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Quinta-feira, 6 de abril de 2023 II Série-A — Número 200
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 41/XV:
Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. Resolução:
Recomenda ao Governo o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e amas do Instituto da Segurança Social, IP.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 41/XV
PROCEDE À APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A CERTOS PRODUTOS
ALIMENTARES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com
direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida
excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
Artigo 2.º
Produtos alimentares isentos de imposto sobre o valor acrescentado
1 – Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:
a) Cereais e derivados, tubérculos:
i) Pão;
ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que
previamente cozidos:
i) Cebola;
ii) Tomate;
iii) Couve-flor;
iv) Alface;
v) Brócolos;
vi) Cenoura;
vii) Courgette;
viii) Alho francês;
ix) Abóbora;
x) Grelos;
xi) Couve portuguesa;
xii) Espinafres;
xiii) Nabo;
xiv) Ervilhas;
c) Frutas no estado natural:
i) Maçã;
ii) Banana;
iii) Laranja;
iv) Pera;
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v) Melão;
d) Leguminosas em estado seco:
i) Feijão vermelho;
ii) Feijão frade;
iii) Grão-de-bico;
e) Laticínios:
i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
ii) Iogurtes ou leites fermentados;
iii) Queijos;
f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
i) Porco;
ii) Frango;
iii) Peru;
iv) Vaca;
g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do
peixe fumado ou em conserva:
i) Bacalhau;
ii) Sardinha;
iii) Pescada;
iv) Carapau;
v) Dourada;
vi) Cavala;
h) Atum em conserva.
i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados.
j) Gorduras e óleos:
i) Azeite;
ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
iii) Manteiga.
k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou
preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido
sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.
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Aprovado em 6 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO PROGRESSIVO DA GRATUITIDADE DAS CRECHES
E AMAS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Efetue o levantamento de todas as creches geridas por entidades públicas não abrangidas pela Lei n.º
2/2022, de 3 de janeiro.
2 – Alargue a gratuitidade às creches geridas por entidades públicas não abrangidas pela Lei n.º 2/2022, de
3 de janeiro, nos termos previstos para o alargamento da medida ao setor lucrativo.
Aprovada em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.