desportivos, espirituais e
religiosos, sociais e comunitários disponíveis.
Artigo 7.º
Princípio da dignidade
As pessoas seniores devem viver com dignidade e segurança, livres de quaisquer abusos físicos, verbais
ou psicológicos, e devem ser tratadas justa e adequadamente, independentemente das suas características
identitárias, económicas ou sociais.
Artigo 8.º
Direito ao envelhecimento
O envelhecimento é um direito pessoal e a sua proteção é um direito social, a concretizar nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 9.º
Direito ao respeito
1 – O direito ao respeito consiste no direito à integridade física, psíquica e moral, incluindo através da
preservação do nome, da imagem, da identidade e da autonomia.
2 – O direito ao respeito inclui a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem exploração física,
mental ou material.
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Artigo 10.º
Direito à alimentação e nutrição
As pessoas seniores têm direito a ter acesso regular e permanente à alimentação e nutrição, ou aos meios
para a sua obtenção, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas, em função dos seus padrões
culturais.
Artigo 11.º
Direito à saúde
1 – As pessoas seniores têm acesso universal e não discriminatório, nomeadamente através do Serviço
Nacional de Saúde, a cuidados de saúde adequados à prevenção, promoção, proteção e reabilitação da sua
saúde.
2 – A prevenção e promoção da saúde das pessoas seniores concretiza-se através:
a) Da criação de unidades geriátricas de referência e dotadas de equipas técnicas especializadas em
geriatria e gerontologia social;
b) Do atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatório;
c) De serviços de apoio domiciliário;
d) De programas de reabilitação orientados pela geriatria e gerontologia.
3. As entidades e estabelecimentos de saúde pública devem adaptar os seus serviços às necessidades das
pessoas seniores, promovendo a formação e capacitação regular de profissionais de saúde, auxiliares de ação
médica e demais profissionais.
Artigo 12.º
Direito à educação, cultura, desporto e lazer
1 – As pessoas seniores têm direito à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer e respetivos produtos e
serviços associados, independentemente da sua situação económica.
2 – O Estado deve criar oportunidades de acesso das pessoas seniores à educação, desenvolvendo
programas, metodologias e materiais adequados.
3 – Sempre que possível, as pessoas seniores devem participar em comemorações culturais e outras
relevantes, assegurando a transmissão intergeracional de conhecimento e vivências e promovendo a
preservação da memória e identidade culturais.
4 – As pessoas seniores têm direito a escolher e praticar atividades de acordo com as suas preferências e
interesses, como forma de distração, entretenimento e lazer e promoção do seu bem-estar.
5 – As pessoas seniores têm direito a descontos na admissão e no custo de atividades culturais e de lazer,
a concretizar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Direito à profissionalização e trabalho
1 – As pessoas seniores têm direito ao exercício de atividade profissional adequada às suas condições
físicas, capacidades mentais e habilidades cognitivas.
2 – Compete ao Estado criar e promover programas de profissionalização direcionados a pessoas seniores,
bem como de programas de transição e preparação para a reforma, e que inclua informação sobre respetivos
direitos e deveres.
Artigo 14.º
Direito à habitação
1 – As pessoas seniores têm direito a habitação digna e adequada, seja em morada própria ou em
instituição pública ou privada.
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2 – Todos os lares residenciais e outras estruturas habitacionais para pessoas seniores são obrigados a
manter padrões de habitação adequados às suas necessidades, bem como a providenciar alimentação e
cuidados de higiene adequados, de acordo com a legislação e normas sanitárias aplicáveis.
3 – Os programas habitacionais públicos, bem como os subvencionados através de financiamento público,
devem prever medidas que garantam a prioridade das pessoas seniores na aquisição de imóvel para morada
própria.
Artigo 15.º
Direito ao transporte
1 – As pessoas seniores têm direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semiurbanos.
2 – Os estacionamentos privados têm de assegurar a existência de lugares reservados a pessoas seniores,
que sejam próximos do acesso à entrada de edifícios e estabelecimentos, de acordo com a legislação
aplicável.
Artigo 16.º
Direito ao atendimento prioritário
1 – As pessoas seniores têm direito ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos e privados
com atendimento ao público.
2 – Entre as pessoas seniores, é assegurada prioridade especial a quaisquer pessoas com evidente
alteração ou incapacidade física ou mental, bem como a pessoas com mais de 80 (oitenta) anos
independentemente do seu estado de saúde física ou mental.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de março de 2023
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 677/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 58/2016, DE 29 DE AGOSTO, ASSEGURANDO ATENDIMENTO
PRESENCIAL AO PÚBLICO AOS BENEFICIÁRIOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Exposição de motivos
A Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA), foi criada em 2007, no âmbito do Programa de
Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), é o instituto público responsável pela promoção
e desenvolvimento da modernização administrativa em Portugal. A sua atuação divide-se em três eixos:
transformação digital, serviço público omnicanal e simplificação administrativa, encontrando-se sob
superintendência e tutela do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.
