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30 DE MARÇO DE 2023

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7 – Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor

acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas do prestador de serviços postais provenientes

de outras atividades, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo nos termos do Código

das Sociedades Comerciais.

8 – Os montantes das taxas referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM.

9 – Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos

relevantes para efeitos do cálculo do montante da taxa anual referida no n.º 4 são fixados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.»

Artigo 3.º

Aditamento dos Anexos I e II à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

São aditados à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, os Anexos I e II, com a redação constante do anexo à presente

lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 6 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei aplica-se às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos seguintes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 artigo 44.º)

Código da taxa Escalões De … euros a … euros Taxa T (euros)

192 201 0 0 250 000 T0 = 0

192 202 1 250 001 1 500 000 T1 = 2500

192 203 2 1 500 001 Sem limite T2