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23 DE MARÇO DE 2023

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funções e manter a autoridade, após intimação de obediência aos resistentes e esgotados quaisquer outros

meios para o conseguir;

f) Serem considerados autoridade pública para os efeitos de proteção criminal prevista na lei.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal da guarda-florestal com funções operacionais, na situação de ativo, e que não se encontre

em período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das Classes B, C e E, mediante

autorização concedida por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o

efeito, o regime jurídico das armas e suas munições.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do governo regional com competência em

matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções operacionais

na guarda-florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do mesmo

membro do governo regional.

3 – O direito previsto no n.º 1 cessa automaticamente quando ocorra extinção do vínculo de emprego

público.

4 – O exercício do direito previsto no n.º 1 é suspenso:

a) Pelos períodos de suspensão de funções operacionais;

b) Quando seja aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas;

c) Quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do governo

regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento

ou interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de

terceiros.

5 – Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão do exercício de funções operacionais na guarda-

florestal que não decorra de mera impossibilidade temporária de exercício de funções, deve ser iniciado um

novo procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à detenção, uso e porte de arma.

6 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcional às circunstâncias,

devendo o guarda-florestal procurar garantir o mínimo de lesões e danos, bem como respeitar e preservar a

vida humana.

7 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 5.º

Regime prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções na guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.