Com a criação da AMA, Portugal entrava na caminhada para o digital, com o intuito de desburocratizar a
Administração Pública e de a tornar mais próxima dos cidadãos. Seguidamente criou-se o programa Simplex
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que se apresenta como «Mais do que projetos, medidas ou ferramentas, o Simplex tem o condão de mudar a
nossa vida para melhor. Torna-a mais simples. Para que criemos mais riqueza. Geremos mais emprego.
Estejamos mais perto de quem precisamos»1.
Mais recentemente o Plano de Recuperação e Resiliência prevê uma verba de 2460 milhões de euros para
a transição digital, sendo que destes, 578 milhões de euros são para aplicar na Administração Pública2.
Portugal parece estar na linha da frente da transição digital, e dos seus cidadãos num click, terem toda a
informação que necessitam na mão. Contudo, a teoria não corresponde à realidade e o período pandémico
deixou-o bem evidente.
No final de novembro de 2022, já sem qualquer medida de restrição imposta devido à pandemia por
COVID-19, a Associação ProPública – Direito e Cidadania (ProPública) denunciou a exigência de
agendamento prévio para que um cidadão seja atendido nos serviços da Administração Pública, que
inexplicavelmente se manteve pós período pandémico, de forma generalizada.
A denúncia dirigida ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e à Provedora de Justiça, denunciava
o supra-exposto e tinha como objetivo eliminar as restrições de atendimento ainda existentes, por forma a que
todos pudessem ter acesso efetivo, livre e direto aos serviços públicos sem necessidade de marcação.
Acontece que, infelizmente, a situação se mantém exatamente igual.
Esta situação tem afetado dezenas de milhares de pessoas, e para além de injusta, poderá considerar-se
inconstitucional, na medida em que o artigo 267.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dispõe que
«1 – A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das
populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por
intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação
democrática». E o que acontece é precisamente o contrário, a necessidade de agendamento prévio acresce a
burocratização e afasta necessariamente as pessoas da Administração Pública. Conforme Marcelo Rebelo de
Sousa defende «O interesse público é o norte da Administração Pública»3, mas neste momento não se pode
dizer que isso esteja a acontecer.
Um dos princípios subjacentes à atividade administrativa é servir os cidadãos, portanto, os direitos de
cidadania não são compatíveis com uma cultura organizativa de distanciamento, opacidade e não acessível de
forma igual e transversal a todos os cidadãos.
Estas circunstâncias ganham especial gravidade pois as pessoas mais lesadas são precisamente aquelas
que se encontram já numa situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente os idosos.
Mais de metade dos idosos em Portugal nunca utilizou a internet, Portugal é mesmo o terceiro país da UE
onde mais idosos nunca usaram a internet, de acordo com um estudo do Eurostat, onde apenas Grécia e
Bulgária registam valores abaixo de Portugal4.
Isto acontece por desconhecimento relativamente ao uso correto da internet e à dificuldade em
compreender as novas tecnologias, a falta de apoio e informação, dificuldades económicas, entre outros. Os
custos associados à aquisição de smartphones, bem como a um serviço de internet, desenvolvem também
aqui o seu papel. O custo dos dados móveis em Portugal, por exemplo, é dos mais caros na Europa5.
Não se pode também ignorar o facto de os idosos serem mais vulneráveis a burlas informáticas e são
várias as que têm chegado por via digital em nome da Segurança Social, Autoridade Tributária, entidades
bancárias, entre outras6. Para além dos idosos, as pessoas com deficiência ou incapacidade, dependendo das
suas circunstâncias em particular, podem ver o seu acesso à Administração Pública dificultado.
O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, determina que todas as entidades públicas e privadas,
singulares e coletivas, que prestem atendimento presencial ao público, estão obrigadas a prestar atendimento
prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas
com crianças de colo. O atual sistema de marcação prévia pode mesmo colocar em causa este atendimento
prioritário, por exemplo, o pedido de marcação de atendimento presencial no site da Autoridade Tributária não
1 Https://www.simplex.gov.pt/. 2 Https://expresso.pt/iniciativaseprodutos/projetos-expresso/2021-05-24-A-transformacao-digital-na-administracao-publica-o-que-ja-esta-a-ser-feito-e-o-impacto-do-PRR-024f64d9. 3 Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios fundamentais, Tomo I, Dom Quixote, Lisboa, 2.ª edição, 2006, página 44. 4 Https://www.sabado.pt/mundo/amp/portugal-e-o-terceiro-pais-da-ue-onde-mais-pessoas-nunca-usaram-a-internet. 5 Https://www.comparamais.pt/blog/internet-movel-portugal-europa. 6 Alerta: Mensagens fraudulentas de notificação indevida de dívida – Notícias – seg-social.pt.
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assegura de forma nenhuma que existe prioridade na marcação do atendimento em razão do disposto no
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
Ora, estando os serviços da Administração Pública, na sua maioria, ainda a funcionar apenas com
atendimento por agendamento prévio, via telefone ou internet, facilmente percebemos a dificuldade para
determinadas pessoas em ter acesso aos serviços públicos em questão.
