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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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militares em missões humanitárias e de paz fora do território nacional.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a iniciativa em apreço, admitida em 7 de

março de 2023, baixou à Comissão de Defesa Nacional, tendo sido designada como relatora a autora do

presente parecer.

A sua discussão, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de março

de 2023.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Como é salientado na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa

legislativa objeto do presente parecer visa alterar o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, que aprova o

estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

348/99, de 27 de agosto, e 299/2003, de 4 de dezembro, com o objetivo de proceder ao aumento do «montante

do capital seguro do seguro de vida não contributivo dos militares em missões humanitárias e de paz realizadas

fora do território nacional».

Importa salientar que os proponentes procuram, com a iniciativa que apresentaram a este Parlamento,

garantir aos militares feridos nessas missões que fiquem com incapacidade total permanente e aos familiares

dos falecidos o pagamento de indemnizações dignas, recordando que, embora classificadas como humanitárias

ou de paz, essas missões decorrem muitas vezes em países ou territórios onde existem conflitos ativos ou

latentes, acentuando os riscos dos militares que nelas participam. Assim, e tal como é também realçado na nota

técnica que acompanha este parecer, considera o GP do Chega que é «da mais elementar justiça» assegurar a

reparação adequada das consequências destes acidentes em serviço.

A alteração proposta incide especificamente sobre o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de

dezembro, com a epígrafe «Seguro de vida», conforme quadro comparativo infra:

Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro

(Aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e

de paz no estrangeiro)

Projeto de Lei n.º 617/XV/1.ª (CH)

Artigo 7.º-A

Seguro de vida

Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias

fora do território nacional é constituído um seguro de vida para

reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a

atribuir nas condições, período e montantes que vierem a ser

regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa

Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo

responsável pela Administração Pública.

«Artigo 7.º-A

[…]

1 – Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias

fora do território nacional é constituído um seguro de vida para

reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a

atribuir nas condições e pelo período que vierem a ser

regulamentados em portaria conjunta dos ministros da

Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do

Governo responsável pela Administração Pública.

2 – O montante do capital seguro corresponde a, pelo

menos 36 meses da remuneração mensal equivalente ao

posto de capitão, constituída pela remuneração base do

índice do 1.º escalão e pelo suplemento da condição

militar, acrescida do suplemento de missão, multiplicado

pelo número de militares que, em cada momento, sejam

abrangidos pelo presente seguro.

3 – O valor da indemnização por morte ou incapacidade

total permanente corresponde ao capital seguro

individual.»

Tal como salienta a nota técnica, esta iniciativa legislativa do Chega é composta por três artigos: o primeiro

que define o respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96; e o

terceiro determinando a data de início de vigência das normas.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário verifica-se, tal como é referido na nota técnica, que a

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