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Quinta-feira, 6 de abril de 2023 II Série-A — Número 200

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 41/XV:

Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. Resolução:

Recomenda ao Governo o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e amas do Instituto da Segurança Social, IP.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 41/XV

PROCEDE À APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A CERTOS PRODUTOS

ALIMENTARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com

direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida

excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.

Artigo 2.º

Produtos alimentares isentos de imposto sobre o valor acrescentado

1 – Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:

a) Cereais e derivados, tubérculos:

i) Pão;

ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;

iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;

iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que

previamente cozidos:

i) Cebola;

ii) Tomate;

iii) Couve-flor;

iv) Alface;

v) Brócolos;

vi) Cenoura;

vii) Courgette;

viii) Alho francês;

ix) Abóbora;

x) Grelos;

xi) Couve portuguesa;

xii) Espinafres;

xiii) Nabo;

xiv) Ervilhas;

c) Frutas no estado natural:

i) Maçã;

ii) Banana;

iii) Laranja;

iv) Pera;

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v) Melão;

d) Leguminosas em estado seco:

i) Feijão vermelho;

ii) Feijão frade;

iii) Grão-de-bico;

e) Laticínios:

i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;

ii) Iogurtes ou leites fermentados;

iii) Queijos;

f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

i) Porco;

ii) Frango;

iii) Peru;

iv) Vaca;

g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do

peixe fumado ou em conserva:

i) Bacalhau;

ii) Sardinha;

iii) Pescada;

iv) Carapau;

v) Dourada;

vi) Cavala;

h) Atum em conserva.

i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados.

j) Gorduras e óleos:

i) Azeite;

ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

iii) Manteiga.

k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou

preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.

l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido

sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.

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Aprovado em 6 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO PROGRESSIVO DA GRATUITIDADE DAS CRECHES

E AMAS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Efetue o levantamento de todas as creches geridas por entidades públicas não abrangidas pela Lei n.º

2/2022, de 3 de janeiro.

2 – Alargue a gratuitidade às creches geridas por entidades públicas não abrangidas pela Lei n.º 2/2022, de

3 de janeiro, nos termos previstos para o alargamento da medida ao setor lucrativo.

Aprovada em 31 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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