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Sexta-feira, 17 de março de 2023 II Série-A — Número 187

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 38/XV: Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para con-tacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.

Resoluções: — Recomenda ao Governo a adoção de políticas integradas

e céleres de promoção da adoção. — Recomenda ao Governo que elabore e implemente o Plano

Estratégico do Cinema e do Audiovisual.

— Recomenda ao Governo que assegure um pacote de

apoios em face das graves inundações e cheias.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 38/XV

REVÊ O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO REGIME APLICÁVEL À DISPONIBILIZAÇÃO E

DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 59/2021, DE 14 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o

regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei,

disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no

respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos

disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das

chamadas.

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando não seja possível apresentar um preço único

para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede

de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte

informação, consoante o caso:

a) “Chamada gratuita”;

b) [Anterior alínea a).];

c) [Anterior alínea b).]

Artigo 8.º

[…]

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a

violação do disposto no artigo 3.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 3 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE POLÍTICAS INTEGRADAS E CÉLERES DE PROMOÇÃO

DA ADOÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as diligências necessárias a assegurar:

1 – A criação de mecanismos de acompanhamento e atualização simplificada e regular de todas as

informações e alterações em matéria legislativa, regulamentar ou processual, de forma a assegurar que as

famílias adotivas conhecem, compreendem e se sentem apoiadas ao longo destes processos.

2 – O reforço de medidas de sensibilização e formação para magistrados e técnicos dos serviços afetos aos

processos de adoção, no sentido de os dotar de maior informação sobre o desenvolvimento infantil, avaliação

de risco, e facilitar os processos de tomada de decisão mais céleres, com segurança sustentada em

conhecimento técnico e científico.

3 – A definição e implementação de protocolos de articulação com outros países para partilha regular de

conhecimentos, experiências e práticas profissionais relativas aos processos de adoção.

4 – A criação de uma rede de reforço dos mecanismos de acompanhamento e supervisão das equipas de

adoção.

5 – A garantia de modelos de integração positivos em famílias de acolhimento, como estratégia de facilitação

de posteriores processos de adoção bem-sucedidos.

6 – O cumprimento do limite máximo de tempo legalmente definido para a conclusão dos processos

administrativos e identificação dos constrangimentos que obstaculizam esse cumprimento.

7 – A sensibilização e capacitação das comunidades educativas e da sociedade em geral para os processos

de adoção e medidas de proteção, necessárias à desconstrução de representações sociais desajustadas, que

permitam uma maior integração e prevenção de situações de discriminação.

8 – A implementação de programas de acompanhamento e preparação das crianças e jovens para os

desafios dos processos de adoção, capazes de os apoiar na compreensão e integração destas vivências e do

seu passado, nas suas histórias de vida pessoais, ajudando-os na gestão de lutos e conflitos face às figuras

significativas, e na construção do significado de adoção, apoiando-os na aceitação da sua nova família.

9 – A capacitação dos pais e das mães na fase de candidatura para as implicações da adoção de uma criança

mais crescida, garantindo o acesso a dados empíricos que evidenciem a capacidade de integração e

ajustamento de crianças mais crescidas, promovendo processos adequados de comunicação sobre a adoção,

e melhores oportunidades de adaptação com compreensão destes processos, reduzindo medos e dificuldades.

10 – A implementação de respostas especializadas integradas de apoio às famílias, antes, durante e após

os processos de adoção, integrando respostas formativas, clínicas, sociais e de orientação psicopedagógica.

Aprovada em 24 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

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RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E IMPLEMENTE O PLANO ESTRATÉGICO DO CINEMA

E DO AUDIOVISUAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a elaboração e implementação, com brevidade, do Plano Estratégico do Cinema e do Audiovisual.

Aprovada em 3 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UM PACOTE DE APOIOS EM FACE DAS GRAVES

INUNDAÇÕES E CHEIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Avalie, na sequência das reuniões do Governo com os autarcas dos territórios afetados pelas cheias e

dada a destruição patrimonial e o grau de devastação ocorrida, os relatórios de prejuízos e promova um pacote

de apoios extraordinários abrangendo infraestruturas e equipamentos municipais que ficaram destruídos,

comércio e serviços afetados e danos particulares.

2 – Mobilize com urgência os instrumentos nacionais e europeus que podem ser utilizados para disponibilizar

o apoio extraordinário, em particular que o Fundo de Emergência Municipal e o Fundo de Solidariedade da União

Europeia sejam acionados com celeridade, com os meios necessários e suficientes para ressarcir os municípios

e as comunidades intermunicipais pelos prejuízos que sofreram.

3 – Garanta que, na revisão em curso dos planos e programas de ordenamento do território, são identificadas

as áreas suscetíveis à ocorrência de movimentos de massa em vertente, potenciadas pelas características

morfológicas das zonas de ocupação urbana, a vulnerabilidade de territórios a inundações e a sua suscetibilidade

ao efeito de maré.

4 – Inicie, com brevidade, a elaboração, atualização e aprovação dos programas regionais de ordenamento

do território em Portugal continental.

5 – Altere o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para incluir a obrigatoriedade de estudos

de carácter sub-regional que assinalem as vulnerabilidades dos territórios a fenómenos meteorológicos adversos

e excecionais.

6 – Informe a Assembleia da República relativamente:

a) Às iniciativas que tenciona executar;

b) Aos mecanismos nacionais e europeus que pretende acionar;

c) Aos montantes que pretende disponibilizar;

d) À tipologia de despesa que pretende financiar.

7 – Elabore um relatório, em 120 dias, em parceria com os municípios, acerca das repercussões e do impacto

dos fenómenos climáticos em cada território, com a descrição das suas principais causas e com a indicação das

medidas e ações necessárias por forma a minimizar e prevenir a ocorrência de situações análogas no futuro.

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17 DE MARÇO DE 2023

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Aprovada em 3 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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