É, assim, convicção do Chega que esta situação tem necessariamente de ser alterada, até para que se
cumpra o disposto no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que «Os órgãos e
agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da
boa-fé», o que manifestamente não tem acontecido.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a
obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas
idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas
que prestem atendimento presencial ao público, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, de
forma a assegurar a existência de atendimento presencial para os beneficiários de atendimento prioritário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2019, de 29 de agosto
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2019, de 29 de agosto, e posteriores alterações, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo da disponibilidade de formas de atendimento alternativo, é obrigatório disponibilizar
atendimento presencial sem marcação prévia para as pessoas previstas no n.º 1 do presente artigo, em todos
os serviços da Administração Pública.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura – Bruno Nunes – Diogo Pacheco de Amorim – Filipe Melo – Gabriel
Mithá Ribeiro – Jorge Galveias – Pedro dos Santos Frazão – Pedro Pessanha – Pedro Pinto – Rita Matias –
Rui Afonso – Rui Paulo Sousa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 678/XV/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DOS IDOSOS QUE SEJAM VÍTIMAS DE CRIMES
Exposição de motivos
A violência contra idosos saltou para as notícias do dia por causa da questão dos lares que não têm
condições e aos quais o Estado não tem imposto regras, nem fiscalizado convenientemente, tendo mesmo
sido conivente com muitas das situações que agora se conhecem: falamos de precariedade da assistência,
medicação excessiva para os idosos estarem menos ativos e darem menos trabalho, desnutrição,
desidratação, falta de higiene, situações de idosos amarrados a camas, abuso de cartões bancários e mesmo
de maus-tratos físicos, em muitos casos. Os maus-tratos em contexto institucional são um fenómeno que
nunca perde atualidade, porque, na consciência social, se colocamos um idoso numa instituição, a ideia é que
ele seja bem cuidado e bem tratado enquanto estiver na mesma.
Os maus-tratos não acontecem só em contexto institucional, eles também têm expressão relevante no seio
das famílias.
A violência contra idosos em meio familiar é uma forma particular de violência doméstica que tem cifras
negras enormes: Em cerca de metade dessas situações de violência contra idosos em meio familiar, não é
apresentada queixa, seja por receio da vítima, seja pelo silêncio das pessoas que sabem destas situações,
mas não as denunciam.
Convém não esquecer que os principais autores dos crimes cometidos contra pessoas idosas são os filhos
dessas pessoas e admitimos que será difícil para uma mãe ou um pai denunciar uma filha ou um filho por
violência – física, psicológica ou financeira –, designadamente, quando esses filhos são os respetivos
cuidadores.
A primeira alteração ao Código Civil que o Chega vem propor diz respeito à questão sucessória relacionada
com a falta de dever de prestação de alimentos e de exposição ou abandono.
O artigo 1874.º do Código Civil prevê que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e
assistência, compreendendo o dever de assistência a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante
a vida em comum, para os encargos da vida familiar.
Por seu turno, o artigo 2009.º do Código Civil, prevê que estão vinculados à prestação de alimentos, em
primeiro lugar o cônjuge ou ex-cônjuge e, logo a seguir, os descendentes.
O Código Civil, todavia, é omisso no que respeita a prever uma consequência, para o não cumprimento
desse dever por parte dos descendentes, que se reflita no regime sucessório.
É certo que o artigo 1266.º do Código Civil prevê que o ascendente possa deserdar um descendente que
lhe falte com o cumprimento do dever de alimentos. Contudo, o ato da deserdação nesta condição implica que
o autor da sucessão, por via de testamento e com expressa declaração da causa, manifeste a vontade de
deserdar o herdeiro legitimário. É, portanto, um ato que depende de expressa manifestação de vontade do
ascendente nesse sentido.
Já o artigo 2034.º do Código Civil, que determina quem carece de capacidade sucessória por motivo de
indignidade, não faz depender a declaração de incapacidade da expressa declaração do ascendente, mas
apenas da posição com que o descendente se posiciona perante a vítima de crimes, seu ascendente.
Deste modo, o Chega propõe que sejam aditadas duas novas disposições ao artigo 2034.º do Código Civil,
que determinem a incapacidade sucessória de quem tiver sido condenado por exposição ou abandono, e
igualmente de quem tiver sido condenado por violação da obrigação de alimentos.
No que respeita ao Código Penal, o Chega propõe a alteração do crime de violação da obrigação de
alimentos previsto no respetivo artigo 250.º, quer quanto à qualificação do crime para efeitos de punibilidade,
quer no que respeita às molduras penais.
Atualmente o crime de violação de obrigação de alimentos é um crime semipúblico, ou seja, é um crime
para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o
ofendido ou seu representante legal ou sucessor).
Verifica-se assim, neste caso, uma situação semelhante à da deserdação, em que a vítima terá de
manifestar a expressa intenção do praticar o ato em causa.
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Sendo nosso propósito o reforço da proteção do idoso, entende o Chega que o crime de violação de
obrigação de alimentos deve passar a ser crime público, com tudo o que daí decorre, designadamente, a
possibilidade de denúncia facultativa por qualquer pessoa.
Além disso, entendemos que deve ser dado um sinal claro à sociedade, aumentando a moldura penal
deste crime.
