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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, que contém um conjunto de normas sobre a publicação,

identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, a

presente iniciativa cumpre os parâmetros definidos.

O título da presente iniciativa legislativa — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais — traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Conforme

decorre da nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, em

caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, alerta para

o facto de que a iniciativa não elenca toda a informação exigida no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Não

obstante, referem os serviços da Assembleia da República que a lei formulário foi aprovada e publicada num

contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível

universal e gratuitamente. Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e

concisa, será mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes

Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

Resulta também da nota técnica que o proponente não prevê a republicação, em anexo, da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro. A alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulárioestabelece a republicação dos diplomas que

revistam forma de lei quando existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, prevendo a alínea

seguinte quanto a outro motivo de republicação, que tal atente à sua versão originária ou à sua última versão

republicada. A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, foi alterada por três vezes após a sua republicação pela Lei

n.º 51/2018, de 16 de agosto, pelo que, caso o legislador pretenda cumprir a norma supra citada, deverá aditar

uma norma de republicação e o respetivo anexo em sede de especialidade, de modo a constarem do texto

sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa, também agendada por arrastamento com

a Proposta de Lei n.º 61/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, para o Plenário do próximo dia 24 de março:

– Projeto de Lei n.º 624/XV/1.ª (PAN) — Estabelece a possibilidade de reforço das verbas dos municípios

para assegurar a proteção das áreas protegidas, o cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima e a

implementação de planos de promoção do arrendamento acessível, de alojamento para o ensino superior ou de

arrendamento jovem, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

A mesma base de dados não devolve, relativamente à Legislatura anterior, quaisquer iniciativas legislativas

ou petições sobre matéria conexa.

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