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21 DE MARÇO DE 2023

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ANEXO II

Atos e técnicas termais

I — Consulta médica/acompanhamento médico.

II — Hidropinia.

III — Técnicas de imersão.

IV — Técnicas de duche.

V — Técnicas de vapor.

VI — Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas).

VII — Técnicas complementares.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 173 (2023.02.27) e substituído, a pedido do autor, em 28 de fevereiro

de 2023 [DAR II Série-A n.º 174 (2023.02.28)] e em 20 de março de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 615/XV/1.ª

(PELO FIM DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO AOS CONSUMIDORES)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

I – Considerandos

A 3 de março de 2023 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 615/XV/1.ª que propõe

o fim da cobrança da taxa de ocupação do subsolo (TOS) aos consumidores, da iniciativa do Grupo Parlamentar

do Chega.

A referida iniciativa foi admitida a 7 de março de 2023 e anunciada no mesmo dia.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 7 de março de 2023, o projeto de lei

em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª

Comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação

do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega pretende objetivamente proceder à revisão do Regime Geral

das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, por forma a

clarificar que a taxa de ocupação do subsolo não deve ser cobrada pelos municípios e, consequentemente, deve

deixar de ter repercussão na fatura dos consumidores de gás natural.

O presente projeto de lei alega que:

1 – A Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, estabeleceu, através dos contratos

de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural, que os custos com as TOS são

repercutidos sobre os consumidores de gás natural de cada município, sendo a sua cobrança feita através das

faturas do fornecimento de gás natural emitidas pelos comercializadores;

2 – Os valores são exclusivamente fixados por cada município, variam consoante o local de residência, o

consumo e o número de dias faturados, depois de aprovados pela respetiva assembleia municipal. A lei não

obriga à cobrança da taxa e, para as autarquias que decidem cobrá-la, não há limites nem critérios;

3 – Nos municípios com distribuição de gás natural em que há cobrança de TOS, esse é mais um encargo

que vai parar à conta das famílias. O valor pode variar muito de município para município. Em 2019, período

antes da pandemia, a Covilhã, Lousada e Seixal estavam no topo da tabela, em que na Covilhã a taxa pesava

41 % da fatura total dos clientes domésticos;

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