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Sexta-feira, 17 de março de 2023 II Série-A — Número 187
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 38/XV: Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para con-tacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
Resoluções: — Recomenda ao Governo a adoção de políticas integradas
e céleres de promoção da adoção. — Recomenda ao Governo que elabore e implemente o Plano
Estratégico do Cinema e do Audiovisual.
— Recomenda ao Governo que assegure um pacote de
apoios em face das graves inundações e cheias.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 38/XV
REVÊ O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO REGIME APLICÁVEL À DISPONIBILIZAÇÃO E
DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR, ALTERANDO O
DECRETO-LEI N.º 59/2021, DE 14 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o
regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei,
disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no
respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos
disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das
chamadas.
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando não seja possível apresentar um preço único
para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede
de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte
informação, consoante o caso:
a) “Chamada gratuita”;
b) [Anterior alínea a).];
c) [Anterior alínea b).]
Artigo 8.º
[…]
1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a
violação do disposto no artigo 3.º
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 3 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE POLÍTICAS INTEGRADAS E CÉLERES DE PROMOÇÃO
DA ADOÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome as diligências necessárias a assegurar:
1 – A criação de mecanismos de acompanhamento e atualização simplificada e regular de todas as
informações e alterações em matéria legislativa, regulamentar ou processual, de forma a assegurar que as
famílias adotivas conhecem, compreendem e se sentem apoiadas ao longo destes processos.
2 – O reforço de medidas de sensibilização e formação para magistrados e técnicos dos serviços afetos aos
processos de adoção, no sentido de os dotar de maior informação sobre o desenvolvimento infantil, avaliação
de risco, e facilitar os processos de tomada de decisão mais céleres, com segurança sustentada em
conhecimento técnico e científico.
3 – A definição e implementação de protocolos de articulação com outros países para partilha regular de
conhecimentos, experiências e práticas profissionais relativas aos processos de adoção.
4 – A criação de uma rede de reforço dos mecanismos de acompanhamento e supervisão das equipas de
adoção.
5 – A garantia de modelos de integração positivos em famílias de acolhimento, como estratégia de facilitação
de posteriores processos de adoção bem-sucedidos.
6 – O cumprimento do limite máximo de tempo legalmente definido para a conclusão dos processos
administrativos e identificação dos constrangimentos que obstaculizam esse cumprimento.
7 – A sensibilização e capacitação das comunidades educativas e da sociedade em geral para os processos
de adoção e medidas de proteção, necessárias à desconstrução de representações sociais desajustadas, que
permitam uma maior integração e prevenção de situações de discriminação.
8 – A implementação de programas de acompanhamento e preparação das crianças e jovens para os
desafios dos processos de adoção, capazes de os apoiar na compreensão e integração destas vivências e do
seu passado, nas suas histórias de vida pessoais, ajudando-os na gestão de lutos e conflitos face às figuras
significativas, e na construção do significado de adoção, apoiando-os na aceitação da sua nova família.
9 – A capacitação dos pais e das mães na fase de candidatura para as implicações da adoção de uma criança
mais crescida, garantindo o acesso a dados empíricos que evidenciem a capacidade de integração e
ajustamento de crianças mais crescidas, promovendo processos adequados de comunicação sobre a adoção,
e melhores oportunidades de adaptação com compreensão destes processos, reduzindo medos e dificuldades.
10 – A implementação de respostas especializadas integradas de apoio às famílias, antes, durante e após
os processos de adoção, integrando respostas formativas, clínicas, sociais e de orientação psicopedagógica.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
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RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E IMPLEMENTE O PLANO ESTRATÉGICO DO CINEMA
E DO AUDIOVISUAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a elaboração e implementação, com brevidade, do Plano Estratégico do Cinema e do Audiovisual.
Aprovada em 3 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UM PACOTE DE APOIOS EM FACE DAS GRAVES
INUNDAÇÕES E CHEIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Avalie, na sequência das reuniões do Governo com os autarcas dos territórios afetados pelas cheias e
dada a destruição patrimonial e o grau de devastação ocorrida, os relatórios de prejuízos e promova um pacote
de apoios extraordinários abrangendo infraestruturas e equipamentos municipais que ficaram destruídos,
comércio e serviços afetados e danos particulares.
2 – Mobilize com urgência os instrumentos nacionais e europeus que podem ser utilizados para disponibilizar
o apoio extraordinário, em particular que o Fundo de Emergência Municipal e o Fundo de Solidariedade da União
Europeia sejam acionados com celeridade, com os meios necessários e suficientes para ressarcir os municípios
e as comunidades intermunicipais pelos prejuízos que sofreram.
3 – Garanta que, na revisão em curso dos planos e programas de ordenamento do território, são identificadas
as áreas suscetíveis à ocorrência de movimentos de massa em vertente, potenciadas pelas características
morfológicas das zonas de ocupação urbana, a vulnerabilidade de territórios a inundações e a sua suscetibilidade
ao efeito de maré.
4 – Inicie, com brevidade, a elaboração, atualização e aprovação dos programas regionais de ordenamento
do território em Portugal continental.
5 – Altere o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para incluir a obrigatoriedade de estudos
de carácter sub-regional que assinalem as vulnerabilidades dos territórios a fenómenos meteorológicos adversos
e excecionais.
6 – Informe a Assembleia da República relativamente:
a) Às iniciativas que tenciona executar;
b) Aos mecanismos nacionais e europeus que pretende acionar;
c) Aos montantes que pretende disponibilizar;
d) À tipologia de despesa que pretende financiar.
7 – Elabore um relatório, em 120 dias, em parceria com os municípios, acerca das repercussões e do impacto
dos fenómenos climáticos em cada território, com a descrição das suas principais causas e com a indicação das
medidas e ações necessárias por forma a minimizar e prevenir a ocorrência de situações análogas no futuro.
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Aprovada em 3 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.