Por outro lado, é frequente que a dependência económica e de prestação de cuidados básicos,
nomeadamente de higiene e de saúde, coloque os idosos numa situação de facto em que só podem contar
com os seus familiares ou com terceiros prestadores de cuidados. Outras situações ocorrem em que os
familiares, nomeadamente em situações de rutura conjugal ou de desemprego, pretendem aproveitar-se dos
rendimentos da pessoa idosa que têm a seu cargo.
São essas situações que estão na base da proliferação de lares de terceira idade e de centros de dia que
não têm condições para receber idosos, como foi o caso dos lares particulares Delicado Raminho, na
Lourinhã, e Peninsular, no Montijo, ambos do mesmo proprietário, ou do lar da Misericórdia de Boliqueime, no
Algarve. Outros existem que não se encontram sequer provisoriamente licenciados, o que lhes permite praticar
preços reduzidos – se comparados com os das instituições que internam ou acolhem dentro dos requisitos
previstos na lei – e, em consequência, são muito procurados para o internamento ou acolhimento de idosos.
A legislação que se aplica à atividade destas instituições foi revista em 2014 e as penalidades aplicáveis a
quem as explora foram significativamente agravadas. A alteração mais recente foi trazida pelo Decreto-Lei
n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, mas num sentido mais idílico e desligado da realidade, muito próprio dos
governos socialistas.
Cumpre agora penalizar quem procura estas instituições para «depositar» os idosos a cargo, no sentido de
contribuir de forma mais eficaz para a dissuasão da prática destas condutas.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à octogésima quarta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 47344/66, de 25 de novembro, aditando causas de indignidade sucessória.
2 – A presente lei procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando condutas que atentam contra os direitos fundamentais dos
idosos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 2034.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/1966, de 25 de novembro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2034.º
[…]
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) […]
b) […]
c) O condenado por exposição ou abandono contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge;
d) O condenado por violação da obrigação de alimentos contra o autor da sucessão ou contra o seu
cônjuge;
e) [Anterior alínea c).];
f) [Anterior alínea d).]»
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Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 250.º
[…]
1 – Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a
obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 240 dias.
2 – A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 300 dias.
3 – […]
4 – Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a
obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até 5
anos ou com pena de multa até 600 dias.
5 – (Revogado.)
6 – Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou
em parte, a pena ainda não cumprida.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 154.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na
sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 154.º-A
Coação de idoso a cargo
1 – Quem constranger pessoa idosa que se encontre a cargo do agente e esteja, à data, notoriamente
limitada ou alterada nas suas funções mentais em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma
autónoma e esclarecida, a ingressar ou permanecer temporariamente em instituição destinada ao
internamento ou acolhimento de pessoas idosas que não se encontre licenciada nem disponha de autorização
provisória de funcionamento válida, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 120 dias.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 679/XV/1.ª
GARANTE, EM SEDE DE REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, A REVISÃO
DA CARREIRA, DA CONDIÇÃO SALARIAL E DE UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO E
CONSAGRA MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO PROCESSUAL
Exposição de motivos
Os oficiais de justiça são agentes fundamentais da administração da justiça em Portugal.
Estes profissionais são a ponte entre o cidadão e a justiça, um apoio essencial na garantia do acesso ao
direito.
O Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, prevendo
o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que tanto o Estatuto como a
integração do suplemento de recuperação processual e a criação de um regime diferenciado de aposentação
fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos trabalhadores. Processo que deveria ser
concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não veio a suceder e que ainda não se verificou até à
data, ainda que, recentemente, a Ministra da Justiça tenha garantido que conseguirá «um Estatuto que
valorize as pessoas, a formação das pessoas e a carreira» e que a revisão do estatuto dos oficiais de justiça
estará concluída a «muito breve prazo».
O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou um suplemento remuneratório de forma a
compensar a carreira especial de oficial de justiça na recuperação processual, no entanto, ainda não se
verificou a integração deste suplemento remuneratório no vencimento dos oficiais de justiça, apesar das
promessas por parte de sucessivos Governos.
Este atraso crónico em tudo o que diz respeito à carreira e melhoria das condições destes profissionais é
profundamente injusto, na medida em que os oficiais de justiça são uma classe profissional que presta as suas
funções muito para além do horário normal, sem qualquer compensação. É este esforço por parte destes
profissionais que permite que a morosidade nos processos judiciais não seja ainda superior do que já é,
porque são eles que se dividem entre o atendimento ao público nas secretarias judiciais, nas diligências
necessárias, na prática de atos nos processos e ainda as diligências externas. E fazem-no com muito menos
recursos do que os que, de facto, precisam, sendo absolutamente necessário – em prol da garantia ao acesso
à justiça em Portugal – o preenchimento integral dos lugares vagos da carreira de Oficial de Justiça, a abertura
de procedimento para acesso a todas as categorias, cujos lugares se encontram vagos, seja escrivão-adjunto,
técnico de justiça-adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de justiça.
Acontece que, apesar desta essencialidade, a tabela salarial dos oficiais de justiça não é revista em
conformidade, sendo que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do salário
mínimo nacional.
Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que seja efetivada a revisão do
Estatuto dos Funcionários de Justiça, com a garantia da revisão da carreira de Oficial de Justiça e da respetiva
condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação processual
no vencimento, a transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3, a criação de um regime
especial de aposentação e a implementação de um regime específico de avaliação.
Para além do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça dever ser integrado no
vencimento mensal, em sede de revisão estatutária, deverá ser pago, consequentemente, em 14 meses, sem
qualquer redução salarial, como forma de reconhecimento e de valorização destes profissionais.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante que, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo
concretiza a revisão da carreira de Oficial de Justiça e da respetiva condição salarial, e de um regime especial
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de aposentação e alarga para 14 meses por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos
oficiais de justiça, procedendo, para o efeito, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de
novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do
artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»
Artigo 2.º
Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça
No âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a revisão da carreira
de Oficial de Justiça e da respetiva condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do
suplemento de recuperação processual no vencimento, a criação de um regime especial de aposentação e a
implementação de um regime específico de avaliação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 680/XV/1.ª
DETERMINA A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA ARDIDA RESULTANTE DOS
INCÊNDIOS FLORESTAIS
Exposição de motivos
Os incêndios florestais são um dos maiores atentados à conservação do meio ambiente, à biodiversidade e
à segurança das populações. Apesar do crescente reforço de meios de combate, nos últimos anos temos
assistido à ocorrência de incêndios cada vez mais violentos e difíceis de combater que consomem largos
hectares de floresta.
O Estado tem vindo a aumentar significativamente o orçamento em meios de combate a incêndio, mas
continuamos a não ser eficazes na prevenção no investimento na melhoria do ordenamento florestal.
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Grande parte dos incêndios florestais têm na sua origem a mão humana, muitas vezes, de origem
criminosa, incluindo motivos económicos. Já em 2005 a Polícia Judiciária investigava a suspeita de interesses
económicos na origem dos incêndios que assolaram o País.
O negócio da compra e venda de madeira tem estado no centro do debate em torno dos incêndios
florestais que devastam o território português. Alguns madeireiros chegam a pagar pela madeira queimada nos
incêndios, apenas um terço do valor aos produtores florestais, mesmo que esta continue a ter utilidade para
vários fins.
Neste sentido, é inaceitável que o drama dos incêndios florestais possa ser aproveitado para viabilizar uma
economia que se aproveita deste flagelo que todos os anos causa prejuízos incalculáveis ao País e mesmo a
perda de vidas humanas.
Neste sentido, o PAN propõe que o Governo determine a proibição da comercialização de madeira ardida
resultante dos incêndios florestais.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma determina a proibição da comercialização da madeira resultante de incêndios florestais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – É proibido comercializar, por qualquer meio, madeira ardida que resulte de incêndios florestais.
Artigo 3.º
Compensação pela madeira ardida
1 – O Estado compromete-se a compensar os proprietários da madeira ardida, e a garantir que os terrenos
afetados pelo incêndio são limpos e alvo de intervenção para contenção dos solos.
2 – Os termos das compensações atribuídas são aprovados através de portaria pelo membro do Governo
com a tutela do ambiente.
Artigo 4.º
Sanções
O incumprimento do disposto no artigo 2.º constitui contraordenação grave, punível nos termos do Regime
Geral das Contraordenações.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 681/XV/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, ALTERANDO
O CÓDIGO PENAL E A LEI DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Exposição de motivos
A opção do legislador penal português pela natureza semipública de alguns crimes contra a liberdade
sexual – como a violação, a coação sexual e o abuso sexual de pessoa incapaz de resistência – prende-se
com a valorização da autonomia das vítimas no que respeita às opções sobre as respostas de que necessitam
depois da ocorrência do crime. As especificidades destes crimes (os danos que causam à pessoa nas suas
dimensões mais identitárias) e a natureza do processo penal (como espaço de descoberta da verdade que não
prescinde do contraditório porque dele pode depender a condenação do arguido numa pena) potenciam os
riscos de vitimização secundária inerentes ao contacto da vítima com as instâncias formais de controlo. Por
isso, entende-se que o processo penal não deve ser imposto às vítimas adultas de crimes sexuais, sob pena
de se admitir a sua instrumentalização em nome de representações comunitárias.
No âmbito do Conselho da Europa, foi adotada em 2011 a Convenção de Istambul – Convenção para a
Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica1, aprovada através da
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. Dispõe-se no seu artigo 55.º, sob a
epígrafe «Processos ex parte e ex officio», que «1 – As Partes deverão garantir que as investigações das
infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal
instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa
apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o
procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa». Procurando
corresponder a esta solução, quanto aos crimes de coação sexual e de violação, passou desde 2015 a dispor-
se no n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal que «quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos
163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a
contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o
aconselhe»2. A nova redação dada ao n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal – e a possibilidade de em certas
situações o Ministério Público desencadear oficiosamente o processo criminal – parece salvaguardar o
pretendido pela Convenção.
