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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

12

República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.

Aprovado em 31 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 44/XV

ALTERA O REGIME DE VÁRIOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho;

b) Primeira alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código

do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto

Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC;

c) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

d) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1

de julho;

e) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

f) Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Sobre Veículos

Os artigos 7.º e 9.º do Código do ISV passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

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