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II SÉRIE-A — NÚMERO 201

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5 – À incriminação prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 4.º,

5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de abril de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 599/XV/1.ª

ACESSO AOS APOIOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS DECORRENTES DA DETENÇÃO DO ATESTADO

MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO EM CASO DE INCUMPRIMENTO DO PRAZO DE REALIZAÇÃO

DA JUNTA MÉDICA

Exposição de motivos

O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento emitido após avaliação da junta médica e que

atesta o grau e tipo de incapacidade, física ou mental, permanente ou temporária, de uma determinada pessoa.

A garantia dos cidadãos com deficiência no acesso a todas as medidas e benefícios que contribuam para a

sua integração e inclusão depende da emissão e apresentação deste documento. Assim, a necessidade em

obter o atestado médico de incapacidade multiuso é urgente e imediata, na medida em que só através da

apresentação do mesmo é dada a possibilidade de acesso a diversos apoios sociais (para além de benefícios

fiscais) como:

− Prestação Social para a Inclusão;

− acesso a assistência pessoal através de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI);

− cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo

IMT (nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro);

− crédito à habitação bonificado: bonificação na taxa de juro para compra ou construção da habitação. Se

a incapacidade for declarada depois da celebração do contrato de crédito, a instituição bancária é

obrigada, por lei, a convertê-lo de forma a beneficiar deste regime (nos termos do Decreto-Lei n.º 230/80,

de 16 de julho);

− limitações no aumento da renda de casa;

− isenção do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde;

− comparticipação de medicamentos e do acesso a transporte não urgente de doentes;

− bonificação do abono de família;

− subsídio de educação especial;

− subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

− quota de emprego na Administração Pública;

− incentivos do IEFP à contratação de pessoas com deficiência no setor privado;

− prioridade no atendimento ao público;