Na doutrina portuguesa sublinha-se que, no que respeita aos compromissos internacionais e à avaliação a
que a legislação portuguesa é objeto no âmbito do GREVIO, «parece seguro que a lei portuguesa cumpre
perfeitamente o segmento do artigo 55.º, n.º 1, da Convenção de Istambul, na parte em que impõe aos
Estados o dever de garantir que o procedimento pelos crimes de Coação sexual e de Violação não dependa
inteiramente da queixa da vítima», na medida em que, por força do novo n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal,
«a vítima nunca tem, em caso algum, um poder absoluto de impedir o início de um procedimento penal por
estes crimes, e é precisamente isso que a Convenção pretende» – aduzindo-se enfaticamente que «a
transformação da Coação Sexual e da Violação em crimes públicos não só não é exigida pelo direito
internacional como criará desnecessariamente casos de vitimização secundária, que obrigarão a vítima a
participar, eventualmente muitos anos depois dos factos, de um procedimento formal que ela não deseja, e, no
limite, a iniciar procedimentos penais em casos em que a própria vítima – ao invés do Ministério Público – não
se autorrepresenta como tal»3.
Não obstante, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que é ainda possível contribuir para uma
melhoria das normas penais relativas aos crimes contra a liberdade sexual em três planos.
1 Sobre o âmbito desta Convenção e sobre a possibilidade de «levantar algumas questões de compatibilidade constitucional (…) num sistema de Direito Penal dito de intervenção mínima», cfr. Teresa Beleza, Consent – it’s as simple as a tea: Notas sobre a relevância do dissentimento nos crimes sexuais, em especial na violação, Combate à Violência de Género – Da Convenção de Istambul à nova legislação penal,Coord. Maria da Conceição Cunha, Porto: Universidade Católica Editora, 2016, p. 18. 2 Esta redação foi introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto. 3 Cfr. Pedro Caeiro, Observações sobre a projectada reforma do regime dos crimes sexuais e do crime de violência doméstica, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 29, n.º 3, 2019, p. 668 ss (a publicação tem na base as observações enviadas ao grupo de trabalho – Alterações Legislativas – Crimes de Perseguição e Violência Doméstica, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, como complemento da audição que teve lugar a 31 de Maio de 2019.
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Em primeiro lugar, é necessária uma alteração cirúrgica do artigo 164.º, onde se vem suscitando a
possibilidade de ter sido criada uma lacuna pelo desaparecimento, em 2019, da equiparação, nas diversas
alíneas, do elemento típico «a sofrer» ao elemento típico «a praticar», favorecendo as dúvidas, que têm de ser
ultrapassadas, nomeadamente sobre a relevância típica das hipóteses em que a vítima é constrangida a sofrer
(e não a praticar) atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos.
Por outro lado, pretende-se o alargamento do prazo durante o qual se admite a apresentação da queixa. O
prazo de 6 meses atualmente previsto pode revelar-se insuficiente sempre que a vítima precisar de mais
tempo para lidar com o acontecido, decidindo se quer ou não desencadear o funcionamento da resposta
penal. Propõe-se o alargamento do prazo para o dobro, um ano, procurando conciliar as necessidades da
vítima com a eficácia na obtenção da prova sem a qual a justiça penal se torna meramente simbólica, com
desvantagens para a vítima, defraudada nas suas expetativas relativamente à obtenção de uma decisão justa.
Finalmente, pretende-se a criação de uma «via verde» no acesso ao direito, dispensando as vítimas de
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual da prova da insuficiência económica, em termos
semelhantes aos já admitidos no que respeita às vítimas dos crimes de violência doméstica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração:
a) Do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Da lei de acesso ao direito e aos tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 115.º e 164.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 115.º
[…]
1 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido
conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver
tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no
prazo de um ano.
2 – […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 164.º
[…]
1 – Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou
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posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 – […]»
Artigo 3.º
Alteração à lei de acesso ao direito e aos tribunais
É alterado o artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que aprova a lei de acesso ao direito e aos
tribunais, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
1 – No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do
Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em
situação de insuficiência económica.
2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio
judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Cláudia Santos — Pedro Delgado Alves —
Susana Amador — Pedro Anastácio — Joana Sá Pereira — Isabel Guerreiro — Isabel Alves Moreira —
Anabela Real — Edite Estrela — Raquel Ferreira — Paulo Araújo Correia — Bruno Aragão — Paula Reis —
Alexandra Leitão — Francisco Pereira de Oliveira — Romualda Nunes Fernandes — Marta Temido — Mara
Lagriminha Coelho — Rita Borges Madeira — Vera Braz — Sara Velez — Palmira Maciel — Marta Freitas —
Carla Sousa — Jorge Gabriel Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 554/XV/1.ª
PELA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA
Exposição de motivos
A oftalmologia é a especialidade médica que se dedica ao estudo, diagnóstico e tratamento de doenças
relacionadas com a visão. Os médicos com formação especializada em oftalmologia estão aptos a realizar
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exames detalhados, com recurso ao uso de equipamentos especializados, e podem diagnosticar e tratar uma
multiplicidade de doenças oculares, tais como catarata, glaucoma, degeneração macular relacionada com a
idade, retinopatia diabética, conjuntivite, entre outras.
Podem igualmente prescrever correções de visão, como óculos ou lentes de contato, e realizar cirurgias
oculares, como por exemplo a cirurgia refrativa para correção de miopia, hipermetropia e astigmatismo,
cirurgia de catarata, e transplante de córnea. Complementarmente à oftalmologia existem os cuidados de
ortóptica e optometria.
A ortóptica1 é, como referido, uma especialidade complementar à oftalmologia que quantifica e qualifica as
anomalias da visão e os distúrbios da motilidade ocular. Define e aplica, com base no diagnóstico, programas
terapêuticos para reeducação e reabilitação motora e funcional da visão binocular e da deficiência visual.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 564/992, de 21 de dezembro, a profissão de ortoptista está
integrada na carreira de Técnico de Diagnóstico e de Terapêutica e a sua atividade, de acordo com o artigo
5.º, consiste em:
● «desenvolvimento de atividades no campo do diagnóstico e tratamento dos distúrbios da motilidade
ocular, visão binocular e anomalias associadas;
● realização de exames para correção refrativa e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise
da função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das deficiências do campo
visual;
● programação e utilização de terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das perturbações da
visão binocular e da subvisão;
● ações de sensibilização, programas de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a
saúde».
A regulamentação da profissão de ortoptista é feita através do Decreto-Lei n.º 320/993, de 11 de agosto,
que define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica4. Estes
profissionais desenvolvem a sua atividade em complementaridade funcional com outros grupos profissionais
da saúde, com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional.
O exercício da profissão de ortoptista está dependente de reconhecimento do título profissional,
concretizado através da emissão de cédula profissional pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP
(ACSS), que é a entidade responsável por regular o exercício das profissões nas áreas de diagnóstico e
terapêutica.
No que respeita à formação, o primeiro curso de ortoptistas surgiu no Hospital Escolar de S. João, no
Porto, em 1963. Atualmente, são duas as instituições de ensino superior que ministram a formação base em
ortóptica: a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, no Instituto Politécnico de Lisboa, e a Escola
Superior Saúde do Porto, no Instituto Politécnico do Porto.
A formação base, ao nível da licenciatura, requisito para acesso à profissão de ortoptista, é desenvolvida
ao longo de quatro anos e inclui estágio de um ano em cuidados de saúde primários, secundários e terciários.
Esta formação permite a aquisição de conhecimentos teórico-práticos, no âmbito da anatomia, fisiologia,
patologia, diagnóstico, terapêutica e comportamento psicossocial, e englobam as áreas do rastreio, promoção
e educação para a saúde, bem como o diagnóstico, terapêutica e reabilitação.
A optometria5, por sua vez, resume-se à prática que através do exame do olho, produz diagnóstico de
falhas de refração, trabalha «fora» do globo ocular focando-se na visão propriamente dita, corrigindo miopias,
hipermetropias, astigmatismos, ou seja, distúrbios da visão.
Os Estados-Membros da Organização Mundial de Saúde, endossaram em 2014, o Plano de Ação Global
2014-2019, Global Action Plan 2014-2019, sobre a saúde visual universal, Universal Eye Health. Um
compromisso assumido por Portugal e que implicava a implementação de planos nacionais para a saúde da
visão e a execução de medidas como a inclusão de cuidados de visão no Sistema Nacional de Saúde (SNS) e
1 O que é a ortóptica e quem são os ortoptistas? 2 Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro – DRE 3 Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto – DRE 4 Técnico superior de diagnóstico e terapêutica – ACSS (min-saude.pt). 5 Optometria – APLO.
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a formação de mais profissionais qualificados incluindo optometristas objetivando a garantia de acesso
universal a consultas de optometria.
Apesar da atividade de optometrista estar consagrada na Classificação Portuguesa das Profissões 2010,
descrita na seção 2267 «Outros profissionais de saúde – Optometrista e Ótico Oftálmico», esta profissão ainda
não se encontra regulamentada no nosso ordenamento jurídico. Portugal mantém-se assim no grupo dos
poucos países europeus onde a profissão ainda não está regulamentada6.
Em termos de formação, atualmente são duas as universidades portuguesas que lecionam licenciaturas em
Optometria e Ciência da Visão, nomeadamente a Universidade da Beira Interior e a Universidade do Minho.
Porém, a indefinição e falta de regulação da atividade, permite que existam centenas de casos em que é
questionável se o profissional que presta cuidados optométricos tem efetivamente habilitação para o fazer, isto
porque, estima-se que mais de 2000 não licenciados em optometria possam estar a exercer a profissão7.
Acresce referir que existem já duas resoluções da Assembleia da República, que recomendam ao Governo
a regulamentação da profissão de optometrista, nomeadamente, as Resoluções da Assembleia da República
n.º 39/20128 e a n.º 92/2013,9 e que estão ainda por cumprir. Apesar de existirem aproximadamente 1563
profissionais licenciados10 a exercerem a profissão de optometrista, não existe uma clara definição das
habilitações mínimas exigidas para o exercício.
Considerando que, quase dois terços dos casos de perda de visão, sobretudo na faixa etária acima dos 50
anos, são causados por diagnósticos tardios, erros de refração e cataratas, sendo por isso, evitáveis, e que a
OMS e a Agência Internacional para a Prevenção da Cegueira recomendam explicitamente o reconhecimento
da profissão de optometrista e a sua integração nos cuidados de saúde primários, a regulamentação da
profissão é o primeiro passo para que se evitem más práticas e danos que possam ser irreversíveis.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
● Regulamente a profissão de optometrista, definindo as habilitações no sentido de exigir no mínimo
licenciatura para o exercício das funções, definindo competências e atribuições dos optometristas
nacionais.
Assembleia da República, 17 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 555/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS PRIMÁRIOS, REGULARIZAÇÃO DO
NÚMERO DE PROFISSIONAIS E O ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS
UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR DO CONCELHO DO SEIXAL
Exposição de motivos
A existência de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) eficiente e que responda às necessidades reais
existentes pressupõe a garantia da prestação de cuidados de saúde primários e hospitalares a todos os
6 RegulatedProfessionDatabase (europa.eu). 7 https://noticiassaude.pt/optometristas-pedem-regulamentacao-no-acesso-a-profissao/. 8 Resolução da Assembleia da República 39/2012 (tretas.org). 9 Resolução da Assembleia da República 92/2013 (tretas.org). 10 Mais de 2 milhões de portugueses têm problemas de visão – Associação de Profissionais Licenciados de Optometria (cision.com).
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utentes. A população do Seixal, concelho do distrito de Setúbal, situado na margem sul do rio Tejo, enfrenta
um enorme problema de acesso a cuidados de saúde, sejam eles cuidados primários ou cuidados
hospitalares. Com uma área de 95,50 km2, o concelho do Seixal está dividido administrativamente em quatro
freguesias: União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, Amora, Corroios e Fernão Ferro.
Neste concelho, num universo de cerca de 166 mil habitantes, existem mais de 30 mil utentes sem médico
de família, o que representa 18 %. Estes números colocam em causa o direito à proteção da saúde da
população do concelho do Seixal e evidenciam a degradação do SNS, que consequências tão nefastas tem
acarretado para os utentes.
O concelho dispõe, é certo, de nove unidades de saúde familiar (USF Amora Saudável, USF CSI Seixal,
USF Pinhal de Frades, USF Santa Marta do Pinhal, USF Torre da Marinha, USF Cuidar Saúde, USF FF Mais,
USF Rosinha e USF Servir Saúde), de uma unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP Amora), de
uma unidade de cuidados na comunidade (UCC Seixal) e de uma AC (AC Amora). Contudo, as referidas
unidades são manifestamente insuficientes para prestar um serviço público de qualidade aos habitantes das
freguesias do Seixal.
De facto, os equipamentos de saúde existentes nas quatro freguesias do concelho do Seixal não reúnem
as condições que permitam o acesso de toda a população aos cuidados de saúde primários, categoria de
cuidados que representa um pilar fundamental do Estado social, nomeadamente no acompanhamento e
cuidado junto da população mais vulnerável. O que se acaba de referir, ao contrário do que se poderia supor,
é um retrato da normalidade que se verifica no nosso País e que muito contribui para o tão insuficiente, quanto
deficiente, acompanhamento das populações ao nível dos cuidados de saúde primários. Na ausência de
resposta no que concerne aos cuidados de saúde primários, sobretudo no período noturno e nos fins de
semana, é impraticável o Hospital Garcia de Orta, situado em Almada, garantir uma resposta efetiva e de
qualidade a esta população, dados os seus próprios condicionalismos (elevados tempos de espera no serviço
de urgências, nas consultas externas e nas cirurgias, etc.).
A população do concelho do Seixal não pode ser condenada a esta situação de abandono no que toca aos
cuidados de saúde, pelo que, face à necessidade de garantir a todos os seus habitantes o acesso a uma
resposta do SNS, urge, pois, que o Governo reforce o investimento nos serviços públicos de saúde.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, através do
qual recomendam ao Governo:
1 – A abertura de concursos para contratação de médicos e demais profissionais de saúde, necessários
para o pleno funcionamento das unidades de saúde do concelho do Seixal;
2 – O alargamento do horário do período de funcionamento das unidades de saúde do concelho do Seixal;
3 – O investimento nos cuidados de saúde de nível hospitalar, nomeadamente no Hospital Garcia de Orta,
de modo que todos os serviços dessa instituição possam voltar a funcionar de forma plena e ininterrupta;
4 – A construção de novos centros de saúde em Foros de Amora, Aldeia de Paio Pires e Fernão Ferro,
ponderando a necessidade de dotar algum desses equipamentos de saúde com um serviço de urgência
básica, adequado à resolução das situações urgentes de menor gravidade dos utentes do SNS.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Fernanda Velez — Nuno Carvalho — Fernando Negrão — Pedro Melo Lopes —
Cláudia Bento — Fátima Ramos — Guilherme Almeida — Hugo Patrício Oliveira — Patrícia Dantas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.